Câmara Municipal de São Paulo

Lei Nº 10.827, DE 05 DE janeiro DE 1990

(Projeto de Lei nº 529/1989, do EXECUTIVO - LUIZA ERUNDINA DE SOUSA)




Dispõe sobre a concessão de adicionais de insalubridade, periculosidade e penosidade aos servidores municipais, e da outras providencias.

LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, Prefeita do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei. Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 20 de dezembro de 1989, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Aos servidores municipais serão concedidos adicionais de insalubridade, periculosidade ou penosidade, pelo exercício real e habitual, em unidades, ou atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas.

Art. 2º - O adicional de insalubridade será calculado de acordo com a sua classificação nos graus máximo, médio ou mínimo, respectivamente em percentuais de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) ou 10% (dez por cento), do valor correspondente ao menor padrão de vencimento do Quadro Geral de Pessoal da Prefeitura.

Art. 2º O adicional de insalubridade será calculado de acordo com a sua classificação nos graus máximo, médio ou mínimo, respectivamente em percentuais de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) ou 10% (dez por cento) sobre o valor de R$ 755,42 (setecentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e dois centavos). (Redação dada pelo art. 14 da Lei nº 17.722 de 2021)

Parágrafo único. O valor previsto no caput deste artigo poderá ser atualizado por decreto, anualmente, mediante disponibilidade orçamentária e até o limite da variação, no período, do Índice de Preços ao Consumidor – IPC FIPE ou outro índice que vier a substituí- -lo. (NR) ((Inserido pelo art. 14 da Lei nº 17.722 de 2021)

Art. 3º - O adicional de periculosidade será calculado no percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor correspondente ao menor padrão de vencimento do Quadro Geral de Pessoal da Prefeitura.

Art. 3º O adicional de periculosidade será calculado no percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor de R$ 755,42 (setecentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e dois centavos). ( Redação dada pelo art. 14 da Lei nº 17.722 de 2021)

Parágrafo único. O valor previsto no caput deste artigo poderá ser atualizado por decreto, anualmente, mediante disponibilidade orçamentária e até o limite da variação, no período, do Índice de Preços ao Consumidor – IPC FIPE ou outro índice que vier a substituí-lo. ( Inserido pelo art. 14 da Lei nº 17.722 de 2021)

Art. 4º - O adicional de penosidade será calculado no percentual de 30% (trinta por cento) do valor correspondente ao menor padrão de vencimento do Quadro Geral de Pessoal da Prefeitura.

Art. 5º - Os adicionais de insalubridade, periculosidade ou penosidade serão concedidos, a pedido do servidor, da respectiva chefia ou entidades representativas, pela Prefeita, cuja competência poderá ser delegada.

§ 1º - A concessão dos adicionais de que trata esta lei será precedida da avaliação e classificação da unidade ou atividade, pela Divisão de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho da Secretaria Municipal da Administração, ou por outras unidades sob sua orientação normqtiva, nos termos e condições estabelecidos em de ereto.

§ 2º - Na fixação de critérios para a ava llaçao e classificação de que trata o parágrafo anterior, deverão ser previstas formas de participação de até 3 (três) técnicos das entidades sindicais.

Art. 6º - Os adicionais de que trata esta lei serão concedidos aos servidores enquanto perdurar o exercício em unidades ou atividades insalubres, perigosas ou penosas e cessados quando constatada a eliminação do agente desencadeador.

Parágrafo único - Compete às chefias imediatas do servidor e do órgão do pessoal do cada unidade, sob pena do responsabilidade funcional, a comunicação imediata afastamento do servidor da unidade ou das atividades declaradas insalubres, perigosas ou penosas.

Art. 7º - Os adicionais do que trata esta lei são devidos enquanto o servidor estiver afastado do serviço, sem prejuízo de vencimentos e demais vantagens do cargo ou função, em virtude de:

I - Férias;

II - Casamento;

III - Falecimento do cônjuge, companheiro, pais, irmãos e filhos, inclusive natimorto;

IV - Falecimento de sogros, padrasto ou madrasta e cunhados;

V - Serviços obrigatórios por lei;

VI - Licenças quando acidentado no exercício do suas atribuições ou doença profissional;

VII - Licença gestante e por adoção;

VIII - Licença paternidade;

IX - Licença prêmio;

X - Licença para tratamento de saúde, até 30 (trinta) dias;

XI - Faltas abonadas;

XII - Missão ou estudo dentro do Estado, em outros pontos do território nacional ou no exterior, até 30 (trinta) dias, quando o afastamento houver sido expressamente autorizado pela Prefeita;

XIII - Participação em delegações esportivas ou culturais pelo prazo oficial da convocação, devldamente autorizada pela Prefeita, precedida da requisição justlficada do órgão competente;

XIV - Doação de sangue na forma prevista na legislação;

XV - Comparecimento à unidade de Atendimento do Servidor Público Municipal para consulta ou tratamento pessoal.

