Dispõe sobre a limpeza nos imóveis, o fechamento de terrenos não edificados e a construção de passeios, e da outras providências.
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JÂNIO DA SILVA QUADROS, Prefeito do Município de São Paulo, nos termos do disposto no artigo 26 do Decreto-lei Complementar Estadual n° 9, de 31 de dezembro de 1969, sanciona e promulga a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DA LIMPEZA
Art. 1° - Os responsáveis por imóveis, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados, respondendo, em qualquer situação, pela sua utilização como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer espécie ou natureza,
CAPÍTULO II
DOS FECHAMENTOS
Art. 2° - É obrigatória, nos terrenos não edificados, com frente para vias e logradouros públicos dotados de pavimentação ou de cuias e sarjetas, a execução nos respectivos alinhamentos, de gradil, muro ou outro tipo adequado de fecho, conforme estabelecido em decreto.
§ 1° - Os fechamentos de que trata este artigo poderão ser metálicos, de pedra, de concreto ou de alvenaria revestida, devendo ter altura de 1,20 metros em relação ao nível do logradouro e ser, sempre, providos de portão.
§ 2° - Os fechamentos poderão ter 'altura superior a 1,20 metros, desde que, acima dessa medida, sejam executados de forma a apresentar 50% (cinquenta por cento) ou mais de suas superfícies uniformemente vazadas, possibilitando total visão do terreno,
§ 3° - Em se tratando de terrenos pertencentes a loteamentos aprovados, fica concedido, para o cumprimento do disposto neste artigo, o prazo de carência de 12 (doze) meses, a contar da data da expedição do termo de verificação de execução de obras.
Art. 3° Executivo poderá, mediante decreto, alterar as características dos fechamentos referidos no artigo anterior, em função da evolução da técnica das construções, dos materiais e das tendências sociais.
Art. 4° - A execução dos fechamentos de que trata o artigo 2° depende de alvará de licença e de alvará de alinhamento e nivelamento, a serem requeridos, pelo responsável, junto â Administração Regional competente, nos termos da legislação em vigor.
Parágrafo único - Ressalvadas as hipóteses já previstas em lei, os alvarás de alinhamento e nivelamento, bem como o de licença, poderão ser dispensados, a critério da Prefeitura, nós casos de imóveis que acompanhem; os alinhamentos e nivelamentos existentes, excluindo-se os fechamentos que tenham características de muro de arrimo.
Art. 5° - A Prefeitura, ouvido o órgão responsável da Administração Regional competente, poderá dispensar a execução de gradil, fecho ou muro nos alinhamentos, â vista da impossibilidade ou dificuldade na execução das obras, nos seguintes casos:
a) quando os terrenos apresentarem acentuado desnível em relação ao leito dos logradouros;
b) quando, junto ao alinhamento ou com ele interferindo, existir curso d’água.
Parágrafo único - Ficam dispensados da execução de gradil, fecho ou muro nos alinhamentos os terrenos com licença para edificar em vigor, desde que insta lados, nos alinhamentos ou sobre os passeios, os tapumes exigidos pela legislação para a execução das obras.
Art. 6° - Considerar-se ã como inexistente o gradil, fecho ou muro no alinhamento cuja construção reconstrução ou preservação esteja em desacordo com as normas técnicas, legais ou regulamentares.
Parágrafo único - Não se enquadram no "caput" deste artigo os fechamentos executados até a data da regulamentação desta lei e de acordo com a legislação então vigente, desde que estejam e sejam mantidos em bom estado de preservação.
Art. 7° - As concessionárias de serviços públicos ou de utilidade pública e as entidades a elas equiparadas são obrigadas a reparar os fechamentos danifi cados na execução de obras ou serviços públicos.
CAPÍTULO III
DOE PASSEIOS
Art. 8° - Os responsáveis 'por imóveis, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos deitados de guias e sarjetas, são obrigados a construir os respectivos passeios na extensão correspondente de sua testada, e a mantê-los sempre em perfeito estado de preservação.
