Câmara Municipal de São Paulo

Lei Nº 13.774, DE 03 DE fevereiro DE 2004

(Projeto de Lei nº 707/03, do Vereador Alcides Amazonas -PC do B)

Revogada por Lei nº 14.485 de 2007


Dispõe sobre a instituição da Semana da Capoeira e dá outras providências.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 20 de dezembro de 2003, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Fica instituída na cidade de São Paulo, a Semana da Capoeira, que se realizará anualmente no período de 14 a 20 de novembro.

Art. 2º - Na Semana da Capoeira realizar-se-ão palestras, cursos, festivais e outros eventos incluindo o Campeonato Paulistano de Capoeira cuja final acontecerá no dia 20 de novembro.

§ 1º O Campeonato Paulistano de Capoeira seguirá as regras oficiais estabelecidas pela Federação Internacional de Capoeira e reconhecidas pela Confederação Brasileira de Capoeira, pela Federação de Capoeira do Estado de São Paulo e pela Liga de Capoeira da Região Metropolitana de São Paulo. (Incluído pela Lei nº14.197, de 01 de setembro de 2006)

Parágrafo único - Entidades ou grupos de outras cidades poderão participar das competições a critério da organização dos eventos.

§ 2º Entidades ou grupos de outras cidades poderão participar das competições a critério da organização dos eventos. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº14.197, de 01 de setembro de 2006)

Art. 3º - A programação da Semana da Capoeira será coordenada e organizada por uma comissão composta por representantes do Poder Executivo das áreas de cultura e de esportes, um representante da Associação Brasileira de Capoeira “ABRACAP”, um representante da Federação Desportiva e Cultural de Capoeira do Estado de São Paulo e outras entidades ou personalidades de destaque no meio da capoeira.

Art. 3º A programação da Semana da Capoeira será coordenada e organizada por uma comissão composta por representantes do Poder Executivo das áreas de cultura e de esportes; por um representante da Federação Internacional de Capoeira; por um representante da Confederação Brasileira de Capoeira; por um representante da Federação de Capoeira do Estado de São Paulo; por um representante da Liga de Capoeira da Região Metropolitana de São Paulo; por um representante da Associação Brasileira de Capoeira -ABRACAP; por um representante da Federação Desportiva e Cultural de Capoeira do Estado de São Paulo e por representantes de entidades e/ou personalidades de destaque no meio da capoeira. (Redação dada pela Lei nº14.197, de 01 de setembro de 2006)

Parágrafo único - A Comissão organizadora será constituída no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias antes do evento.

Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará esta lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 3 de fevereiro de 2004, 451º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA

LUIS FERNANDO MASSONETTO, Secretário dos Negócios Jurídicos - Substituto

LUÍS CARLOS FERNANDES AFONSO, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

NÁDIA CAMPEÃO, Secretária Municipal de Esportes, Lazer e Recreação

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 3 de fevereiro de 2004.

RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município de São Paulo em 04/02/2004, pg. 01.