Câmara Municipal de São Paulo

Lei Nº 13.637, DE 04 DE setembro DE 2003

(PROJETO DE LEI 527/03)
(MESA DA CÂMARA)

Dispõe sobre a reorganização administrativa da Câmara Municipal de São Paulo e de seu Quadro de Pessoal, procede às adaptações necessárias às normas das Emendas Constitucionais nº 19/98 e 20/98 e dá outras providências.

Arselino Tatto, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo, de acordo com o § 7º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, promulga a seguinte lei:

Art. 1º - Esta lei dispõe sobre a reorganização administrativa da Câmara Municipal de São Paulo, transforma, cria e extingue cargos e funções, reorganiza carreiras, institui novas Escalas de Vencimentos Básicos e procede às adaptações necessárias às normas das Emendas Constitucionais nº 19/98 e 20/98.

Art. 2º - A Câmara Municipal de São Paulo terá sua atividade exercida pelos órgãos previstos nesta lei.

DOS GABINETES

Art. 3º - A Mesa da Câmara Municipal de São Paulo dispõe dos seguintes Gabinetes:

Art. 3º A Mesa da Câmara Municipal de São Paulo dispõe dos seguintes Gabinetes, compostos por cargos de direção, chefia e assessoramento: ( Redação dada pela Lei nº 17.153, de 16 de agosto de 2019)

I - Gabinete da Presidência, e

I – Gabinete da Presidência; ( Redação dada pela Lei nº 17.153, de 16 de agosto de 2019)

II - Gabinete da 1ª Secretaria.

II – Gabinete da 1ª Vice-Presidência; ( Redação dada pela Lei nº 17.153, de 16 de agosto de 2019)

III – Gabinete da 2ª Vice-Presidência; ( Inserido pela Lei nº 17.153, de 16 de agosto de 2019)

IV – Gabinete da 1ª Secretaria; e ( Inserido pela Lei nº 17.153, de 16 de agosto de 2019)

V – Gabinete da 2ª Secretaria. ( Inserido pela Lei nº 17.153, de 16 de agosto de 2019)

Parágrafo único - Os Gabinetes da Presidência e da 1ª Secretaria compõem-se de cargos de Chefia, Assessoria e Assistência. ( Revogado pela Lei nº 17.153, de 16 de agosto de 2019)

Art. 4º - A Mesa da Câmara contará com as seguintes unidades de assessoria e apoio institucional:

Art. 4º A Mesa da Câmara contará com as seguintes unidades de assessoria e apoio institucional: (Redação dada pela Lei nº 16.671, de 08 de junho de 2017)

I - Advocacia e Consultoria Jurídica; (Revogado pela Lei nº 14.259, de 03 de janeiro de 2007)

I - revogado; (Redação dada pela Lei nº 16.671, de 08 de junho de 2017)

II - Assessoria Policial Militar;

II - Assessoria Policial Militar; (Redação dada pela Lei nº 16.671, de 08 de junho de 2017)

III - Centro de Tecnologia da Informação; e

III - Centro de Tecnologia da Informação; (Redação dada pela Lei nº 16.671, de 08 de junho de 2017)

IV - Centro de Comunicação Institucional.

IV - Centro de Comunicação Institucional; (Redação dada pela Lei nº 16.671, de 08 de junho de 2017)

V - Consultoria Técnica de Economia e Orçamento - CTEO; (Inserido pela Lei nº 14.381, de 07 de maio de 2007)

V - Consultoria Técnica de Economia e Orçamento - CTEO; (Redação dada pela Lei nº 16.671, de 08 de junho de 2017)

VI - Sistema de Controle Interno da Câmara. (Inserido pela Lei nº 14.381, de 07 de maio de 2007)

VI - Sistema de Controle Interno da Câmara; (Redação dada pela Lei nº 16.671, de 08 de junho de 2017)

VII - Diretoria de Comunicação Externa; (Inserido pela Lei nº 16.671, de 08 de junho de 2017)

VIII - Escola do Parlamento; (Inserido pela Lei nº 16.671, de 08 de junho de 2017)

IX - Ouvidoria da Câmara Municipal; (Inserido pela Lei nº 16.671, de 08 de junho de 2017)

X - Procuradoria da Câmara Municipal de São Paulo; (Inserido pela Lei nº 16.671, de 08 de junho de 2017)

XI - Inspetoria - Câmara Municipal - ICAM da Guarda Civil Metropolitana. (Inserido pela Lei nº 16.671, de 08 de junho de 2017)

XII – Coordenadoria de Mídias Digitais. ( Inserido pela Lei nº 17.153, de 16 de agosto de 2019)

XIII - Cerimonial. (Incluído pela Lei nº 17.852, de 22 de novembro de 2022)

§ 1º - As unidades a que se referem os incisos I, III e IV do “caput” desempenharão suas atribuições por meio de equipes a serem instituídas nos termos do artigo 33 desta lei. (Revogado pela Lei nº 16.671, de 08 de junho de 2017)

§ 2º - As atribuições das unidades de assessoria e apoio institucional serão disciplinadas pelo disposto nesta lei e em Ato da Mesa da Câmara Municipal. (Revogado pela Lei nº 16.671, de 08 de junho de 2017)

Parágrafo único. As atribuições das unidades de assessoria e apoio institucional serão disciplinadas pelo disposto nesta lei e em Ato da Mesa da Câmara Municipal. (Redação dada pela Lei nº 16.671, de 08 de junho de 2017)

Art. 5º - Os Gabinetes das Lideranças de Governo e de Representações Partidárias compõem-se de cargos de Chefia e Assistência.

Art. 5º Os Gabinetes das Lideranças de Governo e de Representações Partidárias compõem-se de cargos de direção, chefia e assessoramento. (Redação dada pela Lei nº 16.671, de 08 de junho de 2017) (Vide Ato nº 1573 de 2023).

Parágrafo único § 1º - Os Gabinetes das Lideranças, excluído o Chefe de Gabinete, contarão com Assistentes Legislativos III em quantidade sempre proporcional ao número de Vereadores integrantes dos Partidos Políticos, observado o limite mínimo de 01 (um) e máximo de 10 (dez) servidores. (Redação dada pela Lei nº 14.381, de 07 de maio de 2007)

§ 1º Os Gabinetes das Lideranças, excluído o Coordenador de Liderança, contarão com Assistentes Legislativos III e Assistente Especial Legislativo em quantidade sempre proporcional ao número de Vereadores integrantes dos Partidos Políticos, observado o limite mínimo de 01(um) e máximo de 10 (dez) servidores. (Redação dada pela Lei nº 16.671, de 08 de junho de 2017)

§ 1º Os Gabinetes das Lideranças de Representação Partidária contarão com 01 (um) Chefe de Gabinete de Liderança, 01 (um) Assessor de Liderança por Vereador integrante da bancada e, para as bancadas integradas por 5 (cinco) ou mais Vereadores, com 01 (um) Assistente Especial Legislativo, dando-se preferência, em caso de insuficiência deste último cargo, para as bancadas integradas por maior número de Vereadores, cabendo o sorteio em caso de empate. ( Redação dada pela Lei nº 17.153, de 16 de agosto de 2019)

§ 1º Os Gabinetes das Lideranças de Representação Partidária contarão com 01 (um) Chefe de Gabinete de Liderança, 02 (dois) Assessores de Liderança por Vereador integrante da bancada e, para as bancadas integradas por 5 (cinco) ou mais Vereadores, com 01 (um) Assistente Especial Legislativo, dando-se preferência, em caso de insuficiência deste último cargo, para as bancadas integradas por maior número de Vereadores, cabendo o sorteio em caso de empate. (Redação dada pela Lei nº 17.970, de 23 de junho de 2023)