§ 1° -Caracterizam-se como situações de mau estado de preservação, dentre outras, a existência de buracos, de ondulações, de desníveis não exigidos pela natureza do logradouro, de obstáculos que impeçam o transite livre e seguro dos pedestres e a execução de reparos em desacordo como aspecto estético ou harmônico do pas¬seio existente.
§ 2° - Os passeios cujo mau estado.de preservação não exceder a 1/5 (um quinto) de sua área total deverão ser reparados.
§ 3° - Para os efeitos do disposto neste artigo, são considerados inexistentes os passeios:
a) se construídos ou reconstruídos em de¬sacordo com as especificações técnicas ou regulamentares, excepcionados aqueles executados de conformidade com a legislação vigente até a data da regulamentação desta lei;
b) se o mau estado de preservação exceder a 1/5 (um quinto) de sua área total.
Art. 9° - Os passeios obedecerão às normas técnicas existentes, conjugadamente com os regulamentos a serem expedidos.
Art. 10 - A instalação de mobiliário urbano nos passeios, tais como telefones públicos, caixas de correio, cestos de lixo, bancas de jornais e outros, não deverá bloqueai; obstruir ou dificultar o acesso de veículos, o livre trânsito dos pedestres, em especial dos deficientes físicos, nem a visibilidade dos motoristas, na confluência de vias.
Parágrafo único - Qualquer que seja a largura do passeio, dever-se-a respeitar a faixa mínima de 0,90 metros, visando a permitir o livre e seguro trânsito de pedestres.
Art. 11 - Aplicam-se aos passeios, no que couber, as disposições sobre prazo e dispensa previstas no parágrafo 3° do artigo 2° e no "caput” do artigo 59 desta lei.
Art. 12 - As concessionárias de serviços públicos ou de utilidade pública e as entidades a elas equiparadas são obrigadas a reparar os passeios danifica dos na execução de obras ou serviços públicos.
CAPÍTULO IV
DAS RESPONSABILIDADES, PROCEDIMENTOS E PENALIDADES
Art. 13 - Consideram-se responsáveis pelas obras e serviços previstos nos Capítulos anteriores:
a) o proprietário, o titular do domínio útil ou da nua propriedade, ou o possuidor do imóvel, a qualquer título;
b) as concessionárias de serviços públicos ou de utilidade pública e as entidades a elas equiparadas, se as obras e serviços exigidos resultarem de danos por elas causados;
c) a União, o Estado, o Município e enti¬dades de sua Administração Indireta, inclusive autarquias, em próprios de seu domínio, posse, quarda ou administração.
§ 1° - Os danos causados pelo Município, em realização de melhoramentos públicos de sua alçada, serão por ele reparados.
§ 2° - Os Governos Federal e Estadual, em relação a seus próprios, poderão, se de interesse, celebrar 'convênios com a Prefeitura para a execução das obras e serviços.
Art. 14 - As irregularidades constatadas serão objeto de notificação aos responsáveis, que deverão saná-las no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único - O prazo de que cuida o "caput" deste artigo fica reduzido a 20 (vinte) dias nos seguintes casos:
a) danos causados por concessionárias de serviços públicos ou de utilidade pública e por entidade a elas equiparadas;
b) irregularidades previstas no artigo 10.
Art. 15 - A notificação de que trata o artigo anterior será dirigida, pessoalmente, ao responsável ou seu representante legal, como tal considerados o mandatário, o administrador ou o gerente, podendo efetivar-se, outrossim, por via postal, com aviso de recebimento, no endereço por ele fornecido no Cadastro Imobiliário Fiscal, nos termos da Lei n° 10.208, de 5 de dezembro de 1986.
§ 1° - A notificação pessoal ou por via postal com aviso de recebimento será concomitante com a publicação de edital no Diário Oficial do Município.
§ 2° - O prazo para atendimento da notificação será contado em dias corridos, a partir da publicação do edital, excluído o dia da publicação e incluído õ do vencimento.
