Câmara Municipal de São Paulo

Lei Nº 12.969, DE 22 DE março DE 2000

(Projeto de Lei n. 840/97, do Vereador Luiz Paschoal)




Altera a redação do artigo 1º da Lei n. 12.393, de 27 de junho de 1997, e dá outras providências.

CELSO PITTA, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe sãoconferidas por lei,

Faz saber que, nos termos do disposto no inciso I do artigo 84 da Resolução n. 2/91, aCâmara Municipal de São Paulo decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º O artigo 1º da Lei n. 12.393, de 27 de junho de 1997, passa a vigorar com aseguinte redação:

“É obrigatória, no perímetro urbano da Cidade de São Paulo, após as 18 (dezoito)horas a utilização de equipamento fluorescente por condutor e passageiro de veículosautomotores da espécie motocicleta, motoneta, triciclo e similares, de passageiro oude carga de até 125 (cento e vinte cinco) cilindradas.

Parágrafo único. Entende-se como equipamento fluorescente, os coletes, as faixasduplas colocadas transversalmente, em forma de “X” na região torácica anterior eposterior, bem como quaisquer dispositivos que tenham o efeito de destacarvisualmente os ocupantes dos veículos definidos no caput deste artigo.”.

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotaçõesorçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposiçõesem contrário.

CELSO PITTA - PREFEITO

EDVALDO PEREIRA DE BRITO, Secretário dos Negócios Jurídicos

DENIZ FERREIRA RIBEIRO, Secretário das Finanças

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 22 de março de 2000.

CARLOS AUGUSTO MEINBERG, Secretário do Governo Municipal


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município de São Paulo em 23/03/2000, pg. 01.