Câmara Municipal de São Paulo

Lei Nº 14.043, DE 02 DE setembro DE 2005

(PROJETO DE LEI 394/05)

(MESA DA CÂMARA)





Dispõe sobre a gratificação a ser paga aos guardas civis integrantes do efetivo da Guarda Civil Metropolitana na Câmara Municipal de São Paulo, e dá outras providências.

Roberto Tripoli, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo, de acordo com o § 7º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, promulga a seguinte lei:

Art. 1º Os guardas civis que desempenham suas funções e são integrantes do efetivo da Guarda Civil Metropolitana na Câmara Municipal de São Paulo perceberão, mensalmente, a título de gratificação instituída por esta lei, os valores correspondentes a percentuais do Quadro de Pessoal do Legislativo, Anexo IV, disciplinado pela Lei nº 13.637, de 04 de setembro de 2003, na seguinte conformidade:

I Nível III: Inspetor, no valor correspondente a 22,26% do QPL 21;

II Nível II: Guarda Civil Metropolitano Classe Distinta, no valor correspondente a 17,77% do QPL 13;

III Nível I: Guarda Civil Metropolitano 1ª Classe, 2ª Classe e 3ª Classe, no valor correspondente a 17,77% do QPL 13.

Art. 2º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal de São Paulo, 05 de setembro de 2005.

O Presidente, Roberto Tripoli

Publicada na Secretaria Geral Parlamentar da Câmara Municipal de São Paulo, em 05 de setembro de 2005.

O Secretário Geral Parlamentar, Breno Gandelman


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 07/09/2005, pág. 92