Câmara Municipal de São Paulo

Lei Nº 12.736, DE 16 DE setembro DE 1998

(Projeto de Lei n. 69/97, dos Vereadora Maria Helena – PL e Wadih Mutran – PPB) (Projeto de lei da Vereadora Maria Helena - PL e Wadih Mutran - PPB) (conforme retificação publicada no Diário Oficial do Município de São Paulo em 18/09/1998)

Regula a comercialização do sanduíche denominado “cachorro quente” e de refrigerantes por vendedores autônomos motorizados no Município de São Paulo.

CELSO PITTA, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 18 de agosto de 1998, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica permitida no Município de São Paulo a comercialização em logradouros públicos de sanduíche denominado “cachorro quente” e de refrigerantes por vendedores autônomos motorizados, obedecidas as disposições desta lei.

Parágrafo único. Para efeitos fiscais a atividade prevista no caput deste artigo será denominada “Dogueiro Motorizado”.

Art. 2º Os interessados no exercício da atividade prevista nesta lei deverão requerer ao órgão competente do Executivo a concessão da permissão de uso, comprovando a participação em curso básico de higienização e armazenamento dos alimentos e preparação do lanche, consultadas as entidades representativas da classe.

Art. 3º O valor do preço anual da permissão e a forma de seu pagamento, bem como os locais permitidos para o estacionamento dos veículos serão determinados pelo Executivo.

Art. 4º São deveres do permissionário:

I - Obediência às condições mínimas de higiene impostas pelo órgão competente do Executivo, tais como a utilização de boné, jaleco e luvas descartáveis;

I - Obediência às condições mínimas de higiene impostas pelo órgão competente do Executivo, tais como a utilização do boné, jaleco contendo dispositivo de visualização noturna, constituído de faixas de película refletiva e fosforescente e luvas descartáveis. (Redação dada pela Lei nº 13.185, de 11 de outubro de 2001)

II - Afixação do termo de permissão de uso, do comprovante de pagamento do preço anual da permissão e da lista de preços dos produtos vendidos em local visível do veículo;

III - Utilização de sinais identificadores nos veículos.

Art. 5º Serão credenciados para a utilização do veículo e exercício da atividade prevista nesta lei, o permissionário, sua família e um ajudante.

Art. 6º Qualquer infração ao disposto nesta lei importará na aplicação da multa de 190 UFIR, elevada ao dobro na reincidência.

Art. 6º - O não cumprimento das disposições contidas nesta lei acarretará ao infrator a imposição de multa no valor de R$ 2.255,00 (dois mil, duzentos e cinqüenta e cinco reais), que será dobrada em caso de reincidência. (Redação dada pela Lei nº 13.185, de 11 de outubro de 2001)

Parágrafo único - O valor da multa de que trata este artigo será atualizado, anualmente, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção desse índice, será adotado outro índice criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda. (Redação dada pela Lei nº 13.185, de 11 de outubro de 2001)

Art. 7º São tornadas sem efeito as multas aplicadas até a data da sanção desta lei pelo exercício da atividade ora regulamentada.

Art. 8º Esta lei será regulamentada pelo Executivo no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação.

Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 16 de setembro de 1998, 445º da fundação de São Paulo

CELSO PITTA, PREFEITO

EDVALDO PEREIRA DE BRITO, Secretário dos Negócios Jurídicos

JOSÉ ANTONIO DE FREITAS, Secretário das Finanças

NAOR GUELFI, Secretário Municipal de Abastecimento

ALFREDO MÁRIO SAVELLI, Secretárop das Administrações Regionais

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 16 de setembro de de 1998.

EDEVALDO ALVES DA SILVA, Secretário do Governo Municipal


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município de São Paulo em 17/09/1998, pg. 01 e retificado pelo Diário Oficial do Município de São Paulo em 18/09/1998, pág. 01