Câmara Municipal de São Paulo

Lei Nº 12.516, DE 06 DE novembro DE 1997

(Projeto de Lei n. 236/97, do Vereador Salim Curiati)

Dispõe sobre a criação da modalidade de transporte coletivo através de lotação, praticada por meio de “peruas” ou veículos assemelhados, desprovido de taxímetro, e dá outras providências.

CELSO PITTA, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 29 de outubro de 1997, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O serviço de transporte de passageiros através de lotação, a ser prestado por veículos do tipo “peruas” ou assemelhados passa a integrar o Sistema Municipal de Transporte Urbano, no âmbito do Município de São Paulo, como modalidade complementar ao serviço de transporte coletivo por ônibus.

Art. 2º O serviço de que trata o artigo anterior será executado no âmbito do Município de São Paulo, por condutor autônomo devidamente habilitado e credenciado, através de linha regular, com pontos de parada e itinerários definidos pelo Poder Concedente, mediante o recebimento de tarifa a ser fixada pelo Executivo Municipal, vedada a participação de pessoa jurídica.

Art. 3º A operação da atividade de transporte coletivo aqui definida será executada pelos proprietários condutores e veículos já credenciados com alvarás expedidos até a presente data, sendo que deverão portar Carteira Nacional de Habilitação - CNH, expedida ou registrada na Cidade de São Paulo, em validade, e em categoria compatível com a capacidade do veículo a ser apresentado, bem como atender as demais normas regulamentares expedidas pela Secretaria Municipal de Transportes.

Art. 4º A credencial para operar a modalidade complementar de transporte coletivo deverá ser renovada anualmente, mediante o cumprimento das exigências regulamentares complementares a esta Lei, e será expedida em caráter pessoal e intransferível.

Art. 5º O condutor autônomo credenciado só poderá operar uma única linha.

Art. 6º Os prestadores de serviços de transportes na modalidade ora instituída deverão aceitar os bilhetes de passes escolares, vales-transportes e assemelhados, como contraprestação do serviço prestado, além de garantirem a gratuidade para os idosos.

Art. 7º O veículo a ser utilizado na prestação dos serviços de que trata esta Lei dependerá de prévia aprovação da Secretaria Municipal de Transportes e deverá ser licenciado na Cidade de São Paulo, ser de propriedade do condutor credenciado, ter capacidade para no mínimo 9 (nove) e no máximo 16 (dezesseis) passageiros, incluindo o motorista e registrado na categoria aluguel após autorização do poder concedente, bem como atender as exigências estabelecidas pelo Código Nacional de Trânsito e seu Regulamento, bem como às resoluções do CONTRAN, ficando vinculado à modalidade.

Art. 8º Os veículos somente poderão transportar pessoas sentadas, sem ultrapassar a capacidade máxima permitida.

Art. 9º Para vinculação do veículo à modalidade, além do cumprimento das exigências definidas nesta Lei, deverá o credenciado efetuar seguro obrigatório DPVAT classe 3 e comprovar a contratação de bilhete de seguro de responsabilidade civil para danos pessoais, com cobertura mínima equivalente a 5.500 UFIRs, por pessoa, considerando a capacidade nominal máxima do veículo a ser registrado na credencial, e 22.000 UFIRs por danos materiais, por veículo, ambos a favor de terceiros.

Art. 10. A inobservância das obrigações advindas da presente Lei, bem como da normatização específica, sujeitará o infrator à aplicação separada ou cumulativamente, das seguintes normas disciplinadoras, independentemente da ordem em que estão classificadas:

I - Multa;

II - Advertência;

III - Suspensão;

IV - Apreensão;

V - Descredenciamento.

Art. 11. As infrações punidas com multas serão classificadas em Leves, Médias e Graves, e serão definidas em regulamento próprio, expedido pela Secretaria Municipal de Transportes.

Parágrafo único. De acordo com a gravidade, as infrações estão classificadas conforme abaixo:

I - Grupo Leve - serão punidas com advertência e com multa de valor equivalente a 50 UFIRs, sendo na reincidência em dobro;

II - Grupo Médio - serão punidas com multa de valor equivalente a 100 UFIRs, sendo na reincidência em dobro e suspensão da linha por 48 (quarenta e oito) horas;

III - Grupo Grave - serão punidas com multa de valor equivalente a 200 UFIRs, na reincidência em dobro e suspensão da linha por 72 (setenta e duas) horas.

Art. 12. Além das penalidades previstas, ficará sujeito o infrator ao recolhimento pecuniário em razão da apreensão do veículo, de acordo com os preços públicos respectivos, advinda da infração cometida.

Art. 13. Fica a Secretaria Municipal de Transportes autorizada a coibir o transporte remunerado de passageiros definido nesta Lei, praticado sem a devida autorização.

Art. 14. Ao infrator será aplicada multa no valor de 3.000 UFIRs.

Art. 15. A Secretaria Municipal de Transportes poderá a qualquer tempo descredenciar o condutor e o veículo autorizado, por conduta não condizente à prestação do serviço, sem qualquer direito de indenização ao credenciado, ressalvado o direito de defesa ao infrator.

Art. 16. Esta Lei será regulamentada pelo Executivo Municipal no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 17. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 18. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 6 de novembro de 1997, 444ª da fundação de São Paulo.

CELSO PITTA, PREFEITO

EDVALDO PEREIRA DE BRITO, Secretário dos Negócios Juridicos

JOSÉ ANTONIO DE FREITAS, Secretário das Finanças

CARLOS DE SOUZA TOLEDO, Secretário Municipal de Transportes

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 6 de novembro de 1997

EDEVALDO ALVES DA SILVA, Secretario do Governo Municipal


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município de São Paulo em 07/11/1997, pg. 01