Câmara Municipal de São Paulo

Lei Nº 13.706, DE 05 DE janeiro DE 2004

(Projeto de Lei nº 392/03, do Executivo)




Estabelece o Zoneamento Ecológico-Econômico, doravante denominado Zoneamento Geo-Ambiental, da Área de Proteção Ambiental Municipal do Capivari-Monos.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 10 de dezembro de 2003, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

CAPÍTULO I

ZONEAMENTO GEO-AMBIENTAL

Art. 1º - O Zoneamento Ecológico-Econômico, doravante denominado Zoneamento Geo-Ambiental, da Área de Proteção Ambiental Municipal do Capivari-Monos - APA Capivari-Monos, instituído pela Lei nº 13.136, de 9 de junho de 2001, fica estabelecido nos termos desta lei.

Parágrafo único - O Zoneamento Geo-Ambiental da APA Capivari-Monos compreende as seguintes zonas:

I - Zona de Regime Legal Específico - ZRLE;

II - Zona de Vida Silvestre - ZVS;

III - Zona de Conservação e Uso Sustentado dos Recursos Naturais - ZUS;

IV - Zona de Uso Agropecuário - ZUA;

V - Zona de Requalificação Urbana - ZRU;

VI - Zona Especial de Proteção e Recuperação do Patrimônio Sócio-Ambiental, Paisagístico e Cultural do Astroblema “Cratera de Colônia” - ZEPAC;

VII - Zona de Interesse Turístico, Histórico e Cultural - ZITHC.

CAPÍTULO II

ZONA DE REGIME LEGAL ESPECÍFICO - ZRLE

Art. 2º - A Zona de Regime Legal Específico - ZRLE compreende as Unidades de Conservação existentes ou que vierem a ser criadas, terras indígenas e outras situações especiais de proteção ambiental.

Parágrafo único - A Zona de Regime Legal Específico terá regulamentação própria e Plano de Manejo específico de cada uma dessas Unidades ou áreas especiais, conforme disposto no Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC, instituído pela Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000.

CAPÍTULO III

ZONA DE VIDA SILVESTRE - ZVS

Art. 3º - A Zona de Vida Silvestre compreende porções de território de grande importância para a proteção dos recursos hídricos e da biodiversidade, tais como as planícies aluviais, os remanescentes significativos da Mata Atlântica delimitados nesta lei e as cabeceiras dos cursos d’água de especial interesse para o abastecimento hídrico.

§ 1º - A ZVS é destinada à preservação integral da biota e dos recursos hídricos.

§ 2º - As áreas classificadas como ZVS são preferenciais para a criação de novas Unidades de Conservação de Proteção Integral e Reservas Particulares do Patrimônio Natural.

Art. 4º - Na ZVS são permitidos:

I - pesquisa científica;

II - atividades de educação ambiental;

III - excursionismo, excetuado o campismo;

IV - atividades de manejo agroflorestal sustentável, devidamente licenciadas pelos órgãos competentes.

Art. 5º - Na ZVS são vedados:

I - atividades industriais;

II - atividades minerárias;

III - instalações destinadas a necrópoles;

IV - instalações para o tratamento e a disposição de resíduos sólidos de qualquer natureza;

V - loteamentos de qualquer natureza;

VI - parcelamento do solo, exceto remembramento;

VII - remoção da cobertura vegetal;

VIII - atividade agropecuária, exceto manejo agroflorestal sustentável;

IX - novas construções, excetuadas as obras e edificações destinadas à proteção dos mananciais, ao saneamento básico, à regularização de vazões com fins múltiplos, ao controle de cheias e à utilização de águas para lazer, irrigação de hortaliças e geração de energia e abastecimento público, conforme o disposto nos artigos 8º e 10 da Lei Estadual nº 1.172, de 17 de novembro de 1976.

CAPÍTULO IV

ZONA DE CONSERVAÇÃO E USO SUSTENTADO DOS RECURSOS NATURAIS - ZUS

Art. 6º - A Zona de Conservação e Uso Sustentado dos Recursos Naturais - ZUS compreende áreas nas quais poderá ser admitido o uso moderado e auto-sustentado da biota, regulado de modo a assegurar a manutenção dos ecossistemas naturais.

