Institui o “Dia de Piraporinha”, a ser comemorado, no âmbito do Município de São Paulo, anualmente, no dia 6 de agosto, e dá outras providências.
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José Eduardo Cardozo, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo, de acordo com o § 7º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, promulga a seguinte lei:
Art. 1º - Fica instituído o “Dia de Piraporinha”, a ser comemorado, no âmbito do Município de São Paulo, anualmente, no dia 6 de agosto.
Parágrafo único - A data ora instituída passará a fazer parte do Calendário Oficial de Eventos do Município de São Paulo.
Art. 2º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de São Paulo, 08 de janeiro de 2002.
O Presidente, José Eduardo Cardozo
Publicada na Diretoria Geral da Câmara Municipal de São Paulo, em 08 de janeiro de 2002.
O Diretor Geral, Luiz Eduardo de Siqueira S. Thiago