Introduz modificações no artigo 9º e acrescenta o art. 9º-A à Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, que altera a legislação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS; confere nova redação ao artigo 20 da Lei nº 10.182, de 30 de outubro de 1986.
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JOSÉ SERRA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 23 de agosto de 2005, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º O art. 9° da Lei n° 13.701, de 24 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescido do § 9°, alterando-se o seu § 4°, com a seguinte redação:
"Art. 9º -----------------------------
§ 4° Independentemente da retenção do Imposto na fonte a que se referem o "caput" e o § 3°, fica o responsável tributário obrigado a recolher o imposto integral, multa e demais acréscimos legais, na conformidade da legislação.
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§ 9º Os prestadores de serviço respondem supletivamente pelo pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, multa e demais acréscimos legais, na conformidade da legislação, em caso de descumprimento, total ou parcial, pelo responsável, da retenção de que trata o "caput" deste artigo, podendo efetuar o pagamento do Imposto, em nome do responsável, conforme dispuser o regulamento. " (NR)
Art. 2º A Lei nº 13.701, de 2003, passa a vigorar acrescida do art. 9°-A e 9°-B, com a seguinte redação:
"Art. 9º-A. O prestador de serviço que emitir nota fiscal autorizada por outro Município, para tomador estabelecido no Município de São Paulo, referente aos serviços descritos nos itens 1, 2, 3 (exceto o subitem 3.04), 4 a 6, 8 a 10, 13 a 15, 17 (exceto os subitens 17.05 e 17.09), 18, 19 e 21 a 40, bem como nos subitens 7.01, 7.03, 7.06, 7.07, 7.08, 7.13, 7.18, 7.19, 7.20, 11.03 e 12.13, todos constantes da lista do "caput" do art. 1° desta lei, fica obrigado a proceder à sua inscrição em cadastro da Secretaria Municipal de Finanças, conforme dispuser o regulamento.
§ 1º Excetuam-se do disposto no "caput" deste artigo os serviços provenientes do exterior do País ou cuja prestação tenha se iniciado no exterior do País.
§ 2º As pessoas jurídicas estabelecidas no Município de São Paulo, ainda que imunes ou isentas, são responsáveis pelo pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, devendo reter na fonte o seu valor, quando tomarem ou intermediarem os serviços a que se refere o "caput" deste artigo executados por prestadores de serviços não inscritos em cadastro da Secretaria Municipal de Finanças e que emitirem nota fiscal autorizada por outro Município.
§ 3º Aplica-se, no que couber, o disposto nos parágrafos do art. 9° aos responsáveis referidos no § 2° deste artigo. " (NR)
"Art. 9º-B. A inscrição no cadastro de que trata o art. 9°-A não será objeto de qualquer ônus, especialmente taxas e preços públicos.
§ 1º O indeferimento do pedido de inscrição, qualquer que seja o seu fundamento, poderá ser objeto de recurso, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da data de publicação.
§ 2º Considerar-se-á liminarmente inscrito no cadastro o sujeito passivo, quando, passados 30 (trinta) dias desde a data em que for requerida a inscrição, não houver decisão definitiva a respeito da matéria. " (NR)
Art. 3º O art. 20 da Lei n° 10.182, de 30 de outubro de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 20. As unidades responsáveis da Prefeitura, uma vez decorridos os prazos recursais sem o devido recolhimento ou os prazos estabelecidos em lei para pagamento, deverão remeter à Procuradoria Geral do Município, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, os expedientes relativos a débitos de natureza tributária e não tributária para apuração de liquidez e certeza do crédito, conseqüente inscrição na Dívida Ativa e imediata adoção de providências de cobrança amigável ou judicial." (NR)
Art. 4º Vedada a restituição de importâncias recolhidas a este título, ficam remitidos os créditos tributários relativos ao ISS - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, cuja somatória de seus valores, por registro no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM, seja inferior ou igual a R$ 2.000,00 (dois mil reais).
§ 1º A remissão de que trata o "caput" abrange apenas os créditos constituídos por autos de infração até 31 de julho de 2005.
§ 2º Para fins do limite previsto no "caput", será considerada a totalidade dos créditos tributários relativos a cada um dos registros no CCM em nome do mesmo sujeito passivo.
§ 3º Não haverá remissão de qualquer crédito, ou parcela de crédito, caso a somatória dos valores dos créditos tributários relativos ao ISS, por registro no CCM, seja superior ao limite previsto no "caput".
§ 4º O valor dos créditos remitidos para fins do limite previsto no "caput" compõe-se do imposto, das penalidades pecuniárias e dos acréscimos legais, atualizados de acordo com a legislação específica até a data da publicação desta lei.
§ 5º Ficam excluídos da remissão de que trata o "caput" os créditos tributários dos contribuintes sujeitos ao regime especial de recolhimento previsto no art. 15 da Lei n° 13.701, de 24 de dezembro de 2003.
Art. 5º Vedada a restituição das quantias recolhidas a este título, ficam remitidos os créditos tributários decorrentes de obrigações relativas a:
I - Taxa de Limpeza Pública, prevista nos arts. 86 a 90 da Lei n° 6.989, de 29 de dezembro de 1966, que foram revogados pelo art. 8° da Lei n° 12.782, de 30 de dezembro de 1998;
II - Taxa de Conservação de Vias e Logradouros Públicos, prevista nos arts. 91 a 95 da Lei n° 6.989, de 29 de dezembro de 1966, que foram revogados pelo art. 8° da Lei n° 12.782, de 30 de dezembro de 1998.
Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2006 quanto ao disposto no seu art. 1°.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 30 de agosto de 2005, 452º da fundação de São Paulo.
JOSÉ SERRA, PREFEITO
MAURO RICARDO MACHADO COSTA, Secretário Municipal de Finanças
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 30 de agosto de 2005.
ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO, Secretário do Governo Municipal