Art. 7º - Na zona de Conservação e Uso Sustentado dos Recursos Naturais são permitidas:

I - atividades e empreendimentos turísticos;

II - atividades de manejo agroflorestal sustentável, devidamente licenciadas pelos órgãos competentes;

III - chácaras e sítios de lazer;

IV - as atividades permitidas em ZVS;

V - a exploração de água mineral, nos termos do Código de Águas Minerais - Decreto-Lei Federal nº 7.841, de 8 de agosto de 1945;

VI - uso institucional voltado a atividades educativas.

Parágrafo único - Será permitida a implantação de infra-estrutura necessária ao desenvolvimento das atividades econômicas previstas neste artigo.

Art. 8º - Para o parcelamento do solo destinado aos fins previstos no inciso III do artigo 7º desta lei, será exigido o lote mínimo de 10.000,00 m2 (dez mil metros quadrados), desde que averbada a Reserva Legal.

Parágrafo único - O parcelamento do solo dependerá de parecer conclusivo da Secretaria do Verde e do Meio Ambiente, ouvido o Conselho Gestor.

Art. 9º - Na Zona de Conservação e Uso Sustentado dos Recursos Naturais são tolerados os empreendimentos, obras ou atividades regulares existentes na data da publicação desta lei.

Art. 10 - Na Zona de Conservação e Uso Sustentado dos Recursos Naturais são vedadas:

I - atividades industriais;

II - atividades minerárias, excetuada a exploração de água mineral;

III - instalações destinadas a necrópoles;

IV - instalações para o tratamento e a disposição final de resíduos sólidos de Classes I e II;

V - parcelamento do solo para fins urbanos;

VI - remoção da cobertura vegetal;

VII - atividade agropecuária intensiva.

Parágrafo único - Excetuam-se do disposto no inciso IV deste artigo, exclusivamente, as instalações indispensáveis às atividades de reciclagem e compostagem, observadas medidas de proteção ambiental.

CAPÍTULO V

ZONA DE USO AGROPECUÁRIO - ZUA

Art. 11 - A Zona de Uso Agropecuário - ZUA compreende as áreas aptas à produção agropecuária e à extração mineral, onde houver interesse na manutenção e promoção dessas atividades.

Parágrafo único - A ZUA é destinada a promover o desenvolvimento sustentável das comunidades habitantes da APA, mediante a utilização e o manejo do solo agrícola para atividades agrossilvopastoris e minerárias de maneira compatível à aptidão dos solos, adotando-se técnicas adequadas para evitar processos erosivos e contaminação dos aqüíferos.

Art. 12 - Na Zona de Uso Agropecuário são permitidos:

I - uso agropastoril;

II - piscicultura;

III - agroindústria familiar;

IV - uso institucional, comercial e serviços locais diversificados;

V - empreendimentos turísticos;

VI - chácaras e sítios de lazer;

VII - atividades minerárias, desde que com Plano de Recuperação aprovado pelos órgãos competentes;

VIII - atividades e instalações religiosas e culturais;

IX - usos e atividades permitidos em ZVS e ZUS.

Art. 13 - Para o parcelamento do solo destinado aos fins previstos no inciso VI do artigo 12 desta lei, será exigido o lote mínimo de 7.500,00 m2 (sete mil e quinhentos metros quadrados), desde que averbada a Reserva Legal.

Parágrafo único - O parcelamento do solo dependerá de parecer conclusivo da Secretaria do Verde e do Meio Ambiente, ouvido o Conselho Gestor.

Art. 14 - Na ZUA são vedados:

I - utilização de agrotóxicos e outros biocidas acima ou em contradição com as especificações técnicas vigentes;

II - atividade pastoril e agrícola sem a utilização de práticas de conservação do solo;

III - instalações destinadas a necrópoles;

IV - atividades de terraplenagem, mineração, dragagem e escavação que venham causar danos irreparáveis ao meio ambiente;

V - instalações para o tratamento e a disposição final de resíduos sólidos de Classes I e II;

VI - parcelamento do solo para fins urbanos.

