Câmara Municipal de São Paulo

Lei Nº 11.536, DE 23 DE maio DE 1994

(Projeto de Lei nº 181/91, do Vereador Marcos Mendonça)

Revogada por Lei nº 16.402 de 2016



VIDE Decreto nº 37.105/1997
Concede incentivos à implantação e manutenção de teatros, no Município de São Paulo, e dá outras providências.

Miguel Colasuonno, Presidente da Câmara Municipal de São Paula, faz saber que a Câmara Municipal de São Paula, de acordo com o § 7º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, promulga a seguinte lei :

Art. 1º - (VETADO)

Art. 2º - Os teatros que vierem a ser construídos, bem como os imóveis que forem reformados para a inclusão de teatros em suas dependências, conforme as normas técnicas em vigor, poderão receber os seguintes benefícios:

I - suas áreas não serão computáveis para efeito de definição da taxa de ocupação e do coeficiente de aproveitamento utilizados no projeto de construção, respeitadas as demais restrições constantes da legislação em vigor;

II - as áreas não computadas, conforme o disposto no inciso anterior, poderão ser acrescidas na própria edificação que contiver o teatro, desde que respeitado o limite de até 25% (vinte e cinco por cento) de sua capacidade construtiva, mesmo que a área destinada ao teatro ultrapasse esse percentual.

Art. 3º - As edificações, referidas no artigo anterior, ao serem beneficiadas pelo disposto nesta lei, não poderão, sob hipótese alguma, desatender ou alterar a destinação de uso relativa ao teatro, sob pena de:

I - ser cassado o seu alvará de funcionamento;

II - não ser-lhe concedido alvará de funcionamento para qualquer outra atividade na edificação destinada ao teatro;

III - ser-lhe aplicada multa no valor de 500 (quinhentas) UFM's - Unidades de Valor Fiscal do Município, renováveis a cada 30 (trinta) dias, enquanto perdurar a irregularidade.

Art. 4º - Só será autorizada a mudança de uso e/ou demolição do teatro beneficiado por esta lei se o proprietário comprovar, previamente, a construção de novo teatro com a mesma capacidade de público e instalações do desativado e/ou demolido.

Parágrafo único - Para o efeito do disposto neste artigo, a construção de novo teatro deverá ser, obrigatoriamente, em área de terreno cujo valor venal por metro quadrado seja, no mínimo, equivalente ao valor venal do metro quadrado do terreno do teatro a ser demolido ou cuja mudança de uso esteja sendo pleiteada.

Art. 5º - Os benefícios concedidos nos termos desta lei, não exoneram os beneficiários do cumprimento das obrigações acessórias a que estão sujeitos.

Art. 6º - O Executivo regulamentará a presente lei, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua vigência.

Art. 6º - A edificação poderá adicionalmente ter a inclusão de salas de cinema, nobenefício, de não serem computáveis para efeito de definição da taxa de ocupação edo coeficiente de aproveitamento utilizados no projeto de construção, respeitadas asdemais restrições constantes da legislação em vigor. (Redação dada pela Lei 13.703, de 2003)

Parágrafo único - A soma das áreas destinadas às salas de cinemas, inclusive asrespectivas áreas de espera, áreas técnicas e outras vinculadas diretamente àoperação dos cinemas, serão consideradas no benefício apenas na proporção 1.1 (ummetro de cinema para cada metro de teatro). No caso da soma das áreas das salas decinema superar a soma das áreas das salas de teatro, o excesso será considerado nataxa de ocupação e no coeficiente de aproveitamento. (Incluído pela Lei 13.703, de 2003)

Art. 7º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 7º - Os benefícios, agora acrescidos, somente poderão ser utilizados em centroscomerciais, com área construída acima de 30.000,00 m2 (trinta mil metrosquadrados). (Redação dada pela Lei 13.703, de 2003)

Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 8º - As salas não poderão ter outro uso a não ser o aprovado, bem como nãopoderão ter, individualmente, utilização mista de cine-teatro. (Redação dada pela Lei 13.703, de 2023)

Art. 9º - O disposto nos artigos 3º e aplicam-se também, em sua íntegra, aoscinemas implantados ao amparo da presente lei. (Incluído pela Lei 13.703, de 2003)

Art. 10º - O Executivo regulamentará a presente lei, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua vigência. (Incluído pela Lei 13.703, de 2003)

Art. 11º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias. (Incluído pela Lei 13.703, de 2003)

Art. 12º- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Incluído pela Lei 13.703, de 2003)

Câmara Municipal de São Paulo, 23 de maio de 1994.

O Presidente, Miguel Colasuonno

Publicada na Diretoria Geral da Câmara Municipal de São Paulo, em 23 de maio de 1994.

O Diretor Geral, Carlos Borromeu Tini


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município de São Paulo em 26/05/1994, pg. 31 e 32.