Câmara Municipal de São Paulo

Lei Nº 11.840, DE 28 DE junho DE 1995

(Projeto de Lei nº 37/93, do Vereador José Índio Ferreira do Nascimento)

Fica instituída a carteira especial para obesos.

PAULO MALUF, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 7 de junho de 1995, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Fica o Executivo obrigado a proporcionar aos cidadãos obesos carteira especial para permitir sua entrada, sem passar pela roleta, nos ônibus que servem as linhas municipais.

Parágrafo único - Para efeito desta lei o cidadão obeso é todo aquele que não consegue passar pela roleta dos ônibus por motivo de sua gordura.

Art. 2º - O Poder Executivo tem o prazo de sessenta dias, a partir da data da publicação, para regulamentar a presente lei.

Art. 3º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias, suplementadas se necessário.

Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 28 de junho de 1995, 442º da fundação de São Paulo.

PAULO MALUF, PREFEITO

JOSÉ ALTINO MACHADO, Secretário dos Negócios Jurídicos

CELSO ROBERTO PITTA DO NASCIMENTO, Secretário das Finanças

CARLOS DE SOUZA TOLEDO, Secretário Municipal de Transportes

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 28 de junho de 1995.

EDEVALDO ALVES DA SILVA, Secretário do Governo Municipal


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município de São Paulo em 29/06/1995, pg. 02.