Art. 16 - Fica o responsável obrigado a comunicar diretamente a Administração Regional competente, até o termo final do prazo decorrente da notificação, que as irregularidades constatadas foram sanadas.
Parágrafo único - A comunicação será feita por escrito, especificados o número da notificação e o do contribuinte.
Art. 17 não atendimento da notificação a que se refere o artigo 14 importará na aplicação de multa, por irregularidade constatada, em valor fixado com base na Unidade de Valor Fiscal do Município de São Paulo — UFM, vigente â data da respectiva autuação, na seguinte conformidade:
Natureza da Irregularidade | Disposições Violadas | Multa |
a) fechamento inexistente | artigo 2° e 6° | 2,5 (duas e meia) até 5 (cinco UFM para cada 5 (cinco) metros ou fração de testada do imóvel. |
b) passeio inexistente ou irregular | artigo 8°, "caput" e § 3° | 2,5 (duas e meia) até 5 (cinco UFM para cada 5 (cinco) metros ou fração de testada do imóvel. |
c) passeio em mau estado de preservação | artigo 8°, § 2° | 1 (uma) até 2 (duas) UFM por metro linear de um passeio danificado |
d) mobiliário urbano no passeio, bloqueando, obstruindo ou dificultando o acesso de veículos o transito de pedestre ou a visibilidade dos motoristas | artigo 10 | 1,5 (uma e meia) UFM por equipamento |
e) falta de limpeza | artigo 1° | 2,5 (duas e meia) até 5 (cinco) UFM para 250 (duzentos e cinquenta) metros quadrados ou fração de área total do terreno. |
f) fechamento e/ou passeio danificado por concessionárias ou entidades equivalentes | artigo 7° e 12 | 10 (dez) UFM por metros linear de fechamento ou passeio danificado. |
a) nas zonas de uso Z4 e 25, incluídos aqueles situados no lado fronteiro das vias que definem os pe¬rímetros dessas zonas de uso;
b) nos corredores de uso Especial Z8-CR.
§ 2° - As multas fixadas neste artigo se¬rão renováveis a cada 30 (trinta) dias, até que seja sana¬da a irregularidade.
Art. 18 - A lavratura dos autos das multas referidas no artigo anterior far-se-á simultaneamente com notificação do infrator, para, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, pagar ou apresentar defesa, sob pena de confir¬mação da penalidade imposta e de sua subsequente inscri¬ção como dívida ativa.
§ 1° - A notificação do auto de multa ocorrera na forma do disposto no artigo 15.
§ 2° - A defesa deverá ser apresentada na Administração Regional da circunscrição territorial a que pertence o imóvel, mediante protocolo, e será informada pelo Supervisor de Uso e Ocupação do Solo e decidida pelo Administrador Regional.
§3°- O prazo referido, no "caput" deste artigo será contado a partir da data da publicação do edital da notificação do auto de multa no Diário Oficial do Município, excluído o dia da publicação e incluído o do vencimento.
Art. 19 - Do despacho decisório que desacolher a defesa, a ser publicado no Diário Oficial do Município, caberão:
I - Pedido de reconsideração â própria autoridade que o prolatou, no prazo de 15 (quinze) dias dá publicação;
II - Recurso ao Secretário da Administrações Regionais, mediante depósito prévio do valor da multa discutida, no prazo de 15 (quinze) dias da publicação do ato que não acolher o pedido de reconsideração;
III - Recurso ao Prefeito, no prazo de 15 (quinze) dias da publicação do despacho que desacolher o recurso de que trata o inciso anterior.
Parágrafo único - O pedido de reconsideração e os recursos deverão ser apresentados, mediante pro¬tocolo, na Administração Regional competente.
Art. 20 - A prefeitura poderá, a seu cri¬tério, executar as obras e serviços não realizados nos prazos estipulados, cobrando dos responsáveis omissos o custo apropriado, acrescido da taxa de administração de 100% (cem por cento), sem prejuízo da multa cabível, ju¬ros, eventuais acréscimos legais e demais despesas advin¬das de sua exigibilidade e cobrança.
