Dispõe sobre instalação ou adaptação de box com sanitários destinados aos usuários de cadeiras de rodas.
|
SÓLON BORGES DOS REIS, Vice-Prefeito em exercício no cargo de Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 19 de outubro de 1993, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Fica obrigatória a execução de instalações sanitárias para pessoas portadoras de deficiências físicas nas edificações (VETADO), nos seguintes casos:
I – locais de reunião com mais de 100 (cem) pessoas;
II – qualquer outro uso com mais de 600 (seiscentas) pessoas.
§ 1º - A quantidade dessas instalações não poderá ser inferior a 3% (três por cento) da proporção estabelecida no item 14.1.2. da Lei nº 11.228/92.
§ 2º - (VETADO)
§ 3º - O descumprimento ao disposto neste artigo implicará na imposição de multa diária no valor de 5 (cinco) Unidades de Valor Fiscal do Município - UFM.
Art. 2º - (VETADO)
Art. 3º - Os locais em que forem instalados esses compartimentos deverão ser identificados com as sinalizações de uso internacional.
4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 12 de novembro de 1993, 440º da fundação de São Paulo.
SÓLON BORGES DOS REIS, VICE-PREFEITO EM EXERCÍCIO
CORNÉLIO VIEIRA DE MORAIS JUNIOR, Secretário dos Negócios Jurídicos
CELSO ROBERTO PITTA DO NASCIMENTO, Secretário das Finanças
REYNALDO EMYGDIO DE BARROS, Secretário de Vias Públicas
REYNALDO EMYGDIO DE BARROS, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Serviços e Obras
RICARDO NAGIB IZAR, Secretário das Administrações Regionais
LAIR ALBERTO SOARES KRAHENBUHL, Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 12 de novembro de 1993.
EDEVALDO ALVES DA SILVA, Secretário do Governo Municipal