Câmara Municipal de São Paulo

Lei Nº 13.168, DE 06 DE julho DE 2001

(Projeto de Lei nº 538/99, do Executivo)

Cria os cargos que especifica no Quadro do Magistério Municipal e no Quadro de Apoio à Educação, altera a forma de provimento do cargo de Agente Escolar, dá outras providências.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 30 de junho de 2001, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1° - Ficam criados, no Quadro do Magistério Municipal e no Quadro de Apoio à Educação, os cargos discriminados no Anexo I, Tabelas “A” a “D", integrante desta lei.

Art. 2° - Em decorrência da criação dos cargos previstos no artigo anterior, as respectivas quantidades de cargos constantes dos Anexos I e III, Tabelas “A” a “D” do Quadro do Magistério Municipal e do Quadro de Apoio à Educação, a que se refere a Lei n°. 11.434, de 12 de novembro de 1993, com as alterações introduzidas pela Lei nº 12.396, de 2 de julho de 1997, passam a ser as indicadas na coluna “Situação Nova” do Anexo II, Tabelas “A” a “D”, integrante desta lei.

Art. 3° - Para o provimento dos cargos criados pelo artigo I, desta lei serão exigidos os requisitos mínimos de titulação e experiência estabelecidos na legislação vigente.

Art. 4° - Fica revogado o artigo 2° da Lei n° 12.396, de 02.07.1997.

Art. 5° - Revigora-se o artigo 13 e parágrafo único da Lei n° 11.434, de 11/11/93.

Art. 6° - Os cargos criados pela Lei n° 12.396/97, ficam transformados como segue:

I - Professor Adjunto de Deficientes Auditivos em Professor Adjunto de Educação Infantil, Professor Adjunto de Ensino Fundamental I ou Professor Adjunto de Ensino Fundamental II;

II - Professor Titular de Deficientes Auditivos em Professor Titular de Educação Infantil, Professor Titular de Ensino Fundamental I ou Professor Titular de Ensino Fundamental II.

Art. 7° - Os professores concursados, nos termos da Lei nº 12.396/97 após a transformação poderão optar pela titularidade nos novos cargos, mediante formulação própria em até 60 (sessenta dias), contados a partir da publicação desta lei.

Art. 7º - Os professores concursados e os que tiveram seus cargos transformados nos termos da Lei nº 12.396, de 02 de julho de 1997, após a transformação poderão optar pela titularidade nos novos cargos, mediante formulação própria em até 60 (sessenta) dias, contados a partir da data da publicação desta lei, e numa segunda e última oportunidade, um ano após a data da publicação desta lei. (Redação dada pela Lei nº13.255, de 2001)

§ 1º - O tempo de exercício nos cargos criados pela Lei n° 12.396/97 será considerado, para todos os efeitos legais, como de efetivo exercício no cargo ao qual foi integrado.

§ 1º - O tempo de exercício nos cargos criados pela Lei nº 12.396/97 será considerado, para todos os efeitos legais, como de efetivo exercício no cargo ao qual foi integrado. (Redação dada pela Lei nº13.255, de 2001)

§ 2° - Os professores concursados nos termos da Lei nº 12.396/97 que tiverem seus cargos transformados por força do artigo 6° desta lei, terão na nova situação o mesmo grau a que tinham direito na situação anterior.

§ 2º - Os professores que tiverem seus cargos transformados por força do artigo 6º desta lei, terão na nova situação o mesmo grau a que tinham direito na situação anterior. (Redação dada pela Lei nº13.255, de 2001)

Art. 8° - Após a transformação dos cargos de que trata o artigo 6° desta lei e a consequente integração, o Executivo Municipal baixará decretos, nos tempos estabelecidos pelo “caput” do artigo 7°, fixando o novo número de cargos de Professor Adjunto de Educação Infantil, de Professor Adjunto de Ensino Fundamental I, Professor Adjunto de Ensino Fundamental II e de Professor Titular de Educação Infantil, Professor Titular de Ensino Fundamental I e Professor Titular de Ensino Fundamental II, incorporando os cargos ora transformados.

Art. 9° - Os concursos públicos para provimento de cargos da Classe Única de Agente Escolar que vierem a se realizar após a publicação desta lei serão de provas ou de provas e títulos, exigida a escolaridade mínima correspondente a 4ª (quarta) série completa do Ensino Fundamental.

Art. 10 - Aos servidores admitidos ou contratados nos termos da Lei n° 9.160, de 3 de dezembro de 1980, para as funções de Agente Escolar, fica assegurada a publicação desta lei, para provimento dos cargos correspondentes as funções que ocupam.

Art. 10 - Aos servidores admitidos ou contratados nos termos da Lei nº 9.160, de 03 de dezembro de 1980, para as funções de Agente Escolar, fica assegurada a inscrição de ofício nos concursos públicos a serem realizados após a publicação desta lei, para provimento dos cargos correspondentes às funções que ocupam. (Redação dada pela Lei nº13.255, de 2001)

Art. 11 - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 12 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial os artigos 22, 23, 24 e 25 da Lei nº. 11.434, de 12 de novembro de 1993.

PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SAO PAULO, aos 06 de julho de 2001, 448° da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA

ANNA EMILIA CORDELLI ALVES, Secretaria dos Negócios Jurídicos.

JOAO SAYAD, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico.

HELENA KERR DO AMARAL, Secretária Municipal da Administração

FERNANDO JOSE DE ALMEIDA, Secretário Municipal de Educação

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 06 de julho de 2001.

RUI GOETHE DA COSTA FALCAO, Secretário do Governo Municipal

Anexo I

Anexo II


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município de São Paulo em 07/07/2001, pg. 1