Parágrafo único - A apropriação do custo das obras e demais despesas a que se refere este artigo serão feitos na forma, prazos e condições regulamentares, por ato baixado pelo Executivo.
Art. 21 - Nos casos previstos no artigo 10, perdurando a irregularidade por mais de 60 (sessenta) dias, a Prefeitura poderá efetuar a apreensão e remoção, do mobiliário urbano.
CAPÍTULO V
DA ABERTURA DE GÃRGULAS E DO REBAIXAMENTO E CHANFRAMENTO DE GUIAS
Art. 22 - A abertura de gárgulas sob o passeio, para escoamento de águas pluviais, e o rebaixamento de guias, para acesso de veículos, serão executados pela Prefeitura, mediante requerimento do interessado e pagamento dos preços devidos, os quais serão calculados com base nos custos unitários dos serviços respectivos e atualizados em consonância com a legislação vigente.
Art. 23 - As pessoas físicas ou jurídicas que realizarem os serviços elencados no artigo anterior incorrerão em multa correspondente ao triplo do valor do preço do serviço.
Parágrafo único - Se a Prefeitura, por qualquer motivo, -tiver necessidade de refazer ou reparar os serviços executados clandestinamente, o infrator, além da multa prevista neste artigo, responderá pelo preço correspondente ao refazimento vou reparo, sendo o caso, pelo valor das guias danificadas ou que não puderem ser aproveitadas.
CAPÍTULO VI
DAS TRAVESSIAS SINALIZADAS PARA PEDESTRES
Art. 24 - A Prefeitura providenciará, sob sua responsabilidade, o rebaixamento da parte dos passeios necessária ao acesso de pedestres, nas travessias sinalizadas e nos canteiros centrais de vias públicas.
Art. 25 - É vedada a instalação, junto a rebaixamento vinculado âs travessias sinalizadas, de qual quer mobiliário urbano referido no artigo 10.
Parágrafo único. - O mobiliário existente, que prejudique o acesso de pedestres ou dificulte a visibilidade destes ou de motoristas, será removido pela Pre¬feitura ou, por sua determinação, pelo órgão responsável.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26 - A presente lei será regulamentada por decreta do Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias de sua publicação, vigorando, até sua edição, as normas e critérios previstos na legislação precedente.
Art. 27 - As despesas com a execução des¬ta lei correrão por conta das dotações orçamentarias, próprias, suplementadas se necessário.
Art. 28 - Com ressalva do disposto no artigo 26, esta lei entrada em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, em especial, o Decreto-lei n° 136, de 5 de janeiro de ,1942; o Decreto-lei n° 415, de 3 de junho de 1947; os artigos 10 e 11 da Lei n° 5.039, de 14 de setembro de 1956; as /alíneas "b" e "c" do artigo 513 da Lei n° 8.266, de 20 de junho de 1975; a Lei n° 9.294, de 9 de julho de 1981; a Lei n° 9.649, de 17 de novembro de 1963; a Lei n° 9809, de 21 de dezembro de 1984; a Lei n° 10.052, de 15 de abril de 1986; a Lei n° 10.145, de 3 de outubro de 1986; e o artigo 32 da Lei n° 10.315, de 30 de abril de 1987.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 04 de maio de 1.988, 4359 da fundação de São. Paulo.
JÂNIO DA SILVA QUADROS, PREFEITO
MONICA HERMAN SALEM CAGGIANO, respondendo pelo Expediente da Secretaria dos Negócios Jurídicos
CARLOS ALBERTO MANHÃES BARRETO, Secretário das Finanças
VICTOR DAVID, Secretário das Administrações Regionais
ALEX FREUA NETTO, Secretário dos Negócios Extraordinários Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 04 de maio de 1.988.
FRANCISCO BATISTA, Secretário do Governo Municipal.