Câmara Municipal de São Paulo

Lei Nº 11.841, DE 28 DE junho DE 1995

(Projeto de Lei nº 267/95, do Vereador Emilio Meneghini)

Proibe a venda de tintas em forma de "spray" para menores de 18 anos, no Município de São Paulo.

PAULO MALUF, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 7 de junho de 1995, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Fica proibida a venda de tintas em forma de "spray" para menores de 18 anos no Município de São Paulo.

Art. 2º - Os estabelecimentos que comercializam tintas em forma de "spray" ficam obrigados a manter cadastro atualizado dos adquirentes do produto com nome, endereço, identidade, CPF, marca e cor, da tinta adquirida.

Art. 3º - O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará os infratores, sucessivamente, às seguintes penalidades:

I- multa de 50 UFM's;

II- multa de 100 UFM's e fechamento do estabelecimento comercial por 30 dias;

III- multa de 200 UFM's e cassação da licença de funcionamento.

Art. 4º - O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação.

Art. 5º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 28 de junho de 1995, 442º da fundação de São Paulo.

PAULO MALUF, PREFEITO

JOSÉ ALTINO MACHADO, Secretário dos Negócios Jurídicos

CELSO ROBERTO PITTA DO NASCIMENTO, Secretário das Finanças

FRANCISCO NIETO MARTIN, Secretário das Administrações Regionais

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em, 28 de junho de 1995.

EDEVALDO ALVES DA SILVA, Secretário do Governo Municipal


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município de São Paulo em 29/06/1995, pg. 02.