§ 2º Poderão ser lotados até 5 (cinco) servidores afastados de outros órgãos públicos municipais, estaduais e federais ou entidades estatais, observados os seguintes critérios, uma vez estabelecido o número de Vereadores de cada Representação Partidária no início da Sessão Legislativa: (Inserido pela Lei nº 14.381, de 07 de maio de 2007)

I - o Gabinete de Representação Partidária com maior número de Vereadores poderá receber até 5 (cinco) servidores;(Inserido pela Lei nº 14.381, de 07 de maio de 2007)

II - aos demais Gabinetes de Representação Partidária será aplicado um critério de proporcionalidade consistente na razão entre a quantidade de parlamentares da Representação Partidária que se quer calcular, dividido pelo número de Vereadores da Representação Partidária, utilizando-se o arredondamento aritmético para número inteiro; (Inserido pela Lei nº 14.381, de 07 de maio de 2007)

III - o Gabinete da Liderança de Governo poderá receber até 3 (três) servidores. (Inserido pela Lei nº 14.381, de 07 de maio de 2007)

§ 3º O Gabinete de Liderança de Governo e cada um dos Gabinetes de Representação Partidária poderão, mediante solicitação do Líder de Governo ou Partidário e designação do Presidente da Câmara, receber a lotação de 2 (dois) servidores integrantes do QPL, sendo um titular de cargo de provimento efetivo com pré-requisito de nível superior e um titular de cargo de provimento efetivo com pré-requisito de nível médio de escolaridade. (Inserido pela Lei nº 15.799, de 07 de junho de 2013)

§ 4º Os Gabinetes das Lideranças contarão com 01 (um) Assistente Especial Legislativo a cada 05 (cinco) Vereadores, respeitando o limite máximo previsto no § 1º (Inserido pela Lei nº 16.671, de 08 de junho de 2017) ( Revogado pela Lei nº 17.153, de 16 de agosto de 2019)

Art. 6º - Os Gabinetes dos Vereadores compõem-se de cargos de Chefia e Assistência.

Art. 6º Os Gabinetes dos Vereadores compõem-se de cargos de direção, chefia e assessoramento. (Redação dada pela Lei nº 16.671, de 08 de junho de 2017)

§ 1º - Cada Gabinete contará com 01 (um) Chefe de Gabinete e até 17 (dezessete) Assistentes Parlamentares.

§1º - Cada Gabinete contará com 01 (um) Chefe de Gabinete, até 17 (dezessente) Assistentes Parlamentares e até 12 (doze) Auxiliares Parlamentares. (Redação dada pela Lei nº 16.234, de 01 de julho de 2015)

§ 1º Cada Gabinete contará com 01 (um) Chefe de Gabinete e até 17 (dezessete) servidores titulares dos demais cargos especificados no Anexo II-A desta lei, com os padrões retributivos estabelecidos na Tabela A.4 do Anexo IV desta lei, e com as atribuições constantesda Tabela C do Anexo VIII desta lei. (Redação dada pela Lei nº 16.671, de 08 de junho de 2017)

§1º Cada Gabinete de Vereador contará com 01 (um) Chefe de Gabinete, 02 (dois) Coordenadores Especiais Legislativos, 02 (dois) Coordenadores Especiais de Gabinete, 01 (um) Assessor Especial Parlamentar, 02 (dois) Assessores Parlamentares, 02 (dois) Assessores Especiais de Gabinete, 02 (dois) Assessores Especiais Legislativos, 03 (três) Assessores de Gabinete e 03 (três) Assessores Especiais de Apoio Parlamentar, previstos no Anexo II-A, com os padrões retributivos estabelecidos na Tabela A.4 do Anexo IV desta lei, com as atribuições constantes da Tabela C do Anexo VIII desta lei. (Redação dada pela Lei nº 16.972, de 26 de julho de 2018)

§ 2º - Poderão ser lotados no Gabinete até 04 (quatro) servidores afastados de outros órgãos públicos municipais, estaduais e federais ou entidades estatais, hipótese em que substituirão, em igual número, os Assistentes Parlamentares previstos no parágrafo anterior deste artigo.

§ 2º Poderão ser lotados no Gabinete até 2 (dois) servidores afastados de outros órgãos públicos municipais, estaduais e federais ou entidades estatais. (Redação dada pela Lei nº 14.381, de 07 de maio de 2007)

§ 2º Os cargos especificados no Anexo II-A desta lei poderão ser providos de acordo com a especificidade do mandato do parlamentar, desde que não ultrapassado o número de 01 (um) cargo de Chefe de Gabinete e 17 (dezessete) dos demais cargos previstos no Anexo II-A desta lei e desde que a soma dos valores percebidos por estes servidores não ultrapasse o limite de R$ 164.433,21 (cento e sessenta e quatro mil, quatrocentos e trinta e três reais e vinte e um centavos), reajustados nos mesmos índices previstos para os reajustes salariais dos servidores da Câmara Municipal. (Redação dada pela Lei nº 16.671, de 08 de junho de 2017) (Revogado pela Lei nº 16.972, de 26 de julho de 2018)

§ 3º - No caso do Vereador optar por um Assistente Parlamentar, dentre os 17 (dezessete), para exercer as funções de Assistente de Imprensa, o mesmo deverá ser portador de registro profissional correspondente, no Ministério do Trabalho.

§ 3º É vedada a percepção do padrão de que trata este artigo com a Gratificação de Gabinete ou Gratificação de Apoio Legislativo, ainda que regularmente incorporadas ou tornadas permanentes nos termos da legislação anterior. (Redação dada pela Lei nº 16.671, de 08 de junho de 2017)

§ 4º Ficam excluídos do limite de custos estabelecido pelo § 2º deste artigo os valores percebidos a título de adicional por tempo de serviço e sexta-parte dos vencimentos desses servidores, bem como os valores atualmente percebidos por esses servidores a título deparcela suplementar. (Inserido pela Lei nº 16.671, de 08 de junho de 2017) (Revogado pela Lei nº 16.972, de 26 de julho de 2018)

§ 5º Poderão ser lotados em cada um dos Gabinetes de Vereadores até 02 (dois) servidores afastados de outros órgãos públicos municipais, estaduais e federais ou entidades estatais aos quais será atribuído, no momento do seu comissionamento ou relotação, o valor correspondente ao QPLCG-1 ou QPLCG-2 reajustado nos mesmos índices previstos para os reajustes salariais dos servidores da Câmara Municipal, desde que a soma dos valores percebidos por estes servidores, somada ao valor percebido pelos demais servidores do Gabinete, não ultrapasse o limite previsto no § 2º deste artigo. (Inserido pela Lei nº 16.671, de 08 de junho de 2017)

§ 5º Poderão ser lotados no Gabinete de cada Vereador até 2 (dois) servidores afastados de outros órgãos públicos municipais, estaduais e federais, ou entidades estatais, aos quais será atribuído, no momento do início de exercício no Gabinete, o valor remuneratório correspondente ao QPLCG-1, reajustado nos mesmos índices previstos para os servidores da Câmara Municipal. (Redação dada pela Lei nº 16.972, de 26 de julho de 2018)

§ 6º A atribuição do benefício de que trata o parágrafo anterior deste artigo poderá ser revista anualmente no mês de agosto. (Inserido pela Lei nº 16.671, de 08 de junho de 2017) (Revogado pela Lei nº 16.972, de 26 de julho de 2018)

DA SECRETARIA GERAL PARLAMENTAR E DA SECRETARIA GERAL ADMINISTRATIVA

Art. 7º - Os serviços de suporte técnico e de apoio administrativo, a serem prestados aos Vereadores em todos os campos de sua atividade, no âmbito da Câmara Municipal, como representantes do povo, serão desenvolvidos, com quadro próprio de pessoal, em regime estatutário, pela Secretaria Geral Parlamentar e Secretaria Geral Administrativa.

