Dispõe sobre a proibição do rebaixamento de guias, defronte a imóveis que não possuam acesso para veículos, no Município de São Paulo, e dá outras providências.
|
CELSO PITTA, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
Faz saber que, nos termos do disposto no inciso I do artigo 84 da Resolução nº 02/91, a Câmara Municipal de São Paulo decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Fica terminantemente vedado no Município de São Paulo o rebaixamento de guias defronte a imóveis que não tenham acesso à entrada de veículos.
Parágrafo único - Ficam excluídos da vedação constante do "caput" deste artigo os rebaixamentos de guias considerados como acessos especiais para pessoas portadoras de deficiência. (Incluído pela Lei nº 13.237, de 07 de dezembro de 2001)
Art. 2º - Os infratores deverão ser intimados para no prazo de 30 (trinta) dias regularizarem esta situação eem não o fazendo, estarão sujeitos a multa de 50 (cinqüenta) UFIRs por metro linear de guia rebaixada, renováveis a cada 30 (trinta) dias.
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 24 de maio de 2000, 447º da fundação de São Paulo.
CELSO PITTA, PREFEITO
EDVALDO PEREIRA DE BRITO, Secretário dos Negócios Jurídicos
DENIZ FERREIRA RIBEIRO, Secretário das Finanças
NAOR GUELFI, Secretário das Administrações Regionais
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 24 de maio de 2000.
CARLOS AUGUSTO MEINBERG, Secretário do Governo Municipal