Câmara Municipal de São Paulo

Lei Nº 12.047, DE 25 DE abril DE 1996


Aprova plano de melhoramentos no Distrito de Pinheiros, e dá outras providências.

PAULO MALUF, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 10 de abril de 1996, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - De acordo com a planta anexa n. 26.744-I-540, do arquivo da Superintendência de Projetos Viários, rubricada pelo Presidente da Câmara e pelo Prefeito como parte integrante desta lei, fica aprovado o seguinte plano de melhoramentos, no Distrito de Pinheiros:

I – Alargamento da Rua Eugênio de Medeiros, com largura variável de 16,00 metros a 29,00 metros, desde a Rua Butantã até a Rua Paes Leme, na extensão de 370,00 metros;

II – Ligação da Rua Sumidouro com o Largo da Batata, na extensão de 70,00 metros e largura de 16,00 metros, e a concordância da Rua Sumidouro com as Ruas Fernão Dias e Eugênio de Medeiros;

III – Ligação da Rua Dr. Manoel Carlos F. de Almeida com a Rua Cardeal Arcoverde, na extensão de 40,00 metros e largura de 14,00 metros;

IV – Ampliação do Largo da Batata, desde a Rua Teodoro Sampaio até a Rua Cristovão Gonçalves, com largura variável e extensão aproximada de 400,00 metros, para implantação de terminal de ônibus e de seus acessos. (Revogado pela Lei nº 16.402 de 22 de março de 2016)

Parágrafo único – Ficam igualmente aprovadas as concordâncias de alinhamentos assinaladas na planta referida neste artigo.

Art. 2º - Na execução dos melhoramentos descritos no art. 1º desta lei, deverão ser previstos:

I – Execução de pavimento adequado ao tipo de transporte previsto;

II – Arborização adequada nos passeios de modo a promover uma barreira natural à poluição sonora;

III –A largura de 16,00 metros na Rua Eugênio de Medeiros, deverá ser assim distribuída: 2,75 metros de passeio em ambos os lados da via e 10,50 metros de caixa;

IV – Confinamento de todos os pontos finais das diversas linhas de ônibus, que destinam ao Largo da Batata e seu entorno, nos limites do terminal de ônibus, previsto no item IV do art. 1º desta lei.

Art. 3º - Para os fins desta lei, os imóveis atingidos pelo plano ora aprovado serão, oportunamente, declarados de utilidade pública, para efeito de desapropriação.

Art. 4º - Para a celebração de acordo, o valor dos imóveis objeto de desapropriação em função da presente lei, com seus eventuais acréscimos, cujas ações ainda não tenham sido ou não venham a ser ajuizados pelo Executivo, será estabelecido em função dos parâmetros do Mercado Imobiliário, para pagamento à vista, com base em laudo de Comissão de Avaliadores a ser composta nos termos do art. 11 da Lei n. 11.732/95.

Art. 5º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 25 de abril de 1996, 443º da fundação de São Paulo.

PAULO MALUF, PREFEITO

MÔNICA HERMAN SALEM CAGGIANO, Secretário das Finanças

REYNALDO EMYGDIO DE BARROS, Secretário de Vias Públicas

ROBERTO PAULO RICHTER, Respondendo pelo Expediente da Secretaria Municipal do Planejamento

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 25 de abril de 1996.

EDEVALDO ALVES DA SILVA, Secretário do Governo Municipal


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município de São Paulo em 28/04/1996, pg. 01.