Art. 8º - A Secretaria Geral Parlamentar é constituída de:

Art. 8º A Secretaria Geral Parlamentar é integrada por: (Redação dada pela Lei nº 14.381, de 07 de maio de 2007)

I - 03 (três) Subsecretarias, a saber:

I - 4 (quatro) Secretarias, a saber: (Redação dada pela Lei nº 14.381, de 07 de maio de 2007)

a) Subsecretaria das Comissões;

a) Secretaria das Comissões; (Redação dada pela Lei nº 14.381, de 07 de maio de 2007)

b) Subsecretaria de Apoio Legislativo;

b) Secretaria de Apoio Legislativo; (Redação dada pela Lei nº 14.381, de 07 de maio de 2007)

c) Subsecretaria de Documentação;

c) Secretaria de Documentação; (Redação dada pela Lei nº 14.381, de 07 de maio de 2007)

d) Secretaria de Registro Parlamentar e Revisão. (Redação dada pela Lei nº 14.381, de 07 de maio de 2007)

II - Núcleo Técnico de Registro; e

III - Unidade de Expediente.

II - 5 (cinco) Unidades de Expediente. (Redação dada pela Lei nº 14.381, de 07 de maio de 2007)

Parágrafo único. As Unidades de Expediente serão extintas quando da plena implantação de sistemas informatizados de controle administrativo. (Inserido pela Lei nº 14.381, de 07 de maio de 2007)

Art. 9º - A Secretaria Geral Administrativa é constituída de:

Art. 9º A Secretaria Geral Administrativa é integrada por: (Redação dada pela Lei nº 14.381, de 07 de maio de 2007)

I - 03 (três) Subsecretarias, a saber:

I - 4 (quatro) Secretarias, a saber: (Redação dada pela Lei nº 14.381, de 07 de maio de 2007)

a) Subsecretaria de Recursos Humanos;

a) Secretaria de Recursos Humanos; (Redação dada pela Lei nº 14.381, de 07 de maio de 2007)

b) Subsecretaria de Contabilidade, Materiais e Gestão de Contratos;

b) Secretaria de Contabilidade, Materiais e Gestão de Contratos; (Redação dada pela Lei nº 14.381, de 07 de maio de 2007)

c) Subsecretaria de Serviços e Infra-estrutura;

c) Secretaria de Infra-Estrutura; e (Redação dada pela Lei nº 14.381, de 07 de maio de 2007)

d) Secretaria de Assistência à Saúde. (Inserido pela Lei nº 14.381, de 07 de maio de 2007)

II - Unidade de Protocolo; e

II - 4 (quatro) Equipes, a saber: (Redação dada pela Lei nº 14.381, de 07 de maio de 2007)

a) Equipe de Planejamento; (Redação dada pela Lei nº 14.381, de 07 de maio de 2007)

b) Equipe de Apoio à Comissão Permanente de Julgamento de Licitações; (Redação dada pela Lei nº 14.381, de 07 de maio de 2007)

c) Equipe de Protocolo e Autuação; e (Redação dada pela Lei nº 14.381, de 07 de maio de 2007)

d) Equipe de Expedição e Distribuição de Correspondências. (Redação dada pela Lei nº 14.381, de 07 de maio de 2007)

III - Unidade de Expediente.

III - Comissão Permanente de Julgamento de Licitações. (Redação dada pela Lei nº 14.381, de 07 de maio de 2007)

IV - 5 (cinco) Unidades de Expediente. (Inserido pela Lei nº 14.381, de 07 de maio de 2007)

Parágrafo único. As Unidades de Expediente serão extintas quando da plena implantação de sistemas informatizados de controle administrativo. (Inserido pela Lei nº 14.381, de 07 de maio de 2007)

Art. 10 - As atividades da Secretaria Geral Parlamentar e da Secretaria Geral Administrativa serão submetidas à permanente supervisão da Mesa e serão desenvolvidas por meio de equipes instituídas nos termos do artigo 33 desta lei, especialmente organizadas por Ato da Mesa da Câmara, respeitadas as atribuições dos cargos ou funções de seus integrantes.

Parágrafo único - A supervisão será exercida mediante orientação, coordenação e controle das atividades das Secretarias Gerais, observada a linha de subordinação fixada na estrutura organizacional.

Art. 11 - As atribuições da Secretaria Geral Parlamentar e da Secretaria Geral Administrativa serão disciplinadas pelo disposto nesta lei e em Ato da Mesa da Câmara Municipal.

DO QUADRO DE PESSOAL

Art. 12 - O Quadro de Pessoal do Legislativo fica composto pelos cargos dos níveis superior, médio técnico, médio e operacional e compreende os cargos de provimento efetivo e os de provimento em comissão, com as respectivas atribuições, e as funções gratificadas, todos constantes dos Anexos I, II, III e VIII, integrantes desta lei.

Parágrafo único. Os cargos de Auxiliar Legislativo previstos nesta Lei serão extintos na vacância. (Inserido pela Lei nº 17.730 de 2021)

Art. 13 - Os atuais cargos do Quadro de Pessoal do Legislativo - QPL da Secretaria da Câmara ora extinta, passam a ter as denominações, quantidades, vencimentos básicos e forma de provimento, constantes dos Anexos I e II da presente lei, observadas as seguintes normas:

I - criados, os que constam na “Situação Nova”, sem correspondência na “Situação Atual”;

II - extintos, na data da lei, os que figuram apenas na “Situação Atual”;

III - extintos, na vacância, pelo provimento do cargo efetivo correspondente, os que figuram nas duas situações, com as transformações eventualmente ocorridas; e

IV - transformados, os que figuram nas duas situações.

Art. 14 - Para o desempenho das atividades de direção, chefia e assessoramento, exclusivamente pelos servidores efetivos integrados nas Escalas de Vencimentos Básicos previstos por esta lei, ficam criadas as funções gratificadas, identificadas pelas referências fixadas no Anexo III, desta lei, com as denominações, quantidades e forma de provimento e valores constantes da Tabela B do Anexo IV desta lei.

Art. 14. Para o desempenho das atividades de direção, chefia e assessoramento, exclusivamente por servidores efetivos, ficam criadas as funções gratificadas, identificadas pelas referências fixadas no Anexo III desta lei, com as denominações, quantidades, forma de provimento e valores constantes da Tabela B do Anexo IV desta lei. (Redação dada pela Lei nº 14.381, de 07 de maio de 2007)

§ 1º - A designação para as funções de Secretário Geral Parlamentar, Secretário Geral Administrativo, Subsecretários, Advogado-Chefe e Coordenador de Centro far-se-á mediante escolha do Presidente da Câmara dentre lista tríplice dos servidores efetivos mais votados em eleição direta a ser promovida nas respectivas áreas de atuação, observados os requisitos para o exercício legal.

§ 1º A designação para as funções de Secretário Geral Parlamentar, Secretário Geral Administrativo, Subsecretários, Advogado Chefe e Coordenador de Centro far-se-á mediante escolha do Presidente da Câmara Municipal de São Paulo. (Redação dada pela Lei nº 13.972, de 09 de maio de 2005)

§ 2º - A designação será referendada pelos servidores bienalmente, salvo procedimento irregular de natureza grave do servidor efetivo designado, hipótese em que poderá ser afastado para apuração por procedimento disciplinar próprio, e devidamente substituído, até a decisão final, a critério da Mesa. (Revogado pela Lei nº 13.972, de 09 de maio de 2005)

§ 3º - Os servidores efetivos designados para as funções gratificadas serão substituídos nos impedimentos e afastamentos legais previstos nos artigos 64, I a IV e VI a IX e 138, I, da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, por funcionários que preencham os requisitos de provimento das respectivas funções, observado o disposto no artigo 54 do acima citado diploma legal.

