Desafeta áreas municipais ocupadas pela Favela Dom Macário, que serão acrescidas à área já descrita no Anexo único da Lei nº 12.217, de 2 de dezembro de 1996, que autorizou o Executivo a alienar, independentemente de concorrência, imóveis vinculados ao Programa de Verticalização e Urbanização de Favelas - PROVER/ CINGAPURA, e dá outras providências.
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MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 28 de dezembro de 2002, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Ficam desincorporadas da classe dos bens de uso comum do povo e transferidas para a dos bens dominiais, acrescidas à área já descrita no Anexo único da Lei nº 12.217, de 2 de dezembro de 1996, as áreas de propriedade municipal situadas na Rua Dom Macário, no Jardim da Saúde, 21º Subdistrito, destinadas à implantação do Programa de Verticalização e Urbanização de Favelas - PROVER/CINGAPURA.
Art. 2º - As áreas referidas no artigo anterior, configuradas na planta anexa A-12.892/00, do arquivo do Departamento Patrimonial, rubricada pelo Presidente da Câmara e pela Prefeita como parte integrante desta lei, assim se descrevem:
I - área proveniente do espaço livre da nota 4 da mencionada planta, delimitada pelo perímetro H-G-F-E-8-7-5-H, de formato irregular, medindo 741,90 m2 (setecentos e quarenta e um metros e noventa decímetros quadrados), situada na Rua Dom Macário;
II - área proveniente do leito de via do arruamento 507, delimitada pelo perímetro I-9-G-H-I, de formato irregular, medindo 118,38 m2 (cento e dezoito metros e trinta e oito decímetros quadrados), situada na Rua Dom Macário;
III - área proveniente da Viela 3 e parte da praça de retorno do arruamento 179, delimitada pelo perímetro 9-10-11-12-13-14- 15-16-17-8-E-F-G-9, de formato irregular, medindo 390,85 m2 (trezentos e noventa metros e oitenta e cinco decímetros quadrados), situada na Rua Dom Macário.
Art. 3º - Fica o Executivo autorizado a proceder à alienação das unidades habitacionais edificadas nas áreas descritas no artigo anterior, de acordo com as disposições estabelecidas pela Lei nº 12.217, de 2 de dezembro de 1996.
Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 6 de janeiro de 2003, 449º da fundação de São Paulo.
MARTA SUPLICY, PREFEITA
LUIZ TARCISIO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário dos Negócios Jurídicos
LEDA MARIA PAULANI, Respondendo pelo Cargo de Secretária de Finanças e Desenvolvimento Econômico
LUIZ PAULO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 6 de janeiro de 2003.
RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal