Dispõe sobre a criação de locais específicos, reservados exclusivamente para deficientes físicos que necessitem de cadeiras de rodas para sua locomoção, nos Estádios de Futebol e Ginásios Esportivos do Município de São Paulo, e dá outras providências.
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Celso Pitta, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 4 de dezembro de 1997, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os Estádios de Futebol e Ginásios Esportivos do Município de São Paulo ficam obrigados a criar e manter locais reservados exclusivamente para a acomodação de deficientes físicos, que necessariamente façam uso de cadeiras de rodas na sua locomoção.
Parágrafo único. Deverá ser permitida, também, a permanência, nesse local, do acompanhante do deficiente físico.
Art. 2º O espaço a ser criado, além de propiciar boas condições de visibilidade, deverá dar fácil acesso àquele tipo de equipamento de locomoção.
Art. 3º O infrator deverá ser multado em 477 (quatrocentos e setenta e sete) UFIRs,
em dobro na reincidência, renováveis a cada 30 (trinta) dias.
Art. 4º Esta Lei deverá ser regulamentada pelo Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 5º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 8 de janeiro de 1998, 444º da fundação de São Paulo
CELSO PITTA, PREFEITO
EDVALDO PEREIRA DE BRITO, Secretário dos Negócios Jurídicos
JOSÉ ANTONIO DE FREITAS, Secretário das Finanças
OSCAR DANIEL BEZERRA SCHMIDT, Secretário Municipal de Esportes, Lazer e Recreação
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 8 de janeiro de 1998
EDEVALDO ALVES DA SILVA, Secretário do Governo Municipal