§ 2º Os servidores efetivos designados para as funções gratificadas serão substituídos nos impedimentos e afastamentos legais previstos nos arts. 64, I a IV e VI a IX, 138, I, da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, por funcionários que preencham os requisitos de provimento das respectivas funções, observado o disposto no art. 54 do retro mencionado diploma legal. (Redação dada e renumerado pela Lei nº 13.972, de 09 de maio de 2005)

§ 4º - Na hipótese de substituição dos ocupantes das funções de que trata o parágrafo 3º deste artigo, o substituto será indicado pelo substituído, para o desempenho da função pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, observados os requisitos de seu exercício. (Revogado pela Lei nº 13.972, de 09 de maio de 2005)

§ 5º - Somente será ultrapassado o prazo fixado no parágrafo 4º, para a realização de novas eleições, observado o prazo máximo de 60 (sessenta) dias. (Revogado pela Lei nº 13.972, de 09 de maio de 2005)

§ 6º - Excepcionalmente, se não houver servidores efetivos com o tempo de carreira mínimo exigido por esta lei, poderão ser indicados os mais antigos na respectiva carreira.

§ 3º Excepcionalmente, se não houver servidores efetivos com o tempo de carreira mínimo exigido por esta lei, poderão ser nomeados os mais antigos na respectiva carreira. (Renumerado pela Lei nº 13.972, de 09 de maio de 2005)

Art. 15 - Ficam instituídas, para os cargos efetivos do Quadro do Pessoal do Legislativo, as Escalas de Vencimentos Básicos, componentes da Tabela A1 constante do Anexo IV integrante desta lei.

§ 1º - Ficam absorvidos, no novo vencimento básico, os valores relativos aos adicionais de terços; a Gratificação de Gabinete do cargo e a tornada legalmente permanente ou incorporada; e a Gratificação de Apoio Legislativo regularmente tornada permanente na forma da lei, previstos no artigo 100, inciso I da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979 e Resolução nº 8, de 19 de outubro de 1990.

§ 2º - O vencimento básico ora instituído corresponde à remuneração da Jornada de 40 horas semanais de trabalho.

§ 3º - Para fins do disposto nesta lei, considera-se vencimento básico o valor estabelecido na Tabela A1 do Anexo IV a esta lei, sem nenhum acréscimo pecuniário.

§ 4º - A percepção do vencimento básico previsto neste artigo implica a exclusão, por incompatibilidade, das vantagens ora absorvidas ou de outras gratificações ou adicionais vinculados às jornadas ou regimes especiais de trabalho, bem assim as relativas ao exercício da função ou cargo na Câmara, todos instituídos em legislação anterior específica.

Art. 16 - Fica instituída para os cargos de livre provimento em comissão do Quadro de Pessoal do Legislativo, a Escala de Vencimento Básico da Tabela A2 constante do Anexo IV, integrante desta lei.

§ 1º - Ficam absorvidos, no novo vencimento básico, a Verba de Representação, a Gratificação de Função, instituídas pelo artigo 13 da Resolução nº 2/94 e Lei nº 10.430, de 29 de fevereiro de 1988 e alterações posteriores, bem como os valores dos benefícios previstos no parágrafo 1º do artigo 15 desta lei, ressalvado o disposto no parágrafo 7º do artigo 17 desta lei.

§ 2º - A percepção do vencimento básico ora fixado para os servidores titulares, exclusivamente, de cargos em comissão implica na exclusão, por incompatibilidade, das vantagens ora absorvidas.

Art. 17 - Fica instituída a Gratificação de Nível de Assessoria, que será atribuída aos servidores titulares do cargo de Assistente Parlamentar, em exercício em Gabinete de Vereador, em valores fixos a serem definidos a critério do Vereador. ( Vide Adin nº 2010945-22.2017.8.26.000)

Art. 17. Fica instituída a Gratificação de Nível de Assessoria, que será atribuída aos servidores titulares dos cargos de provimento em comissão lotados em Gabinete de Vereador, de Membro da Mesa e das Lideranças, em valores fixos a serem definidos a critério do respectivo Vereador, Membro da Mesa ou Líder. (Redação dada pela Lei nº 14.381, de 07 de maio de 2007) ( Vide Adin nº 2010945-22.2017.8.26.000)

Art. 17. Fica instituída a Gratificação de Nível de Assessoria, que será atribuída aos servidores titulares dos cargos de provimento em comissão lotados em Gabinete de Vereador, de membro da Mesa, das Lideranças, da Corregedoria e da Ouvidoria, em valores fixos a serem definidos a critério do respectivo Vereador, membro da Mesa ou Líder, e, nos dois últimos casos, pelo Presidente. (Redação dada pela Lei nº 15.799, de 07 de junho de 2013) (Revogado pela Lei nº 16.671, de 13 de junho de 2017) ( Vide Adin nº 2010945-22.2017.8.26.000)

Art. 17. Será atribuída Gratificação de Nível de Assessoria aos funcionários titulares dos cargos de provimento em comissão, na seguinte forma: (Redação dada pela Lei nº 15.971, de 21 de fevereiro de 2014) (Revogado pela Lei nº 16.671, de 13 de junho de 2017) ( Vide Adin nº 2010945-22.2017.8.26.000)

I - quando lotados em Gabinete de Vereador, de membro da Mesa ou das Lideranças, a critério do respectivo Vereador; (Inserido pela Lei nº 15.971, de 21 de fevereiro de 2014) (Revogado pela Lei nº 16.671, de 13 de junho de 2017) ( Vide Adin nº 2010945-22.2017.8.26.000)

II - quando lotados na Corregedoria, na Ouvidoria e na Escola do Parlamento, a critério do Presidente. (Inserido pela Lei nº 15.971, de 21 de fevereiro de 2014) (Revogado pela Lei nº 16.671, de 13 de junho de 2017) ( Vide Adin nº 2010945-22.2017.8.26.000)

§ 1º O limite máximo por Gabinete a ser despendido com o pagamento da Gratificação será: (Redação dada pela Lei nº 14.381, de 07 de maio de 2007) (Revogado pela Lei nº 16.671, de 13 de junho de 2017) ( Vide Adin nº 2010945-22.2017.8.26.000)

§ 1º O limite máximo por unidade administrativa a ser despendido com o pagamento da Gratificação será: (Redação dada pela Lei nº 15.799, de 07 de junho de 2013) (Revogado pela Lei nº 16.671, de 13 de junho de 2017) ( Vide Adin nº 2010945-22.2017.8.26.000)

I - nos Gabinetes de Vereadores: a diferença entre a soma dos vencimentos básicos percebidos pelos Assistentes Parlamentares e o limite de custos com estes servidores, por Gabinete de Vereador, correspondente a R$ 71.564,92 (setenta e um mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e noventa e dois centavos), reajustado nos mesmos índices previstos para os reajustes salariais dos servidores da Câmara Municipal; (Redação dada pela Lei nº 14.381, de 07 de maio de 2007) (Revogado pela Lei nº 16.671, de 08 de junho de 2017) ( Vide Adin nº 2010945-22.2017.8.26.000)

II - nos Gabinetes dos Membros da Mesa e das Lideranças de Governo e Representações Partidárias: 50% (cinqüenta por cento) da soma dos vencimentos básicos percebidos pelos respectivos servidores em cargo de provimento em comissão. (Redação dada pela Lei nº 14.381, de 07 de maio de 2007) (Revogado pela Lei nº 16.671, de 13 de junho de 2017) ( Vide Adin nº 2010945-22.2017.8.26.000)

II - nos Gabinetes dos membros da Mesa, das Lideranças de Governo e Representações Partidárias, assim como na Corregedoria e na Ouvidoria: 50% (cinquenta por cento) da soma dos vencimentos básicos percebidos pelos respectivos servidores em cargo de provimento em comissão (Redação dada pela Lei nº 15.799, de 07 de junho de 2013) (Revogado pela Lei nº 16.671, de 13 de junho de 2017) ( Vide Adin nº 2010945-22.2017.8.26.000)

