Altera a redação do artigo 58 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, e dá outras providências.
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LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, Prefeita do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei. Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 20 de dezembro de 1989, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - O artigo 58 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 58 - É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários:
I - A de dois cargos de professor;
II - A de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
III - A de dois cargos privativos de médico.
§ 1º - Compreendem-se na ressalva de que trata este artigo as exceções previstas no inciso I do parágrafo único do artigo 95 e na alínea "d" do inciso II do parágrafo 5º do artigo 128 da Constituição da República.
§ 2º - A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público."
Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 3 de Janeiro de 1990, 436º da fundação de São Paulo.
LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, PREFEITA
HÉLIO PEREIRA BICUDO, Secretário dos Negócios Jurídicos
AMIR ANTONIO KHAIR, Secretário das Finanças
FERMINO FECHIO FILHO, Secretário Municipal da Administração
LADISLAU DOWBOR, Secretário dos Negócios Extraordinários
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 3 de Janeiro de 1990.
JOSÉ EDUARDO MARTINS CARDOSO, Secretário do Governo Municipal