Dispõe sobre a concessão de abono aos servidores municipais que especifica, fixa a menor remuneração dos servidores municipais, e dá outras providências.
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PAULO MALUF, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
Faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo, em sessão de 16 de novembro de 1995, decretou e eu promulgo a seguinte lei,
Art. 1º - Fica fixada em R$ 200,00 (duzentos reais), a partir de 1º de novembro de 1995, a menor remuneração bruta a ser percebida pelos servidores municipais submetidos à jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.
§ 1º - Aos servidores cuja remuneração bruta mensal for inferior ao piso fixado no "caput” deste artigo, será concedido abono de valor correspondente à diferença entre a referida remuneração bruta e a importância de R$ 200,00 (duzentos reais).
§ 2º - Aos servidores submetidos à jornada de trabalho diversa daquela de que trata o "caput” deste artigo, a menor remuneração bruta será calculada proporcionalmente à jornada a que estiverem sujeitos.
Art. 2º - Fica concedido, a todos os servidores municipais, abono mensal de R$ 40,00 (quarenta reais), para vigorar no período compreendido entre 1º de novembro de 1995 e 29 de fevereiro de 1996.
Art. 3º - Fica concedido, a partir de 1º de novembro de 1995 até 29 de fevereiro de 1996, um abono mensal provisório, de valor variável, aos servidores públicos municipais ocupantes de cargos ou funções relacionados no Anexo único - Parte A, integrante desta lei.
Art. 4º - Os aposentados na condição de titulares efetivos de cargos transformados, posteriormente, em cargos de provimento em comissão, constantes do Anexo I, Tabela A da Lei nº 11.511, de 19 de abril de 1994, não abrangidos pelas disposições específicas constantes do citado diploma legal, farão jus ao abono de que trata o artigo anterior, nos termos do Anexo único - Parte B, integrante desta lei.
Art. 5º - Aos aposentados que na atividade ocupavam cargos ou funções de Redator Artístico, Referência NS-1, fica concedido o abono de que trata o artigo 3º desta lei, no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais).
Art. 6º - Os valores dos abonos instituídos na forma desta lei serão devidos aos servidores submetidos à jornada de 40 (quarenta) ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais de trabalho.
§ 1º - Aos servidores submetidos à jornadas de trabalho diversas daquela de que trata o "caput” deste artigo, os abonos serão pagos proporcionalmente, de acordo com a jornada a que estiverem sujeitos.
§ 2º - Os abonos de que trata esta lei não se incorporarão à remuneração do servidor para quaisquer efeitos.
§ 3º - Sobre os abonos previstos nesta lei não incidirão:
a) quaisquer vantagens de ordem pecuniária, inclusive o décimo terceiro salário; e
b) os descontos relativos às contribuições devidas ao Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM e ao Hospital do Servidor Público Municipal - HSPM.
§ 4º - O disposto no "caput" e no parágrafo 1º deste artigo não se aplica ao abono de que trata o artigo 2º desta lei.
Art. 7º - As disposições constantes desta lei estendem-se:
I - aos proventos dos inativos;
II - aos salários dos servidores regidos pelas Leis nº 9.160, de 3 de dezembro de 1980, nº 9.168, de 4 de dezembro de 1980, e nº 10.793, de 21 de dezembro de 1989;
III - às pensões normais e vitalícias pagas pela Prefeitura;
IV - às pensões devidas pelo Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM, aos beneficiários dos servidores de que trata esta lei, onerando, neste caso, as despesas, as dotações do orçamento da autarquia.
Art. 8º - As disposições contidas nesta lei aplicam-se, no que couber:
I- aos servidores, aos aposentados e aos pensionistas das Autarquias do Município de São Paulo;
II- aos servidores do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, observado, quanto aos artigos 1º, 2º, 3º, 4º e 5º o seguinte:
a) as disposições dos artigos 1º e 2º aplicam-se a todos os servidores do Tribunal;
b) as disposições dos artigos 3º, 4º e 5º aplicam-se apenas aos servidores do Tribunal não reclassificados pela Lei nº 11.548, de 21 de junho de 1994.
Art. 9º - A Referência DA-15, da Escala de Vencimentos do Quadro Geral do Pessoal - Cargos em Comissão, referido no artigo 2º, inciso I, da Lei nº 10.430, de 29 de fevereiro de 1988, fica mantida para fixação do limite máximo de remuneração bruta dos servidores municipais, que corresponderá a 7 (sete) vezes o valor da mencionada Referência DA-15, excluídos apenas os adicionais por tempo de serviço e a sexta parte dos vencimentos.
Art. 10 - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 11 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 23 de novembro de 1995, 442º da fundação de São Paulo.
PAULO MALUF, PREFEITO
MÔNICA HERMAN SALEM CAGGIANO, Respondendo pelo expediente da Secretária dos Negócios Jurídicos
CELSO ROBERTO PITTA DO NASCIMENTO, Secretário das Finanças
MARCELINO ROMANO MACHADO, Secretário Municipal da Administração
ROBERTO PAULO RICHTER, Secretário Municipal do Planejamento
ROBERTO PAULO RICHTER, Respondendo pelo Expediente da Secretaria Municipal do Planejamento (Conforme retificação publicada Diário Oficial do Município de São Paulo em 30/11/1995, pg. 01)
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 23 de novembro de 1995.
EDEVALDO ALVES DA SILVA, Secretário do Governo Municipal