II - nos Gabinetes dos membros da Mesa, das Lideranças de Governo e Representações Partidárias, assim como na Corregedoria, na Ouvidoria e na Escola do Parlamento: 50% (cinquenta por cento) da soma dos vencimentos básicos dos respectivos cargos de provimento em comissão . (Redação dada pela Lei nº 15.971, de 21 de fevereiro de 2014) (Revogado pela Lei nº 16.671, de 13 de junho de 2017) ( Vide Adin nº 2010945-22.2017.8.26.000)

§ 2º - A gratificação ora instituída não se incorpora ou se torna permanente, sob nenhuma hipótese, à remuneração do servidor e tampouco servirá de base de cálculo de qualquer vantagem pecuniária. (Revogado pela Lei nº 16.671, de 13 de junho de 2017) (Vide Adin nº 2010945-22.2017.8.26.000)

§ 3º - Ato da Mesa da Câmara disciplinará os procedimentos administrativos necessários à sua concessão. (Revogado pela Lei nº 16.671, de 13 de junho de 2017) (Vide Adin nº 2010945-22.2017.8.26.000)

§ 4º - Aos servidores afastados de outros órgãos públicos municipais, estaduais e federais ou entidades estatais, em exercício nos Gabinetes indicados no “caput” deste artigo, poderá ser atribuída a gratificação ora criada. (Revogado pela Lei nº 16.671, de 13 de junho de 2017) ( Vide Adin nº 2010945-22.2017.8.26.000)

§ 5º - É vedada a instituição, percepção e a extensão da gratificação de que trata este artigo, a servidores que não se encontrem nas condições do “caput” e parágrafo 4º deste artigo, e artigo 31 desta lei. (Revogado pela Lei nº 16.671, de 13 de junho de 2017) (Vide Adin nº 2010945-22.2017.8.26.000)

§ 6º - É vedada a percepção da gratificação de que trata este artigo com a Gratificação de Gabinete ou Gratificação de Apoio Legislativo, ainda que regularmente incorporadas ou tornadas permanentes nos termos da legislação anterior. (Revogado pela Lei nº 16.671, de 13 de junho de 2017) (Vide Adin nº 2010945-22.2017.8.26.000)

§ 7º - Excepcionalmente, para os atuais servidores dos Gabinetes de Vereadores que, legalmente, incorporaram ou tornaram permanente a Gratificação de Gabinete, na nova situação terão o valor a ela correspondente convertido em parcela fixa, irreajustável, enquanto permanecerem em exercício ininterrupto na Câmara Municipal. (Revogado pela Lei nº 16.671, de 13 de junho de 2017) (Vide Adin nº 2010945-22.2017.8.26.000)

§ 7º Excepcionalmente, para os atuais servidores dos Gabinetes de Vereadores que, legalmente, incorporaram ou tornaram permanente a Gratificação de Gabinete, na nova situação terão o valor a ela correspondente convertido em parcela suplementar, enquanto permanecerem em exercício ininterrupto na Câmara Municipal. (Redação dada pela Lei nº 14.381, de 07 de maio de 2007) (Revogado pela Lei nº 16.671, de 13 de junho de 2017) ( Vide Adin nº 2010945-22.2017.8.26.000)

§ 8º - A parcela fixa a que se refere o parágrafo anterior deste artigo, bem como os valores percebidos a título de adicional por tempo de serviço e sexta-parte dos vencimentos, de até 02 (dois) servidores por Gabinete de Vereador, ficam, até 31 de dezembro de 2004, excluídos do limite de custos estabelecido pelo parágrafo 1º deste artigo. (Revogado pela Lei nº 16.671, de 13 de junho de 2017) ( Vide Adin nº 2010945-22.2017.8.26.000)

§ 8º A parcela fixa a que se refere o parágrafo anterior deste artigo, bem como os valores percebidos a título de adicional por tempo de serviço e sexta-parte dos vencimentos, de até 02 (dois) servidores por Gabinete de Vereador, ficam excluídos do limite de custos estabelecido pelo § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.950, de 22 de fevereiro de 2005). (Revogado pela Lei nº 16.671, de 13 de junho de 2017) ( Vide Adin nº 2010945-22.2017.8.26.000)

§ 8º A parcela suplementar a que se refere o § 7º deste artigo, bem como os valores percebidos a título de adicional por tempo de serviço e sexta-parte dos vencimentos, ficam excluídos do limite de custos estabelecido pelo inciso I do § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.381, de 07 de maio de 2007). (Revogado pela Lei nº 16.671, de 13 de junho de 2017) ( Vide Adin nº 2010945-22.2017.8.26.000)

Art. 18 - Os servidores efetivos da Câmara poderão, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da publicação desta lei, optar pela permanência na situação funcional anterior, observado o disposto no artigo 25 desta lei.

§ 1º - Aos servidores que se encontrarem afastados por motivo de doença, férias e outros, o prazo consignado no “caput” deste artigo será computado a partir da data em que voltarem ao trabalho.

§ 2º - Transcorrido o prazo estabelecido neste artigo, os servidores efetivos serão integrados nas novas carreiras e vencimentos básicos instituídos por esta lei, nos termos de seus artigos 23 e 24.

Art. 19 - Os servidores efetivos integrados nas Escalas de Vencimentos Básicos, previstos nesta lei, quando designados para o exercício das funções gratificadas previstas no artigo 14 desta lei, farão jus ao vencimento básico de seu cargo efetivo, acrescido do valor correspondente à respectiva função, constante da Tabela B do Anexo IV, desta lei.

§ 1º - Sob nenhuma hipótese, os valores referentes às funções gratificadas se incorporam ou se tornam permanentes, aos vencimentos e proventos do servidor, bem assim à pensão por morte e não constituem base de incidência de cálculo para qualquer outra vantagem pecuniária.

§ 1º O valor atribuído às funções gratificadas não constitui base de incidência de cálculo para qualquer outra vantagem pecuniária. (Redação dada pela Lei nº 14.381, de 07 de maio de 2007)

§ 2º - Enquanto percebida, a Função Gratificada fica excluída do limite salarial previsto pela Lei nº 12.477, de 22 de setembro de 1997.

§ 2º A Função Gratificada fica excluída do limite salarial previsto na Lei nº 12.477, de 22 de setembro de 1997. (Redação dada pela Lei nº 14.381, de 07 de maio de 2007) (Revogado pela Lei nº 17.538, de 14 de dezembro de 2020)

§ 3º Os valores atribuídos às funções gratificadas tornar-se-ão permanentes aos vencimentos e proventos do servidor, bem assim à pensão por morte, após a percepção por um período mínimo de cinco anos, nas seguintes condições: (Inserido pela Lei nº 14.381, de 07 de maio de 2007)

I - poderão ser somados períodos contínuos ou descontínuos de percepção de uma ou mais funções gratificadas; (Inserido pela Lei nº 14.381, de 07 de maio de 2007)

II - em sendo exercida mais de uma função gratificada: (Inserido pela Lei nº 14.381, de 07 de maio de 2007)

a) a permanência dar-se-á pelo maior valor percebido por período não inferior a um ano; (Inserido pela Lei nº 14.381, de 07 de maio de 2007)

b) se o maior valor for percebido por período inferior a um ano, a permanência dar-se-á em relação àquele imediatamente inferior cuja percepção, somada à do maior, perfaça, no mínimo, um ano. (Inserido pela Lei nº 14.381, de 07 de maio de 2007)

III - declarada a permanência, se o servidor vier a perceber valor superior de função gratificada, receberá somente a diferença; (Inserido pela Lei nº 14.381, de 07 de maio de 2007)

IV - poderá ser tornada permanente a diferença entre o valor já tornado permanente e novo valor de função gratificada que venha a ser percebido por um período mínimo de um ano; (Inserido pela Lei nº 14.381, de 07 de maio de 2007)

V - os tempos de percepção só poderão ser computados uma única vez. (Inserido pela Lei nº 14.381, de 07 de maio de 2007)

DAS CARREIRAS

Art. 20 - As carreiras que integram o Quadro de Pessoal do Legislativo são compostas pelos cargos estruturados em níveis, conforme Anexo I, desta lei.

