Câmara Municipal de São Paulo

Lei Nº 11.424, DE 30 DE setembro DE 1993

Status desta Norma neste Sistema: AGUARDANDO REVISÃO - Sujeita a Alterações!

(Projeto de Lei nº 313/91, do Vereador Arselino Tatto)

Dispõe sobre o acesso de pessoas deficientes físicas a cinemas, teatros e casas de espetáculos.

PAULO MALUF, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 2 de setembro de 1993, decreto e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Ficam os cinemas, teatros e casas de espetáculos obrigados a garantir o acesso das pessoas portadoras de deficiências físicas às suas dependências destinadas ao público.

Art. 1º - Ficam os cinemas, teatros, casas de espetáculos e estabelecimentos bancários obrigados a garantir o acesso de pessoas portadoras de deficiência física às suas dependências destinadas ao público. (Redação dada pela Lei nº 12.815 de 1999)

Parágrafo único - Os acessos de que tratam o artigo anterior situar-se-ão em locais de fácil visualização e devidamente identificados.

§ 1º - Para os efeitos do "caput", os acessos aos estabelecimentos de que trata esta lei deverão estar sinalizados horizontal e verticalmente, de forma a permitir fácil orientação aos usuários portadores de deficiência física. (Incluído pela Lei nº 12.815 de 1999)

§ 2º - Os cinemas, teatros e casas de espetáculos destinarão assentos e espaços para estacionamento de cadeiras de roda na platéia, devidamente identificados, em locais de fácil visualização da programação. (Incluído pela Lei nº 12.815 de 1999)

§ 3º - Os estabelecimentos bancários adequarão o mobiliário de suas agências de modo a eliminar todo e qualquer obstáculo ao atendimento dos portadores de deficiência física. (Incluído pela Lei nº 12.815 de 1999)

§ 4º - As sinalizações e adequações, previstas nos parágrafos anteriores, respeitarão os padrões ditados pela Associação Brasileira de Normas Técnicas, para as finalidades desta lei. (Incluído pela Lei nº 12.815 de 1999)

Art. 2º - (VETADO)

Art. 3º - O Poder Público Municipal não fornecerá alvarás de funcionamento para os novos estabelecimentos, sem antes serem cumpridas as exigências previstas na presente lei.

Art. 4º - O descumprimento do disposto nesta lei implicará na aplicação de multa diária de 10 (dez) UFMs.

Art. 5º - O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias contados de sua publicação.

Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 30 de setembro de 1993, 440º da fundação de São Paulo.

PAULO MALUF, PREFEITO

CORNÉLIO VIEIRA DE MORAIS JUNIOR, Secretário dos Negócios Jurídicos

CELSO ROBERTO PITTA DO NASCIMENTO, Secretário das Finanças

RODOLFO OSVALDO KONDER, Secretário Municipal de Cultura

RICARDO NAGIB IZAR, Secretário das Administrações Regionais

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 30 de setembro de 1993.

EDEVALDO ALVES DA SILVA, Secretário do Governo Municipal


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município de São Paulo em 01/10/1993, pg. 01.