Dispõe sobre a isenção de tarifa no sistema de transporte coletivo do Município aos deficientes físicos e mentais, e dá outras providências.
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LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, Prefeita do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
Faz saber que a câmara Municipal, em sessão de 9 de setembro de 1992, decretou e eu pronulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Fica autorizada a concessão de isenção de pagamento de tarifa, nas linhas urbanas de ônibus e tróleibus operadas pela Companhia Municipal de Transportes Coletivos - CMTC, incluindo-se as linhas dos Sistemas Executivo e Micro-ônibus, e pelas empresas permissionárias, às pessoas portadoras de deficiência física ou mental.
Art. 2º - Nos casos das pessoas portadoras de deficiência mental, autistas, mongolóides e correlatos, deverá ser apresentado laudo médico de Instituto comprovadamente especializado na doença, atestando a necessidade de acompanhante, que terá também a gratuidade da tarifa.
Art. 3º - Para o fim especifico desta lei, a CMTC cadastrará os interessados e fornecerá, gratuitamente, carteira especial de identificação.
Parágrafo único - As pessoas beneficiadas poderão entrar pela porta da frente do ônibus, ou pela que for adaptada para esse fim.
Art. 4º - O Executivo regulamentará a presente lei (VETADO).
Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 1 de Outubro de 1992, 439º da fundação de São Paulo.
LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, PREFEITA
DALMO DE ABREU DALLARI, Secretário dos Negócios Jurídicos
AMIR ANTONIO KHAIR, Secretário das Finanças
LUCIO GREGORI, Secretário Municipal de Transportes
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 1 de outubro de 1992.
PEDRO BOHOMOLETZ DE ABREU DALLARI, Secretário do Governo Municipal