Câmara Municipal de São Paulo

Lei Nº 12.964, DE 30 DE dezembro DE 1999

(Projeto de Lei nº 755/98, do Executivo)

Altera a legislação da Taxa de Fiscalização de Anúncios, e dá outras providências.

CELSO PITTA, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

Faz saber que, a Câmara Municipal em sessão de 28 de dezembro de 1999, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º A Taxa de Fiscalização de Anúncios deverá ser calculada na forma das Tabelas I e II, anexas a esta lei, devendo ser recolhida na forma, condições e prazos regulamentares.

§ 1º Não havendo nas tabelas especificações precisas do anúncio, a Taxa será calculada pelo item da tabela que contiver maior identidade de especificações com as características do anúncio considerado.

§ 2º Enquadrando-se o anúncio em mais de um item das tabelas referidas no caput deste artigo, prevalecerá aquele que conduza à Taxa unitária de maior valor.

§ 3º Incluem-se, também, nas Tabelas I e II os anúncios:

a) existentes nos estabelecimentos, mas que não tenham relação com as atividades desenvolvidas onde se localizam;

b) veiculados em áreas comuns ou condominiais;

c) expostos em locais de embarque e desembarque de passageiros;

d) exibidos em áreas de circulação de centros comerciais ou assemelhados.

§ 4º A Taxa será devida integralmente, ainda que o anúncio seja explorado ou utilizado em parte do período considerado.

Art. 2º A Taxa de Fiscalização de Anúncios, nos casos de incidência anual, será lançada pelos próprios contribuintes, podendo, a critério da Administração, ser lançada de ofício, com base nos elementos constantes do Cadastro de Contribuintes Mobiliários.

Parágrafo único. Sendo anual o período de incidência, o fato gerador da Taxa considera-se ocorrido:

I - na data de inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários, para os contribuintes que vierem a se inscrever durante o exercício;

II - a 1º de janeiro de cada exercício, nos exercícios subseqüentes.

Art. 3º Tratando-se de incidência anual, a Taxa poderá ser recolhida parceladamente, segundo o que dispuser o regulamento.

§ 1º Para o recolhimento da Taxa adotar-se-á o valor mensal da Unidade Fiscal de Referência - UFIR vigente na data do respectivo vencimento.

§ 2º Para a quitação antecipada da Taxa, adotar-se-á o valor da Unidade Fiscal de Referência - UFIR vigente no mês de pagamento.

§ 3º Na hipótese de recolhimento parcelado, nenhuma parcela poderá ser inferior a 10 (dez) Unidades Fiscais de Referência - UFIR.

Art. 4º Tratando-se de incidência mensal, o sujeito passivo deverá calcular o valor da Taxa tomando por base o valor da Unidade Fiscal de Referência - UFIR vigente no mês de incidência, recolhendo-a na forma e prazos regulamentares, independentemente de prévia notificação.

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, na quitação antecipada da Taxa tomar-se-á o valor da Unidade Fiscal de Referência - UFIR vigente no mês do pagamento.

Art. 5º O lançamento da Taxa de Fiscalização de Anúncios, quando efetuado de ofício, considera-se regularmente notificado ao sujeito passivo com a entrega da notificação-recibo, pessoalmente ou pelo correio, no local declarado pelo contribuinte e constante do Cadastro de Contribuintes Mobiliários, observadas as disposições contidas em regulamento.

§ 1º Considera-se pessoal a notificação efetuada ao sujeito passivo, como definido em lei, a seus familiares, prepostos ou empregados.

§ 2º A notificação pelo correio deverá ser precedida de divulgação, a cargo do Executivo, na imprensa oficial e, no mínimo, em dois jornais de grande circulação no Município, das datas de entrega nas agências postais das notificações-recibo e das datas de vencimento da Taxa.

§ 3º Para todos os efeitos de direito, no caso do parágrafo anterior e respeitadas as suas disposições, presume-se feita a notificação do lançamento e regularmente constituído o crédito tributário correspondente, 5 (cinco) dias após a entrega das notificações-recibo nas agências postais.

