Câmara Municipal de São Paulo

Lei Nº 11.550, DE 23 DE junho DE 1994

(Projeto de Lei nº 282/1994)




Dispõe sobre a revalorização dos padrões de vencimentos e salários dos servidores públicos municipais, e dá outras providências.

PAULO MALUF, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de de de 1994, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 22 de junho de 1994, decretou e eu promulgo a seguinte lei: (Conforme Retificação publicada no Diário Oficial do Município de São Paulo em 09/07/1994, pg. 05)

Art. 1º - As Escalas de Padrões de Vencimentos dos cargos de todos os Quadros de Pessoal da Prefeitura do Município de São Paulo, vigentes em 31 de maio de 1994, ficam revalorizadas em 20,75% (vinte vírgula setenta e cinco por cento), a partir de 1º de junho de 1994.

§ 1º - A revalorização de que trata o "caput" deste artigo estende-se às funções gratificadas, salário família e salário esposa, vigentes em 31 de maio de 1994.

§ 2º - O reajuste mensal e automático dos padrões de vencimentos, funções gratificadas, salário família e salário esposa, a ser concedido nos termos da Lei nº 10.688, de 28 de novembro de 1988, e legislação subsequente, no mês de junho de 1994, incidirá sobre os valores das Escalas vigentes em 31 de maio de 1994.

§ 3º - Na composição das Escalas de Padrões de Vencimentos observar-se-á, sempre, no mínimo, o percentual existente entre o valor de uma referência e a que lhe for imediatamente subsequente, em cada Escala revalorizada por esta lei.

§ 4º - Observar-se-á, ainda, entre cada grau, no mínimo, o percentual existente em cada Escala de Padrões de Vencimentos revalorizada por esta lei.

§ 5º - A revalorização ora instituída é concedida a título de antecipação e será compensada nos meses posteriores ao da publicação desta lei, nos índices de reajustamentos a serem outorgados nos termos da Lei nº 10.688, de 28 de novembro de 1988.

§ 6º - Fica o Executivo autorizado a revalorizar, de acordo com o ora estabelecido, as Escalas de Padrões de Vencimentos dos cargos dos Quadros de Pessoal, cujos projetos de reorganização, encaminhados à Câmara Municipal de São Paulo, não tenham, até a publicação desta, sido transformados em lei.

Art. 2º - A revalorização prevista no artigo 1º desta lei aplica-se, a partir de 1º de junho de 1994, aos salários dos servidores admitidos ou contratados nos termos da Lei nº 9.160, de 3 de dezembro de 1980, bem como aos proventos, pensões e legados dos servidores municipais.

Art. 3º - As disposições contidas nesta lei aplicam-se, no que couber, aos servidores efetivos e aos admitidos ou contratados nos termos da Lei nº 9.160, de 3 de dezembro de 1980, aposentados e pensionistas, das Autarquias e do Tribunal de Contas do Município de São Paulo.

Parágrafo único - Fica assegurada aos pensionistas a correção monetária dos pagamentos em atraso.

Art. 4º - A aplicação da revalorização ora instituída poderá, excepcionalmente, exceder os limites fixados na Tabela Única, anexa à Lei nº 10.688, de 28 de novembro de 1988.

Art. 5º - A partir de 1º de julho de 1994, os valores das Escalas de Padrões de Vencimentos dos cargos de todos os Quadros de Pessoal da Prefeitura serão convertidos em reais, na paridade que vier a ser fixada pelo Banco Central do Brasil, para 1º de julho de 1994, nos termos do § 3º do artigo 3º da Lei Federal nº 8.880, de 27 de maio de 1994.

Parágrafo único - A conversão ora prevista aplica-se:

a) aos vencimentos dos servidores efetivos das Autarquias e Tribunal de Contas;

b) aos salários dos servidores da Prefeitura do Município de São Paulo, das Autarquias e Tribunal de Contas, admitidos ou contratados nos termos da Lei nº 9.160, de 3 de dezembro de 1980;

c) aos proventos, pensões e legados dos aposentados e pensionistas da Prefeitura do Município de São Paulo, Autarquias e Tribunal de Contas.

Art. 6º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 23 de junho de 1994, 441º da fundação de São Paulo.

PAULO MALUF, PREFEITO

JOSÉ ALTINO MACHADO, Secretário dos Negócios Jurídicos

CELSO ROBERTO PITTA DO NASCIMENTO, Secretário das Finanças

JOSÉ EDUARDO FADUL, Secretário Municipal da Administração

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 23 de junho de 1994.

EDEVALDO ALVES DA SILVA, Secretário do Governo Municipal


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município de São Paulo em 24/06/1994, pg. 01 e a Retificação publicada no Diário Oficial do Município de São Paulo em 09/07/1994, pg. 05.