Art. 8º - Compete às Secretarias Municipais promover a melhoria das condições de trabalho em suas unidades, nos termos e condições a serem estabelecidos em decreto.

Art. 9º -  Os adicionais de insalubridade, periculosidade e penosidade são inacumuláveis.

§ 1º -  Os adicionais referidos no "caput" deste artigo são também inacumuláveis com o adicional concedido nos termos da Lei nº 7.957, de 20 de novembro de 1973.

§ 2º -  Constatada na prévia avaliação, a classificação cumulativa da atividade ou unidade como insalubre, perigosa ou penosa, o servidor poderá optar por um dos respectivos adicionais.

Art. 10 - Os servidores que atualmente percebem a gratificação prevista na Lei nº 9.416, de 5 de janeiro de 1982, terão suas situações revistas nos termos desta lei.

Art. 11 - O adicional de insalubridade incorpora-se para efeito de aposentadoria ou disponibilidade na proporção de 1/5 (um quinto) por ano de percepção no real exercício em unidades ou atividades consideradas insalubres, computando-se para tal finalidade o tempo de recebimento da gratificação instituída pela Lei nº 9.416, de 5 de janeiro de 1982.

§ 1º - Quando o servidor tiver percebido o adicional de insalubridade em percentuais diferenciados, será incorporado o de maior valor, desde que percebido no período mínimo de 1 (um) ano.

§ 2º - Na hipótese em que o servidor tenha incorporada a gratificação instituída pela Lei nº 9.416, de 5 de janeiro de 1982, e na reavaliação de suas atividades, prevista no artigo 10, venham a ser classificadas em percentual maior, perceberá o servidor a diferença do valor correspondente à incorporação e ao concedido por esta lei.

§ 3º - Quando na situação do parágrafo anterior ocorrer a classificação das atividades em percentual menor, ficará assegurado ao servidor o percebimento do valor correspondente à diferença.

§ 4º - As frações de quintos adquiridas nos termos desta lei e da Lei nº 9.416, de 5 de janeiro de 1982, na hipótese de cessação do pagamento do adicional de acordo com o artigo 6º desta lei, nao serão consideradas para cálculo de qualquer vantagem a que faça jus o servidor, vedado, assim, sua utilização, sob qualquer forma, para cálculo simultâneo que importe em acréscimo de outras vantagens pecuniárias.

§ 5º -  O retorno do agente desencadeador, na unidade ou nas atividades, possibilitará nova concessão do adicional de insalubridade, continuando a contagem para efeito de incorporação nos termos deste artigo.

Art. 12 - Os adicionais de que tratam os artigos 3º e desta lei não se incorporarão aos vencimentos e não serão utilizados para cálculos que importem em acréscimo de outras vantagens pecuniárias.

Art. 13 - Os benefícios desta lei se aplicam aos servidores das Autarquias, Fundações Públicas, e aos servidores da Câmara Municipal de São Paulo, no que couber, respeitadas as legislações próprias.

Art. 14 - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotaçoes orçamentarias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 15 - Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o artigo 99, inciso III da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, e a Lei nº 9.416, de 5 de janeiro de 1982.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 4 de Janeiro de 1990, 436º da fundação de São Paulo.

LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, PREFEITA

HÉLIO PEREIRA BICUDO, Secretário dos Negócios Jurídicos

AMIR ANTONIO KHAIR, Secretário das Finanças

FERMINO FECHIO FILHO, Secretário Municipal da Administração

LADISLAU DOWBOR, Secretário dos Negócios Extraordinários

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 4 de Janeiro de 1990.

JOSÉ EDUARDO MARTINS CARDOSO, Secretário do Governo Municipal


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município de São Paulo em 05/01/1990, p. 1