Altera a redação do artigo 1º e do artigo 6º da Lei nº 10.205 de 4 de dezembro de 1986 que disciplina a expedição de licença de funcionamento, e dá outras providências.
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Miguel Colasuonno, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo, de acordo com o § 7º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, promulga a seguinte lei:
Art. 1º O artigo 1º e seu parágrafo único da Lei 10.205 de 4 de dezembro de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º - Nenhum imóvel poderá ser ocupado ou utilizado para instalação e funcionamento de atividades comerciais, industriais, institucionais, de prestação de serviços e similares, sem prévia licença de funcionamento expedida pela Prefeitura.
Parágrafo único - A expedição de licença a que se refere este artigo ficará condicionada ao atendimento, por parte do munícipe, à legislação pertinente em vigor e, em especial, às normas de parcelamento, uso e ocupação do solo, de segurança, higiene, de sossego público, de proteção às crianças, adolescentes, idosos e portadores de deficiência e de proibição à pratica do racismo ou qualquer discriminação atentatória aos direitos e garantias fundamentais."
Art. 2º - O artigo 6º da Lei 10.205 de 04 de dezembro de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º - Compete à Administração proceder, sempre que a seu critério julgar conveniente ou quando provocada pela denúncia de algum munícipe, vistorias com a finalidade de fiscalizar o atendimento do disposto nesta lei."
§ 1º - A constatação de qualquer das alterações previstas no artigo 3º da Lei 10.205 não comunicada à Administração, para fins de renovação de licença, implicará a cassação da licença expedida, sujeitando o infrator às sanções previstas nesta lei.
§ 2º - A constatação de prática de racismo ou qualquer discriminação atentatória aos direitos e garantias fundamentais sofrerá as seguintes penalidades:
I - Advertência pelo Executivo Municipal em caso de denúncia de munícipe;
II - Aplicação de multa no valor de 1000 Unidade Fiscal do Município - UFM em caso de flagrante delito verificado pelo agente municipal ou por condenação judicial;
III - A cassação da licença expedida em caso de reincidência ou não pagamento da multa autuada até que seja revisto o ato discriminatório ou sanada a dívida junto a municipalidade.
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de São Paulo, 29 de maio de 1995.
O Presidente,
MIGUEL COLASUONNO
Publicada na Diretoria Geral da Câmara Municipal de São Paulo, em 29 de maio de 1995.
O Diretor Geral,
CARLOS BORROMEU TINI