Câmara Municipal de São Paulo

Lei Nº 11.917, DE 09 DE novembro DE 1995

(PROJETO DE LEI Nº 799/93, DO EXECUTIVO, APROVADO NA FORMA DE SUBSTITUTIVO DO LEGISLATIVO)




Acrescenta paragrafo ao art. 3º da Lei nº 11.112, de 31 de outubro de 1991, que dispõe sobre mercadorias.

PAULO MALUF, Prefeito do Município de São Paulo, usando dás atribuições que lhe são conferidas por lei.

Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 25 de outubro de 1995, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - O art. 3º da Lei nº 11.112, de 31 de outubro de 1991, fica acrescido de um parágrafo sob o ordinal 3º, coma seguinte redação:

"§ 3º - Quando se afigurar que em leilão não poderá ser atingido valor capaz de cobrir, pelo menos o preço de mercado dos produtos acrescido do custo de sua armazenagem, a administração poderá, justificadamente, optar pelo leilão das mercadorias somente para entidades assistenciais cadastradas pela Prefeitura, na área de cada Administração Regional."

Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas, as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 9 de novembro de 1995, 442º da fundação de São Paulo.

PAULO MALUF, PREFEITO

FRANCIS SELWYN DAVIS, Secretário dos Negócios Jurídicos

CELSO ROBERTO PITTA DO NASCIMENTO, Secretário das Finanças

ARTHUR ALVES PINTO, Secretário das Administrações Regionais

ROBERTO PAULO RICHTER, Secretário Municipal do Planejamento

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 9 de novembro de 1995.

EDEVALDO ALVES DA SILVA, Secretário do Governo Municipal


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município de São Paulo em 10/11/1995, pg. 01.