Parágrafo único - Excetuam-se do disposto no inciso V deste artigo, exclusivamente, as instalações indispensáveis para atividades de reciclagem e compostagem, observadas medidas de proteção ambiental.

CAPÍTULO VI

ZONA DE REQUALIFICAÇÃO URBANA - ZRU

Art. 15 - A Zona de Requalificação Urbana - ZRU compreende os núcleos urbanos e assentamentos adensados dos Distritos de Marsilac e Parelheiros, ocupados por população de baixa renda, abrangendo favelas e loteamentos precários regulares e irregulares.

Parágrafo único - As Zonas de Requalificação Urbana são destinadas à recuperação urbanística, regularização fundiária, saneamento ambiental, manutenção e requalificação das habitações existentes, incluindo a implantação de equipamentos sociais e culturais, espaços públicos, serviços e comércio de caráter local, observado o disposto na Lei nº 13.136, de 2001, e nos Planos Diretores Estratégico e Regional de Parelheiros.

Art. 16 - Na ZRU poderão ser implantados edificações, equipamentos e serviços relacionados aos usos previstos no artigo 15 desta lei.

Art. 17 - Os assentamentos habitacionais situados em ZRU deverão ser objeto de Plano de Recuperação de Interesse Social - PRIS, o qual deverá observar, no mínimo, as condições previstas no artigo 14 da Lei nº 13.136, de 2001.

Art. 18 - O Plano de Recuperação de Interesse Social - PRIS deverá incluir a remoção das construções situadas em área de preservação permanente e em áreas de risco, e, necessariamente, o reassentamento dos moradores para áreas adequadas situadas em ZEIS 4 ou outros programas habitacionais existentes para esse fim.

Parágrafo único - O reassentamento poderá se dar, quando possível, dentro do perímetro da própria ZRU, em terrenos aptos a essa finalidade.

CAPÍTULO VII

ZONA DE INTERESSE TURÍSTICO, HISTÓRICO E CULTURAL - ZITHC

Art. 19 - A Zona de Interesse Turístico, Histórico e Cultural - ZITHC compreende as áreas destinadas à preservação, recuperação e manutenção do patrimônio histórico, artístico e arqueológico, podendo se configurar como sítios, edifícios isolados ou conjuntos de edifícios.

Art. 20 - As Zonas de Interesse Turístico, Histórico e Cultural deverão ser objeto de um Plano de Recuperação do Patrimônio Histórico, que poderá contemplar também a recuperação ambiental, quando for o caso.

Art. 21 - Na ZITHC são permitidos os seguintes usos:

I - residencial unifamiliar;

II - comércio e serviços locais, respeitados o disposto na Lei nº 13.136, de 2001, e nos Planos Diretores Estratégico e Regional de Parelheiros;

III - atividades e instalações religiosas e culturais;

IV - equipamentos e serviços de apoio ao turismo.

Art. 22 - Na ZITHC são vedados:

I - novos parcelamentos do solo;

II - adensamento dos parcelamentos existentes;

III - instalações destinadas a necrópoles.

CAPÍTULO VIII

ZONA ESPECIAL DE PROTEÇÃO E RECUPERAÇÃO DO PATRIMÔNIO AMBIENTAL, PAISAGÍSTICO E CULTURAL DO ASTROBLEMA “CRATERA DE COLÔNIA” - ZEPAC

Art. 23 - A Zona Especial de Proteção e Recuperação do Patrimônio Ambiental, Paisagístico e Cultural do Astroblema “Cratera de Colônia” - ZEPAC compreende situações específicas diferenciadas, para as quais ficam previstos:

I - a recuperação e proteção integral dos ecossistemas da “Cratera de Colônia”, que apresentem suas características naturais preservadas na data da publicação desta lei;

II - a manutenção e qualificação das áreas nas quais, na data da publicação desta lei, sejam desenvolvidas atividades agropecuárias, com vistas à minimização dos impactos ambientais decorrentes dessa atividade;