§ 1º - O nível indica a posição do servidor na respectiva carreira, segundo seu enquadramento funcional.

§ 1º O nível indica o estágio do servidor dentro da respectiva carreira, segundo a progressão prevista no Anexo I desta lei. (Redação dada pela Lei nº 14.381, de 07 de maio de 2007)

§ 2º - Os titulares dos cargos das carreiras de Técnico Parlamentar, Agente Técnico de Apoio Legislativo, Agente de Apoio Legislativo e Auxiliar Operacional atuarão, nas áreas de assessoria, consultoria, suporte técnico-legislativo, administrativo e operacional, na forma descrita no Anexo VIII.

§ 2º Os titulares dos cargos das carreiras de Analista Legislativo e Consultor Técnico Legislativo desempenharão suas atividades nas áreas de assessoria e consultoria; de Procurador Legislativo, desempenharão suas atividades na área judicial e de assessoria e consultoria jurídica; de Técnico Administrativo, desempenharão suas atividades na área de suporte administrativo; e de Auxiliar Operacional, desempenharão suas atividades na área de suporte operacional, na forma prevista no Anexo VIII. (Redação dada pela Lei nº 14.381, de 07 de maio de 2007)

§ 2º Os titulares dos cargos das carreiras de Consultor Técnico Legislativo desempenharão suas atividades nas áreas de assessoria e consultoria; de Procurador Legislativo, desempenharão suas atividades na área judicial e de assessoria e consultoria jurídica; de Técnico Administrativo, desempenharão suas atividades na área de suporte administrativo; e de Auxiliar Operacional,desempenharão suas atividades na área de suporte operacional, na forma prevista no Anexo VIII. (Redação dada pela Lei 15.313, de 01 de outubro de 2010)

§ 3º - Os editais dos concursos realizados para o provimento dos cargos integrantes das carreiras do Quadro de Pessoal do Legislativo indicarão a habilitação específica, prevista nesta lei, a respectiva área de atuação, respeitada a compatibilidade com as atividades desenvolvidas na Câmara Municipal, bem assim o percentual reservado para os portadores de deficiência.

§ 3º Os editais de concursos realizados para o provimento dos cargos integrantes das carreiras do Quadro de Pessoal do Legislativo indicarão, após levantamento das necessidades junto aos serviços de suporte técnico e apoio administrativo: a habilitação específica prevista em lei; a respectiva área de atuação, respeitada a compatibilidade com as atividades da Câmara Municipal; a quantidade de cargos por área de atuação; e o percentual reservado para os portadores de deficiência. (Redação dada pela Lei nº 14.381, de 07 de maio de 2007)

§ 4º - Os concursos para o provimento dos cargos integrantes das carreiras de Auxiliar Operacional realizar-se-ão em 02 (duas) etapas de caráter eliminatório, na seguinte ordem: (Revogado pela Lei nº 14.381, de 07 de maio de 2007)

I - provas ou provas e títulos; e (Revogado pela Lei nº 14.381, de 07 de maio de 2007)

II - programa de formação, com duração de 10 (dez) dias e conteúdo a ser definido no edital. (Revogado pela Lei nº 14.381, de 07 de maio de 2007)

§ 5º - Os candidatos aprovados na primeira etapa do concurso de que trata o parágrafo anterior, e matriculados para as vagas disponíveis no programa de formação, terão direito, a título de auxílio financeiro, a 1/3 (um terço) do valor do QPL-1, observados, sempre, para os servidores públicos, os impedimentos relativos ao acúmulo remunerado de cargos e funções públicas. (Revogado pela Lei nº 14.381, de 07 de maio de 2007)

DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL

Art. 21 - A evolução funcional do servidor efetivo na respectiva carreira e área de atuação será realizada mediante enquadramento.

Art. 21. A evolução funcional do servidor efetivo na respectiva carreira, será realizada mediante promoção. (Redação dada pela Lei nº 14.381, de 07 de maio de 2007)

§ 1º - Enquadramento é a passagem do servidor para o nível imediatamente superior na mesma área de atuação, mediante a apuração resultante, obrigatoriamente, dos critérios de tempo e de tempo e títulos, de acordo com o disposto no Anexo V, desta lei.

§ 1º Promoção é a passagem do servidor para o nível imediatamente superior na carreira, mediante a apuração resultante do cômputo, obrigatoriamente, dos critérios de tempo e de tempo e títulos, de acordo com o disposto no Anexo V desta lei.(Redação dada pela Lei nº 14.381, de 07 de maio de 2007)

§ 2º - Todos os cargos situam-se inicialmente no nível 1 da carreira e retornam a ele quando vagos, independentemente da área de atuação.

§ 2º Todos os cargos situam-se inicialmente no nível 1 da carreira e retornam a ele quando vagos. (Redação dada pela Lei nº 14.381, de 07 de maio de 2007)

§ 3º - A contagem de tempo na carreira, para os efeitos do enquadramento funcional, será feita segundo disposto no artigo 64 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979.

§ 4º - Ato da Mesa da Câmara Municipal disciplinará a evolução funcional, inclusive apuração de tempo e contagem de títulos, observados, obrigatoriamente, a Tabela constante do Anexo VI e os seguintes critérios:

I - os pontos por títulos serão computados cumulativamente e uma única vez;

II - somente serão computados os títulos obtidos durante a permanência do servidor em cada nível, exceto os títulos universitários;

III - a pontuação obtida em um nível será acrescida à do nível imediatamente superior e assim sucessivamente;

IV - se um título for complementar a outro já computado, serlhe-á atribuída apenas a diferença de pontos compreendida entre o total do título e a pontuação anteriormente dada;

V - serão desprezados os pontos atribuídos a títulos que excederem a pontuação necessária e suficiente ao nível imediatamente superior da carreira;

VI - o enquadramento no novo nível dar-se-á a partir da data imediatamente posterior àquela em que o servidor completar a pontuação exigida, se esta ocorrer após aquela em que o servidor completou o tempo de serviço exigido;

VII - os enquadramentos por evolução funcional serão processados pela Subsecretaria de Recursos Humanos e homologados pelo Secretário Geral Administrativo.

§ 4º Ato da Mesa da Câmara Municipal disciplinará a evolução funcional, inclusive apuração de tempo e contagem de títulos, observada, obrigatoriamente, a Tabela constante do Anexo VI. (Redação dada pela Lei nº 14.381, de 07 de maio de 2007)

§ 5º - Excepcionalmente, os enquadramentos por evolução funcional, exclusivamente para os servidores integrados, observarão o interstício de 06 (seis) anos entre os níveis, a contar da data da integração. (Revogado pela Lei nº 14.381, de 07 de maio de 2007)

§ 5º A Evolução Funcional por Promoção na Carreira descrita no Anexo V observará os seguintes critérios de temporalidade: (Inserido pela Lei nº 14.381, de 07 de maio de 2007)

I - Auxiliar Operacional: (Inserido pela Lei nº 14.381, de 07 de maio de 2007)

