Dispõe sobre adesão mediante convênio de regime tributário das microempresas e das empresas de pequeno porte, visando a instituição do Sistema Integrado de Pagamento de Imposto e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, nos termos da Lei n. 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e dá outras providências.
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CELSO PITTA, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
Faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu promulgo, nos termos do § 6º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo.
Art. 1º O Executivo Municipal celebrará convênio com o Governo Federal, aderindo ao Sistema Integrado do Planejamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, de acordo com o que determina o artigo 4º e seus parágrafos da Lei Federal n. 9.317, de 5 de dezembro de 1996.
Art. 2º O Convênio celebrado entre a Municipalidade e o Governo Federal será de acordo com os termos da Lei Federal n. 9.317, de 5 de dezembro de 1996, que estabelece o regime tributário das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte.
Art. 3º O Convênio de adesão celebrado entre o Município e a União estabelecerá todas as regras e normas de direitos e obrigações entre as partes, tudo nos termos da Lei Federal n. 9.317, de 5 de dezembro de 1996.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 19 de maio de 1998, 445º da fundação de São Paulo
Sanciono e promulgo a presente lei.
CELSO PITTA, PREFEITO
EDVALDO PEREIRA DE BRITO, Secretário dos Negócios Jurídicos
JOSÉ ANTONIO DE FREITAS, Secretário das Finanças
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 19 de maio de 1998.
EDEVALDO ALVES DA SILVA, Secretário do Governo Municipal