Câmara Municipal de São Paulo

Lei Nº 11.429, DE 25 DE outubro DE 1993

Status desta Norma neste Sistema: AGUARDANDO REVISÃO - Sujeita a Alterações!

(Projeto de Lei nº 313/93, do Vereador Antonio de Paiva Monteiro Filho)



Dispõe sobre a obrigatoriedade de destinação de espaços publicitários nos ônibus de transporte coletivo urbano para a divulgação de campanhas educativas na área de saúde pública.

PAULO MALUF, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

Faz saber que, nos termos do disposto no inciso I do artigo 84 da Resolução nº 02/91, a Câmara Municipal de São Paulo decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - É obrigatória a destinação de espaços publicitários nos ônibus de transporte coletivo urbano para a divulgação de campanhas educativas, na área de saúde pública.

Parágrafo único - A divulgação deverá sofrer alteração do tema a cada 90 (noventa), dias.

Art. 2º - As despesas para a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 3º - O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de sessenta dias, contados da data de sua publicação.

Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 25 de outubro de 1993, 440º da fundação de São Paulo.

PAULO MALUF, PREFEITO

CORNÉLIO VIEIRA DE MORAIS JUNIOR, Secretário dos Negócios Jurídicos

CELSO ROBERTO PITTA DO NASCIMENTO, Secretário das Finanças

SILVANO MARIO ATÍLIO RAIA, Secretário Municipal da Saúde

GETÚLIO HANASHIRO, Secretário Municipal de Transportes

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 25 de outubro de 1993.

EDEVALDO ALVES DA SILVA, Secretário do Governo Municipal


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município de São Paulo em 26/10/1993, pg. 01.