I - Auxiliar Legislativo, sempre associado à pontuação por títulos: (Redação dada pela Lei nº 17.730 de 2021)

a) quando não associada à pontuação por títulos, a passagem para o nível imediatamente superior ocorrerá após 6 (seis) anos na carreira; (Inserido pela Lei nº 14.381, de 07 de maio de 2007)

a) passagem entre os níveis 1 a 5: após o mínimo de 4 (quatro) anos em cada nível da carreira;(Redação dada pela Lei nº 17.730 de 2021)

b) quando associada à pontuação por títulos, a passagem para o nível imediatamente superior ocorrerá após 5 (cinco) anos na carreira, na passagem do primeiro para o segundo nível, e 6 (seis) anos na carreira nos subseqüentes. (Inserido pela Lei nº 14.381, de 07 de maio de 2007)

b) passagem entre os níveis 5 a 6: após o mínimo de 5 (cinco) anos em cada nível da carreira.(Redação dada pela Lei nº 17.730 de 2021)

II - Técnico Administrativo e Técnico Administrativo (PS), sempre associado à pontuação por títulos: (Inserido pela Lei nº 14.381, de 07 de maio de 2007)

II - Técnico Legislativo e Técnico Legislativo (PS), sempre associado à pontuação por títulos:(Redação dada pela Lei nº 17.730 de 2021)

a) passagem entre os níveis 1 a 4, após o mínimo de 4 (quatro) anos na carreira; (Inserido pela Lei nº 14.381, de 07 de maio de 2007)

a) passagem entre os níveis 1 a 4: após o mínimo de 4 (quatro) anos em cada nível da carreira; (Redação dada pela Lei nº 17.730, de 30 de dezembro de 2021)

b) passagem entre os níveis 5 a 12, após o mínimo de 2 (dois) anos na carreira. (Inserido pela Lei nº 14.381, de 07 de maio de 2007)

b) passagem entre os níveis 4 a 5: após o mínimo de 2 (dois) anos em cada nível da carreira; (Redação dada pela Lei nº 17.730, de 30 de dezembro de 2021)

c) passagem entre os níveis 5 a 12: após o mínimo de 1 (um) ano em cada nível da carreira; (Redação dada pela Lei nº 17.730, de 30 de dezembro de 2021)

III - Analista Legislativo, Consultor Técnico Legislativo, Procurador Legislativo e Técnico Parlamentar (PS), sempre associado à pontuação por títulos: a passagem para o nível imediatamente superior ocorrerá após o mínimo de 4 (quatro) anos na carreira. (Inserido pela Lei nº 14.381, de 07 de maio de 2007)

III – Consultor Técnico Legislativo, Procurador Legislativo e Técnico Parlamentar (PS), sempre associado à pontuação por títulos: a passagem para o nível imediatamente superior ocorrerá após o mínimo de 4 (quatro) anos na carreira. (Redação dada pela Lei nº 15.313 de 01 de outubro de 2010)

III - Consultor Técnico Legislativo, Procurador Legislativo e Técnico Parlamentar (PS), sempre associado à pontuação por títulos:(Redação dada pela Lei nº 17.730 de 2021)

a) passagem entre os níveis 1 a 4: após o mínimo de 4 (quatro) anos em cada nível da carreira;(Inserido pela Lei nº 17.730 de 2021)

b) passagem entre o nível 4 e 5: após o mínimo de 3 (três) anos no nível da carreira;(Inserido dada pela Lei nº 17.730 de 2021)

c) passagem entre o nível 5 a 8: após o mínimo de 2 (dois) anos no nível da carreira.(NR)(Inserido pela Lei nº 17.730 de 2021)

DO INCENTIVO AO DESEMPENHO

Art. 22 - Será concedido, anualmente, aos servidores que mais se destacaram em desempenho, produtividade e eficiência, prêmio único, consistente no pagamento total de até 03 (três) vezes a referência QPL-15.

§ 1º - O prêmio ora instituído não constituirá, sob nenhuma hipótese, base de cálculo de qualquer vantagem pecuniária e não se incorpora ou se torna permanente à remuneração, proventos ou pensões dos servidores.

§ 2º - Ato da Mesa da Câmara Municipal designará Comissão Julgadora e disciplinará os critérios para a concessão do prêmio ora instituído, levando em conta em especial:

I - trabalhos técnicos profissionais de significativa importância para o desempenho das atividades na Câmara;

II - medidas administrativas que acarretem melhoria dos serviços, de produtividade ou redução de custos;

III - monografias, teses ou semelhantes apresentados e aprovados em entidades externas sobre temas correlacionados ao processo legislativo ou atuação do Poder Legislativo, excluídos aqueles decorrentes de cursos de graduação, pós-graduação e doutorado;

IV - projetos ou planos elaborados e desenvolvidos, que resultem redução de gastos ou em aumento da eficiência e eficácia dos serviços desenvolvidos na Câmara.

§ 3º - O prêmio consistirá no pagamento único do valor equivalente ao QPL-15, se o trabalho apresentado for individual, e do total referido no “caput” deste artigo, se houver sido realizado por equipe de servidores.

DA INTEGRAÇÃO NAS NOVAS CARREIRAS E RESPECTIVAS ESCALAS DE VENCIMENTOS BÁSICOS

Art. 23 - Os servidores efetivos serão integrados nas carreiras ora reorganizadas, desde que não se manifestem em contrário, no primeiro dia do mês subseqüente ao encerramento do prazo de opção, previsto no artigo 18, desta lei, observada a respectiva área de atuação, exceto os titulares de cargos de nível operacional, aos quais poderão ser atribuídas funções operacionais equivalentes, em razão das necessidades e interesse da Câmara Municipal.

§ 1º - A integração far-se-á mediante posicionamento do servidor nos níveis das respectivas carreiras, observados os seguintes critérios:

I - para os cargos de nível operacional: no último nível da carreira, conforme Tabela A do Anexo VII desta lei;

II - para a atual carreira administrativa: por tempo na carreira, apurado até o final do prazo previsto pelo artigo 18 desta lei, na forma constante da Tabela B do Anexo VII desta lei; e

III - para as atuais carreiras de nível superior: pelo princípio da hierarquia previsto nos acessos anteriores a esta lei, conforme a Tabela C do Anexo VII a esta lei.

III - Para as atuais carreiras de nível superior, conforme Tabela C do Anexo VII a esta lei. (Redação dada pela Lei nº 14.381, de 07 de maio de 2007)

§ 2º - A integração a que se refere este artigo observará o disposto no artigo 30, desta lei.

§ 3º - O tempo na carreira e no cargo anterior será computado, para todos os efeitos legais, na nova carreira do servidor integrado.

Art. 24 - Observado o disposto no artigo 23 desta lei, inclusive os critérios previstos em seu parágrafo 1º, os servidores titulares de cargos efetivos de Chefe de Seção, Chefe de Unidade Técnica, Encarregado de Setor, Fotógrafo Chefe, Chefe de Seção Técnica II (Cat. 41), Chefe de Seção Técnica IV (Cat. 31, 32 e 33), Taquígrafo Revisor III, Assistente Técnico de Direção I, II, III e IV, Chefe de Seção Técnica I, II, III e IV, Subdiretor Técnico e Diretor Técnico de Departamento (DT.2, DT.3, DT.4, DT.6, DT.7, DT.10), terão seus cargos transformados nos constantes do Anexo I - Parte Suplementar, Tabela B, a esta lei.

Art. 24. Observado o disposto no art. 23 desta lei, inclusive os critérios previstos em seu § 1º, os servidores titulares de cargos efetivos de Chefe de Seção, Chefe de Unidade Técnica, Encarregado de Setor, Fotógrafo Chefe, Chefe de Seção Técnica II (Cat. 41), Chefe de Seção Técnica IV (Cat. 31 e 32), Assistente Técnico de Direção I, II, III, IV, Chefe de Seção Técnica I, II, III, IV, Subdiretor Técnico e Diretor Técnico de Departamento (DT.2, DT.3, DT.4, DT.6, DT.7 e DT.10) terão seus cargos transformados nos constantes do Anexo I - Tabela B desta lei. (Redação dada pela Lei nº 14.381, de 07 de maio de 2007)

Parágrafo único - A transformação prevista neste artigo não implica reconhecimento expresso ou tácito da legalidade ou constitucionalidade da situação anterior do servidor.

