Câmara Municipal de São Paulo

Lei Nº 13.703, DE 24 DE dezembro DE 2003

(PROJETO DE LEI 624/03 - VEREADOR ANTONIO CARLOS RODRIGUES - PL)

Revogada por Lei nº 16.402 de 2016


Altera a Lei nº 11.536, de 23 de maio de 1994, que concede incentivos à implantação e manutenção de teatros, no Município de São Paulo, e dá outras providências

Arselino Tatto, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo,

faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo, de acordo com o § 7º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, promulga a seguinte lei:

Art. 1º - Altera o dispositivo do artigo 6º, artigo 7º, artigo 8º e artigo 9º da Lei nº 11.536, de 23 de maio de 1994, que passam a ter a seguinte redação:

Art. 6º - A edificação poderá adicionalmente ter a inclusão de salas de cinema, no benefício, de não serem computáveis para efeito de definição da taxa de ocupação e do coeficiente de aproveitamento utilizados no projeto de construção, respeitadas as demais restrições constantes da legislação em vigor.

Parágrafo único - A soma das áreas destinadas às salas de cinemas, inclusive as respectivas áreas de espera, áreas técnicas e outras vinculadas diretamente à operação dos cinemas, serão consideradas no benefício apenas na proporção 1.1 (um metro de cinema para cada metro de teatro). No caso da soma dasáreas das salas de cinema superar a soma das áreas das salas de teatro, o excesso será considerado na taxa de ocupação e no coeficiente de aproveitamento.

Art. 7º - Os benefícios, agora acrescidos, somente poderão ser utilizados em centros comerciais, com área construída acima de 30.000,00 m2 (trinta mil metros quadrados).

Art. 8º - As salas não poderão ter outro uso a não ser o aprovado, bem como não poderão ter, individualmente, utilização mista de cine-teatro.

Art. 9º - O disposto nos artigos 3º e 4º aplicam-se também, em sua íntegra, aos cinemas implantados ao amparo da presente lei.

Art. 2º - Os textos do artigo 6º, artigo 7º e artigo 8º da Lei nº 11.536, de 23 de maio de 1994, passam a ter a seguinte numeração: Art. 10, Art. 11 e Art. 12, respectivamente.

Art. 3º - O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua vigência.

Art. 4º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal de São Paulo, 30 de dezembro de 2003.

O Presidente, Arselino Tatto Publicada na Diretoria Geral da Câmara Municipal de São Paulo, em 30 de dezembro de 2003.

A Diretora Geral, Lia Mara Meneghel Ribeiro Chagas


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município de São Paulo em 06 de Janeiro de 2004 pg. 55