§ 4º A presunção referida no parágrafo anterior é relativa e poderá ser ilidida pela comunicação do não recebimento da notificação-recibo, protocolada pelo sujeito passivo junto à Administração Municipal, no prazo máximo de 15 (quinze) dias da data de sua entrega nas agências postais.

§ 5º Na impossibilidade de entrega da notificação-recibo na forma prevista neste artigo, ou no caso de recusa de seu recebimento, a notificação do lançamento far-se-á por edital, consoante o disposto em regulamento.

Art. 6º (VETADO)

Art. 7º Os artigos 15 e 17 da Lei n. 9.806, de 27 de dezembro de 1984, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 15. Sem prejuízo das medidas administrativas e judiciais cabíveis, a falta de pagamento da Taxa, na época do seu vencimento, implicará cobrança dos seguintes acréscimos:

I - recolhimento fora do prazo regulamentar, efetuado antes do início de ação fiscal: multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da Taxa devida e não paga, ou paga a menor;

II - recolhimento fora do prazo regulamentar, exigido através de ação fiscal ou efetuado após seu início: multa de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da Taxa devida e não paga, ou paga a menor;

III - em qualquer caso, juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do mês imediato ao do vencimento, considerado como mês completo qualquer fração dele".

"Art. 17. As infrações às normas relativas à Taxa sujeitam o infrator às seguintes penalidades:

I - infrações relativas à inscrição e às alterações cadastrais: multa de 500 (quinhentas) Unidades Fiscais de Referência - UFIR, aos que deixarem de efetuar, na forma e prazos regulamentares, a inscrição inicial, as alterações de dados cadastrais ou seu respectivo cancelamento, quando apuradas por meio de ação fiscal ou denunciadas após o seu início;

II - infrações relativas às declarações de dados de natureza tributária: multa de 500 (quinhentas) Unidades Fiscais de Referência - UFIR, aos que deixarem de apresentar quaisquer declarações a que obrigados, ou o fizerem com dados inexatos ou omissões de elementos indispensáveis à apuração da Taxa devida, na forma e prazos regulamentares;

III - infrações relativas à ação fiscal: multa de 500 (quinhentas) Unidades Fiscais de Referência - UFIR, aos que recusarem a exibição do registro de anúncio, da inscrição, da declaração de dados ou de quaisquer outros documentos fiscais, embaraçarem a ação fiscal ou sonegarem documentos para apuração da Taxa;

IV - infrações para as quais não haja penalidade específica prevista nesta lei: multa de 100 (cem) Unidades Fiscais de Referência - UFIR."

Art. 8º (VETADO)

Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2000, revogadas as disposições em contrário, e, em especial os artigos 7º, 8º e 9º e as Tabelas I a V da Lei n. 9.806, de 27 de dezembro de 1984 e a Lei n. 10.814, de 28 de dezembro de 1989.

PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SÃO PAULO, aos 30 de dezembro de 1999, 446º da Fundação de São Paulo.

CELSO PITTA, PREFEITO

EDVALDO PEREIRA DE BRITO, Secretário dos NegóciosJurídicos

DENIZ FERREIRA RIBEIRO, Secretário das Finanças

ANTONIA APARECIDA PEREIRA, Respondendo peloExpediente da Secretaria da Habitação e DesenvolvimentoUrbano

Publicada na Secretaria do Governo Municipal em 30 de dezembro de 1999.

CARLOS AUGUSTO MEINBERG, Secretário do Governo Municipal


TABELAS ANEXAS À LEI N. 12.964, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1999 (Vide retificação publicada no Diário Oficial do Município de São Paulo em 08/01/2000, pg. 01)


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município de São Paulo em 31/12/1999, pg. 01-02 e retificado pelo texto publicado no Diário Oficial do Município de São Paulo em 08/01/2000, pg. 01.