Ementa: Concede isenção do imposto sobre serviços de qualquer natureza, do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana e das taxas de serviços públicos incidentes sobre os imóveis integrantes do patrimônio da companhia metropolitana de habitação de são paulo - cohab-sp, e sobre os serviços vinculados às duas finalidades essenciais, remite créditos tributários que especifica, e dá outras providências.
Situação: Revogada Parcialmente
Chefe de Governo: PAULO MALUF
Origem: EXECUTIVO
Projeto: Projeto de Lei nº 856/1993
Autor:
Fonte: Diário Oficial do Município de São Paulo em 31/08/1995, pg. 01
Link: Texto Atualizado
Alteração: Revogada Parcialmente por Lei nº 14256/2006
Revogada Parcialmente por Lei nº 14256/2006
Correlação:
Interpretação:
Veto:
Assunto:
Classificação de Direito:
Observação: O art. 2º da presente lei foi revogado pela Lei nº 14.256/2006 e também pela Lei nº 17.875/2022