III - a preservação de preenchimento sedimentar, com profundidade estimada de 430,00 (quatrocentos e trinta) metros, portadora de evidências dos paleoclimas com significativo valor científico para o estudo do Período Quaternário e das oscilações globais;

IV - a preservação da estrutura geomorfológica circular da depressão, correspondente à planície central e às colinas circundantes;

V - a recuperação e preservação dos cursos d’água que compõem a drenagem da cratera;

VI - a recuperação e preservação da várzea do Ribeirão Vermelho da Billings, tributário do braço Taquacetuba;

VII - a recuperação sócio-ambiental das porções ocupadas pelos assentamentos habitacionais existentes, delimitados por suas coordenadas geográficas no Anexo 1 como Área de Recuperação Ambiental, lançadas em mapa constante do Anexo 2, ambos integrantes desta lei, mediante instalação de infra-estrutura urbana, equipamentos sociais, áreas de lazer e regularização fundiária, garantindo-se o controle sobre qualquer adensamento populacional.

Parágrafo único - A recuperação sócio-ambiental a que se refere o inciso VII deste artigo deverá contemplar, também, a valorização cênico-paisagística da área do território da cratera.

CAPÍTULO IX DAS ÁREAS ESPECIAIS

Art. 24 - Na APA Capivari-Monos, ficam definidas as seguintes áreas especiais, independentemente de sua localização:

I - Áreas de Recuperação Ambiental;

II - Áreas de Preservação Permanente.

SEÇÃO I

ÁREAS DE RECUPERAÇÃO AMBIENTAL

Art. 25 - As Áreas de Recuperação Ambiental são ocorrências localizadas de usos ou ocupações que exijam intervenções de caráter corretivo, independentemente de sua localização, compreendendo assentamentos habitacionais ainda não adensados, desprovidos de infra-estrutura de saneamento ambiental e causadores de impactos, bem como as áreas degradadas, previamente identificadas pelo Poder Público, em relação as quais serão exigidas dos responsáveis ações de recuperação imediata do dano ambiental.

Parágrafo único - A recuperação das áreas referidas no “caput” deste artigo será objeto de Plano de Recuperação de Interesse Social - PRIS ou de Plano de Recuperação Ambiental - PRAM, conforme o caso.

Art. 26 - Na recuperação das áreas referidas no artigo 25 desta lei, deverá ser considerado especialmente:

I - as condições estabelecidas no artigo 14 da Lei nº 13.136, de 2001;

II - a revegetação das áreas de preservação permanente;

III - a contenção de processos erosivos;

IV - a disposição de resíduos sólidos e efluentes líquidos;

V - a minimização dos impactos sobre os recursos hídricos.

Art. 27 - As Áreas de Recuperação Ambiental, uma vez recuperadas, serão reenquadradas em uma das zonas definidas nesta lei.

SEÇÃO II

ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - APP

Art. 28 - As Áreas de Preservação Permanente - APP compreendem, independentemente de sua localização, as florestas e demais formas de vegetação natural, definidas no artigo 2º da Lei Federal nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 - Código Florestal, situadas:

I - ao longo dos rios ou de qualquer curso d’água, desde o seu nível mais alto, em faixa marginal cuja largura mínima será:

a) de 30 (trinta) metros para os cursos d’água com menos de 10 (dez) metros de largura;

b) de 50 (cinqüenta) metros para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinqüenta) metros de largura;

c) de 100 (cem) metros para os cursos d’água que tenham de 50 (cinqüenta) a 200 (duzentos) metros de largura;

II - ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d’água naturais ou artificiais;

III - nas nascentes, ainda que intermitentes, e nos chamados “olhos d’água”, qualquer que seja a sua situação topográfica, num raio mínimo de 50 (cinqüenta) metros de largura;

IV - no topo de morros, montes, montanhas e serras;

V - nas encostas ou partes destas, com declividade superior a 45º (quarenta e cinco graus), equivalente a 100% (cem por cento) na linha de maior declive;

VI - nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;

VII - nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais.

