Câmara Municipal de São Paulo

Lei Nº 11.783, DE 26 DE maio DE 1995

(Projeto de Lei nº 242/92, do Vereador Paulo Kobayashi)

Revogada por Lei nº 16.402 de 2016


Acrescenta subitem à seção 16.1 do capítulo 16 da Lei 11.228, de 25 de junho de 1992, que trata das Exigências Específicas do Complementares do Código de Obras e Edificações.

Miguel Colasuonno, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo, de acordocom o §7º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, promulga a seguinte lei:

Art. 1º - A seção 16.1 do Capítulo 16 da Lei nº 11.228, de 25 junho de 1992,é acrescentado o subitem 16.1.1 com a seguinte redação;

"16.1.1 - As habitações de caráter muitifamiliar agrupadas verticalmente deverão dispor de unidade habitacional e uma vaga para automóvel destinadas à utilização do zelador.

16.1.1.1 - A unidade habitacional deverá localizar- se no térreo ou no 1º pavimento, e ter área não inferior a 60 m2 caso os apartamentos do andar tipo sejam maiores do que esta área, ou terá a superfície do menor apartamento, também do andar tipo, em caso contrário.

16.1.1.2 - A área do apartamento do zelador não será computável no cálculo do coeficiente de aproveitamento do terreno.".

Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal de São Paulo, 29 de maio de 1995.

O Presidente, Miguel Colasuonno

Publicada na Diretoria Geral da Câmara Municipal de São Paulo, em 29 de maio de 1995.

O Diretor Geral, Carlos Barromeu Tini


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município de São Paulo em 01/06/1995, pg. 44.