Câmara Municipal de São Paulo

Lei Nº 11.856, DE 30 DE agosto DE 1995

(PROJETO DE LEI Nº 856/93, DO EXECUTIVO, APROVADO NA FORMA DE SUBSTITUTIVO DO LEGISLATIVO)




Vide Lei nº 13.657/2003
Concede isenção do imposto sobre serviços de qualquer natureza, do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana e das taxas de serviços públicos incidentes sobre os imóveis integrantes do patrimônio da companhia metropolitana de habitação de são paulo - cohab-sp, e sobre os serviços vinculados às duas finalidades essenciais, remite créditos tributários que especifica, e dá outras providências.

Paulo Maluf, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei;

Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 9 de agosto de 1995, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Executivo autorizado a conceder isenção do Imposto sobre a Providência Predial e Territorial Urbana e das Taxas de Conservação de Vias e Logradouros Públicos, de Limpeza Pública e de Combate a Sinistros que incidam obre imóveis destinados ou efetivamente utilizados para implementação de empreendimentos habitacionais de interesse social, pertencentes ao patrimônio da Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo - COHAB-SP.

Art. 2º -Fica o Executivo autorizado a conceder isenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, incidente sobre os serviços vinculados às finalidades essenciais da Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo - COHAB-SP, enquanto esta executar os serviços que legalmente lhe são atribuídos. (Revogado pela Lei nº 14.256, de 29 de dezembro de 2006) (Revogado pela Lei nº 17.875/2022)

Art. 3º Vedada a restituição de quaisquer importâncias recolhidas a esse título, ficam remitidos os créditos tributários, constituídos até a data do início da vigência desta Lei, relativos ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, às Taxas de Conservação de Vias e Logradouros Públicos, de Limpeza Pública e de Combate a Sinistros, e ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, incidentes, respectivamente, sobre os imóveis referidos ao artigo 1º, e sobre os serviços mencionados no artigo 2º desta Lei.

Art. 4º As isenções e as remissões a que se refere esta Lei, não abrangem os imóveis compromissados à venda pela Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo - COHAB-SP, e nem a exoneram do cumprimento das obrigações acessórias a que esta sujeita.

Art. 5º (VETADO)

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de São Paulo, aos 30 de agosto de 1995, 442º da fundação de São Paulo.

PAULO MALUF, Prefeito

FRANCIS SELWYN DAVIS, Secretário dos Negócios Jurídicos

CELSO ROBERTO PITTA DO NASCIMENTO, Secretário das Finanças

LAIR ALBERTO SOARES KRAHENBUHL, Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano

ROBERTO PAULO RICHTER, Secretário Municipal do Planejamento

Publicada da Secretaria do Governo Municipal, em 30 de agosto de 1995.

EDEVALDO ALVES DA SILVA, Secretário do Governo Municipal


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município de São Paulo em 31/08/1995, pg. 01.