CAPÍTULO X

DAS ATIVIDADES PRÉ-EXISTENTES

Art. 29 - Os empreendimentos, obras ou atividades pré-existentes deverão ser, quando não conformes, objeto de adaptação com vistas à sua adequação às normas desta lei.

Art. 30 - A adaptação a que se refere o artigo 29 deverá considerar:

I - a compatibilidade dos usos com os permitidos em cada zona;

II - a recuperação, quando necessária, das áreas de preservação permanente;

III - a recuperação dos processos erosivos;

IV - a adequada disposição dos resíduos sólidos e dos efluentes líquidos.

Art. 31 - Os proprietários de empreendimentos, obras ou atividades enquadradas no artigo 29 terão prazo de 1 (um) ano, a contar da data da publicação desta lei, para protocolar na Secretaria do Verde e do Meio Ambiente pedido de adaptação.

Parágrafo único - A Secretaria do Verde e do Meio Ambiente poderá, ouvido o Conselho Gestor, baixar normas específicas referentes à adaptação dos referidos empreendimentos, obras ou atividades.

Art. 32 - As atividades relacionadas nos artigos 5º e 6º da Lei nº 13.136, de 2001, não são passíveis de adaptação.

CAPÍTULO XI

DA GESTÃO

Art. 33 - Nos termos do artigo 23 da Lei nº 13.136, de 2001, a gestão da APA Capivari-Monos caberá ao Conselho Gestor, composto por representantes do Poder Público e da Sociedade Civil, de acordo com o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC, instituído pela Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e com o Decreto nº 41.396, de 21 de novembro de 2001, no que couber.

Art. 34 - O Plano de Gestão Ambiental deverá incluir os seguintes programas:

I - educação ambiental;

II - promoção e difusão de tecnologias que visem à sustentabilidade das atividades agropecuárias e agroflorestais;

III - turismo sustentável, com o estabelecimento de normas e parâmetros para essa atividade;

IV - pesquisa e incentivo às atividades agroflorestais de baixo impacto, capazes de coexistir com a Mata Atlântica e demais formas de vegetação, visando a promover alternativas sustentáveis de geração de renda às populações residentes;

V - levantamento florístico e fitossociológico nas áreas de vegetação nativa;

VI - inventário faunístico e aplicação de atividades de manejo da fauna local;

VII - recuperação das áreas degradadas;

VIII - levantamento e cadastramento fundiário da área;

IX - estabelecimento de sistema de medidas compensatórias e de incentivos para implantação e adequação das atividades, dos planos e programas nos termos desta lei;

X - fiscalização e controle ambiental;

XI - levantamento e zoneamento arqueológico da área;

XII - sistematização e divulgação das informações.

Art. 35 - A Administração Municipal deverá prover recursos humanos, financeiros e materiais para a execução do Plano de Gestão e para o adequado funcionamento do Conselho Gestor da APA Capivari-Monos.

CAPÍTULO XII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 36 - Na Zona de Uso Agropecuário deve ser observado o disposto no artigo 170 da Lei nº 13.430, de 13 de setembro de 2002 - Plano Diretor Estratégico, em especial no seu inciso II, relativo à substituição progressiva do uso de agrotóxicos pela agricultura orgânica.

Art. 37 - Deverá ser dada ampla publicidade às disposições desta lei, em especial no interior da APA Capivari-Monos.

Art. 38 - O mapa do Zoneamento Geo-Ambiental e a definição dos perímetros das zonas constam, respectivamente, dos Anexos 1 e 2, integrantes desta lei.

Art. 39 - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 40 - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 5 de janeiro de 2004, 450º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA

LUIZ TARCISIO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário dos Negócios Jurídicos

LUÍS CARLOS FERNANDES AFONSO, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

CELSO FRATESCHI, Secretário Municipal da Cultura

ADRIANO DIOGO, Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 5 de janeiro de 2004.

RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal

ANEXO I

ANEXO II


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município de São Paulo em 06/01/2004, pg. 01 a 06.