Câmara Municipal de São Paulo

Lei Nº 13.677, DE 04 DE dezembro DE 2003

(Projeto de Lei nº 444/03, do Executivo)




Desincorpora da classe dos bens de uso comum do povo área de propriedade municipal situada no Distrito do Butantã, destinada à implantação do Programa de Verticalização e Urbanização de Favelas - PROVER/ CINGAPURA, e autoriza o Executivo a alienar as unidades habitacionais nela edificadas

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 27 de novembro de 2003, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Fica desincorporada da classe dos bens de uso comum do povo e transferida para a dos bens dominiais área de propriedade municipal situada na Rua Frei Claude D’Alberville,

Jardim João XXIII, Distrito do Butantã, destinada à implantação do Programa de Verticalização e Urbanização de Favelas - PROVER/CINGAPURA.

Art. 2º - A área referida no artigo anterior, configurada na planta anexa A-13.575/00, do arquivo do Departamento Patrimonial, rubricada pelo Presidente da Câmara e pela Prefeita como parte integrante desta lei, assim se descreve: perímetro A-7-8-9-10-B-C-D-E-F-A, de formato irregular, com 3.196,66m2 (três mil, cento e noventa e seis metros e sessenta e seis decímetros quadrados), tem origem no ponto A, situado no alinhamento da Rua Frei Claude D’Alberville; desse ponto segue em linha reta por 39,22 metros até atingir o ponto 7; desse ponto deflete à esquerda em curva por 15,42 metros até atingir o ponto 8; desse ponto segue em reta por 10,00 metros até atingir o ponto 9; desse ponto deflete à direita e segue em curva por 16,05 metros até atingir o ponto 10; desse ponto segue em linha reta por 59,16 metros até atingir B, confrontando no trecho A-B com a Rua Frei Claude D’Alberville;

desse ponto deflete à direita e segue em reta com 8,10 metros, confrontando com a área remanescente 2 do espaço-livre 3 (AU 4046) até atingir o ponto C; desse ponto deflete à direita e segue pelo curso sinuoso do córrego na extensão de 237,37 metros, confrontando com os lotes 10B, 11 A, 11B, 12 A, 12B, 13 A, 13B, desapropriados pela Funaps, até atingir o ponto D; desse ponto deflete à direita e segue em reta com 9,19 metros até atingir o ponto E; desse ponto deflete à direita e segue em reta com 86,36 metros até atingir o ponto F; desse ponto deflete à esquerda e segue em reta na extensão de 12,74 metros até atingir o ponto A, confrontando do ponto D ao ponto A, com o remanescente 1 do espaço-livre 3 (AU 4046).

Art. 3º - Fica o Executivo autorizado a proceder à alienação das unidades habitacionais edificadas na área descrita no artigo 2º desta lei, de acordo com as disposições estabelecidas pela Lei nº 12.217, de 2 de dezembro de 1996.

Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 4 de dezembro de 2003, 450º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA

LUIZ TARCISIO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário dos Negócios Jurídicos

LUÍS CARLOS FERNANDES AFONSO, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

LUIZ PAULO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 4 de dezembro de 2003.

RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 05/12/2003, pg. 01