Dispõe sobre requisitos de portas corta-fogo, alterando o item 12.9 do Código de Obras e Edificações, anexo à Lei nº 11.228, de 25 de junho de 1992.
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PAULO MALUF, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 9 de novembro de 1994, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art, 1º - É acrescido ao item 12.9 – “Espaços de Circulação Protegidos” – do Código de Obras e Edificações, anexo à Lei nº 11.228, de 25 de junho de 1992, um subitem com a seguinte redação:
”12.9.3 – As portas resistentes a fogo destinadas a isolar espaços protegidos, nas edificações, além de obedecerem às normas técnicas da ANBT referentes a condições de construção, instalação e funcionamento, devem ser providas de dispositivo de fechamento automático com amortecimento hidráulico.”
Art. 2º - Esta lei será regulamentada num prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 22 de dezembro de 1994, 441º da fundação de São Paulo.
PAULO MALUF, PREFEITO
JOSÉ ALTINO MACHADO, Secretário dos Negócios Jurídicos
CELSO ROBERTO PITTA DO NASCIMENTO, Secretário das Finanças
REYNALDO EMYGDIO DE BARROS, Secretário de Vias Públicas
FRANCISCO NIETO MARTIN, Secretário das Administrações Regionais
LAIR ALBERTO SOARES KRAHENBUHL, Secretário da Habitação e Desenvolvimento Humano
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 22 de dezembro de 1994.
EDEVALDO ALVES DA SILVA, Secretário do Governo Municipal.