Câmara Municipal de São Paulo

Lei Nº 10.814, DE 28 DE dezembro DE 1989


Revogada por Lei nº 12.964 de 1999


Decreto nº 28.504/1990 - Regulamenta esta Lei.
Dispõe sobre lançamento da Taxa de Fiscalização de Anúncios, e dá outras providências.

LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, Prefeita do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei.

Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 22 de dezembro de 1980 decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O sujeito passivo deverá calcular o valor da Taxa de Fiscalização de Anúncios, instituída pela Lei nº 9806, de 27 de dezembro de 1984, recolhendo-a na forma e prazos regulamentares.

§ 1º - A Taxa, nos casos de incidência anual, será lançada pelo próprio contribuinte.

§ 2º - Para os contribuintes já inscritos no CCM, a Taxa considera-se lançada no mês de janeiro de cada exercício.

§ 3º - Para os contribuintes que vierem a se inscrever durante o exercício, a Taxa considera-se lançada na data de inscrição no CCM.

§ 4º - Para o cálculo da Taxa lançada na forma deste artigo tomar-se-á por base a Unidade de Valor Fiscal do Município - UFM vigente no mês de lançamento.

§ 5º - O recolhimento da Taxa, lançada na forma deste artigo, poderá ser feito era 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, na forma, prazos o condições regulamentares.

§ 6º - Para fins de recolhimento, o valor de cada parcela corresponderá no mínimo a 20% (vinte por cento) da quantidade de UFMs lançadas, convertido em moeda corrente pelo valor da UFM vigente no mês do vencimento.

§ 7º - O valor do cada parcela, apurado na forma do parágrafo anterior, não poderá ser inferior a 10% (dez por cento) do valor da UFM vigente no mês do vencimento.

§ 8º - Para os fins de quitação antecipada da Taxa, tomar-se-á o valor da UFM vigente no mês de pagamento do cada uma das parcelas.

§ 9º - (VETADO)

§ 9º - Para o exercício de 1990, fica concedido desconto de 15% (quinze por cento) sobre o valor total da Taxa, para os contribuintes que efetuarem o recolhimento do valor total lançado na forma do "caput" deste artigo" ate o dia 15 de janeiro de 1990. (Promulgado no DOM de 23/11/1990)

Art. 2º Nos casos em que a incidência for trimestral, o sujeito passivo deverá calcular o valor da Taxa tomando por base o valor da UFM vigente no 1º mês do trimestre civil, recolhendo-a na forma, prazo e condições regulamentares, independentemente de prévia notificação.

Art. 3º Nas demais hipóteses de incidência, o sujeito passivo deverá calcular o valor da Taxa tomando por base o valor da UFM vigente no mês de incidência, recolhendo-a na forma e prazos regulamentares, independentemente de prévia notificação.

Parágrafo Único. Para os efeitos deste artigo, na quitação antecipada da Taxa tomar-se-á o valor da UFM vigente no mês do pagamento.

Art. 4º Fica revogada, em todos os seus termos, a Lei nº 10.203, de 4 de dezembro de 1986.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da 1º de janeiro do 1990, revogadas as disposições em contrário, especialmente o artigo 11 da Lei nº 10.423, de 29 do dezembro de 1987.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 28 de dezembro de 1990, 437º da fundação de São Paulo.

LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, PREFEITA

DALMO DE ABREU DALLARI, Secretário dos Negócios Jurídicos

AMIR ANTONIO KHAIR, Secretário das Finanças

LADISLAS DOWBOR, Secretário dos Negócios Extraordinários

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 28 de dezembro de 1990.

JOSE EDUARDO MARTINS CARDOZO, Secretário do Governo Municipal


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município de São Paulo em 29/12/1989, pg. 03-04.