Câmara Municipal de São Paulo

Lei Nº 11.785, DE 26 DE maio DE 1995

(Projeto de Lei nº 839/93, do Vereador Odilon Guedes)




Altera a redação do artigo 1º e do artigo 6º da Lei nº 10.205 de 4 de dezembro de 1986 que disciplina a expedição de licença de funcionamento, e dá outras providências.

Miguel Colasuonno, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo, de acordo com o § 7º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, promulga a seguinte lei:

Art. 1º O artigo 1º e seu parágrafo único da Lei 10.205 de 4 de dezembro de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - Nenhum imóvel poderá ser ocupado ou utilizado para instalação e funcionamento de atividades comerciais, industriais, institucionais, de prestação de serviços e similares, sem prévia licença de funcionamento expedida pela Prefeitura.

Parágrafo único - A expedição de licença a que se refere este artigo ficará condicionada ao atendimento, por parte do munícipe, à legislação pertinente em vigor e, em especial, às normas de parcelamento, uso e ocupação do solo, de segurança, higiene, de sossego público, de proteção às crianças, adolescentes, idosos e portadores de deficiência e de proibição à pratica do racismo ou qualquer discriminação atentatória aos direitos e garantias fundamentais."

Art. 2º - O artigo 6º da Lei 10.205 de 04 de dezembro de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º - Compete à Administração proceder, sempre que a seu critério julgar conveniente ou quando provocada pela denúncia de algum munícipe, vistorias com a finalidade de fiscalizar o atendimento do disposto nesta lei."

§ 1º - A constatação de qualquer das alterações previstas no artigo 3º da Lei 10.205 não comunicada à Administração, para fins de renovação de licença, implicará a cassação da licença expedida, sujeitando o infrator às sanções previstas nesta lei.

§ 2º - A constatação de prática de racismo ou qualquer discriminação atentatória aos direitos e garantias fundamentais sofrerá as seguintes penalidades:

I - Advertência pelo Executivo Municipal em caso de denúncia de munícipe;

II - Aplicação de multa no valor de 1000 Unidade Fiscal do Município - UFM em caso de flagrante delito verificado pelo agente municipal ou por condenação judicial;

III - A cassação da licença expedida em caso de reincidência ou não pagamento da multa autuada até que seja revisto o ato discriminatório ou sanada a dívida junto a municipalidade.

Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal de São Paulo, 29 de maio de 1995.

O Presidente,

MIGUEL COLASUONNO

Publicada na Diretoria Geral da Câmara Municipal de São Paulo, em 29 de maio de 1995.

O Diretor Geral,

CARLOS BORROMEU TINI


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município de São Paulo em 01/06/1995, pg. 44 e 45.