Câmara Municipal de São Paulo

Lei Nº 10916, DE 22 DE dezembro DE 1990

(Projeto de Lei nº 528/1989, do EXECUTIVO - LUIZA ERUNDINA DE SOUSA)



Altera dispositivos da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, e dá outras providências.

LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, Prefeita do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei. Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 21 de novembro de 1990, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º -  Os artigos 166 e 173 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - " Art. 166 - O servidor será aposentado:

I - Por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagioso ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos;

II - Compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;

III - Voluntariamente:

a) aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30 (trinta), se mulher, com proventos integrais;

b) aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor ou técnico de educação física, e aos 25 (vinte e cinco) anos, se professora ou técnica de educação física, com proventos integrais;

c) aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25 (vinte e cinco), se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;

d) aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60 (sessenta), se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço".

II - " Art. 173 - Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, nos moldes da legislação que os instituir".

Art. 2º - O servidor ocupante de cargo em comissão, que não seja titular de cargo de provimento efetivo, será aposentado:

I - Por invalidez permanente, com proventos integrais, quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional, ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e com proventos proporcionais nos demais casos;

II - Compulsoriamente ou voluntariamente, nas hipóteses previstas para os demais servidores municipais, desde que conte com mais de 15 (quinze) anos de exercício municipal efetivo e ininterrupto, de cargo de provimento dessa natureza.

Art. 3º - Aplicam-se aos servidores admitidos nos termos da Lei nº 9.160, de 3 de dezembro de 1980; as disposições relativas à aposentadoria, previstas nesta lei.

Art. 4º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentarias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente os artigos 167, 171, 172 e 174 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 21 de Dezembro de 1990, 437º da fundação de São Paulo.

LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, PREFEITA

DALMO DE ABREU DALLARI, Secretário dos Negócios Jurídicos

AMIR ANTONIO KHAIR, Secretário das Finanças

FERMINO FECHIO FILHO, Secretário Municipal da Administração

SÉRGIO RABELLO TAMM RENAULT, Secretário Especial da Reforma Administrativa

LAURA BERNARDES, Respondendo pelo Cargo de Secretária dos Negócios Extraordinários

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 21 de dezembro de 1990.

JOSÉ EDUARDO MARTINS CARDOSO, Secretário do Governo Municipal


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município de São Paulo em 22/12/1990, p. 1