DOS SERVIDORES QUE OPTAREM PELA PERMANÊNCIA NA SITUAÇÃO ANTERIOR

Art. 25 - Aos servidores efetivos que optarem pela permanência na situação anterior a esta lei, fica assegurado o direito de percepção da remuneração de seu cargo, de acordo com as escalas de padrões de vencimentos vigentes anteriormente a esta lei, devidamente reajustados nos termos da legislação de reajuste geral de vencimentos, mantidas as atuais denominações, referências de seus cargos e respectivas jornadas de trabalho, não implicando o reconhecimento expresso ou tácito da legalidade ou constitucionalidade dessa situação.

Parágrafo único - Os cargos efetivos constantes da Tabela A - Parte Permanente do Anexo I a esta lei retornarão ao nível inicial das novas carreiras, quando de suas vacâncias.

Art. 26 - Os servidores efetivos que optarem pela permanência na situação anterior a esta lei não poderão ser designados para as funções previstas no artigo 14 desta lei.

Art. 26. Os servidores efetivos que optarem pela permanência na situação anterior a esta lei, nomeados para as funções previstas no art. 14, somente perceberão a diferença entre o valor da função gratificada e a gratificação de função incorporada ou tornada permanente, quando houver. (Redação dada pela Lei nº 14.381, de 07 de maio de 2007)

DOS PROVENTOS E DAS PENSÕES

Art. 27 - Os proventos e as pensões serão revistos e fixados de acordo com as denominações, referências e níveis correspondentes, conforme o caso, constantes dos Anexos integrantes desta lei, mediante opção do interessado a qualquer tempo, a partir da publicação desta lei.

§ 1º - Os aposentados e pensionistas, enquanto não optarem pela integração às disposições desta lei, manterão a situação em que ora se encontram, percebendo os proventos e as pensões de acordo com os valores vigentes, devidamente reajustados na forma da legislação em vigor, não implicando, a permanência dessa situação, o reconhecimento expresso ou tácito da sua legalidade ou constitucionalidade.

§ 2º - Na fixação da remuneração relativa aos proventos e pensões, serão observados os critérios, incompatibilidades e demais condições previstos nesta lei para os servidores efetivos ou em comissão em atividade e, quando for o caso, tomar-se-á como base para a contagem de tempo na carreira, a data limite de sua aposentadoria ou falecimento, prevalecendo aquela que primeiro ocorreu.

§ 3º - Aplicam-se aos aposentados e pensionistas optantes pela integração nas Escalas de Vencimentos Básicos, as disposições dos artigos 23 e 30, desta lei.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 28 - Dentro do prazo estabelecido no artigo 18 desta lei, os servidores receberão seus vencimentos de acordo com os valores vigentes anteriormente a esta lei, devidamente reajustados nos termos da legislação de reajuste geral de vencimentos.

§ 1º - Os servidores manterão, nesse período, os padrões de vencimentos de seus cargos e respectiva jornada de trabalho.

§ 2º - Transcorrido o prazo referido no “caput”, a falta de manifestação será considerada opção tácita, irretratável, pela nova situação instituída por esta lei.

Art. 29 - Enquanto não editada lei específica pelo Executivo, os servidores integrados que venham a atender as condições para a percepção de adicionais por tempo de serviço e sextaparte, previstos nos artigos 112 e seguintes da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979 e alterações posteriores, terão como base de cálculo desses adicionais, o vencimento básico do respectivo cargo.

Art. 29. Enquanto não editada lei específica pelo Executivo, os servidores integrados que venham a atender as condições para a percepção de adicionais por tempo de serviço, previstos nos artigos 112 e seguintes da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, e alterações posteriores, terão como base de cálculo o vencimento básico do respectivo cargo. (Redação dada pela Lei nº 14.381, de 07 de maio de 2007)

Parágrafo único - Aplica-se o disposto no “caput” aos servidores efetivos não integrados nas novas escalas de vencimentos instituídas por esta lei, bem como aos servidores submetidos ao Regime da CLT, consideradas como base de cálculo, respectivamente, o padrão de vencimento e o padrão.

Art. 30 - Na hipótese de resultar em redução salarial a confrontação da remuneração percebida pelo funcionário anteriormente a esta lei com a nova remuneração prevista nesta lei, devidamente aplicado, em ambas as situações, o limite salarialprevisto na Lei nº 12.477, de 22 de setembro de 1997, a diferença apurada será nominalmente identificada e será pagacomo parcela excedente fixa, irreajustável.

Art. 30. Na hipótese de resultar em redução salarial a confrontação da remuneração percebida pelo funcionário anteriormente a esta lei com a nova remuneração prevista nesta lei, devidamente aplicado, em ambas as situações, o limite salarial previsto na Lei nº 12.477, de 22 de setembro de 1997, a diferença apurada será nominalmente identificada e será paga como parcela suplementar. (Redação dada pela Lei nº 14.381, de 07 de maio de 2007)

§ 1º - Para efeito do disposto no “caput” deste artigo, compreendem-se na remuneração percebida pelo servidor efetivoanteriormente a esta lei, o padrão de vencimento a que faz juso funcionário, os adicionais de terços, a verba de representação, quando integrantes da remuneração do cargo e os benefícios regularmente incorporados ou tornados permanentes na forma da lei.

§ 2º - Para efeito do disposto no “caput” deste artigo, compreendem-se na remuneração prevista nesta lei o respectivo vencimento básico, as gratificações ou vantagens incorporadas ou tornadas permanentes anteriormente a esta lei, não absorvidas nos vencimentos básicos e os adicionais por tempo de serviço e sexta-parte, calculados de acordo com o artigo 29,desta lei.

§ 2º Para o efeito do disposto no “caput” deste artigo, compreendem-se na remuneração prevista nesta lei o respectivo vencimento básico, as gratificações ou vantagens incorporadas ou tornadas permanentes anteriormente a esta lei, não absorvidas nos vencimentos básicos, a sexta-parte e os adicionais por tempo de serviço, estes últimos calculados de acordo com o art. 29, desta lei. (Redação dada pela Lei nº 14.381, de 07 de maio de 2007)

§ 3º - O pagamento previsto neste artigo não implica o reconhecimento expresso ou tácito da legalidade ou constitucionalidade dos benefícios ou vantagens percebidas pelo servidoranteriormente a esta lei.

§ 4º - As eventuais decisões favoráveis aos servidores nasações judiciais já ajuizadas, objetivando reajustes salariais nãoconcedidos ou outros benefícios pecuniários, anteriormente aesta lei, determinarão a recomposição da remuneração total aque se refere o parágrafo 1º deste artigo, reajustada, se for o caso.

Art. 31 - Fica vedado o exercício de servidores afastados deoutros órgãos públicos municipais, estaduais e federais ou entidades estatais junto à Secretaria Geral Parlamentar e Secretaria Geral Administrativa, bem como junto aos órgãos deapoio institucional à Mesa da Câmara, à exceção dos servidores que se encontrarem nessas condições na data de publicação desta lei e daqueles que venham a prestar assessoria exclusivamente às Comissões Parlamentares de Inquérito e Comissões de Estudo, pelo prazo estrito de sua duração.

Art. 31. Os servidores afastados de outros órgãos públicos municipais, estaduais e federais ou entidades estatais poderão ter exercício na Secretaria Geral Parlamentar, Secretaria Geral Administrativa, junto aos órgãos de apoio institucional da Mesa e prestar assessoria às comissões regimentais permanentes e temporárias, estas últimas pelo período de sua duração. (Redação dada pela Lei nº 14.381, de 07 de maio de 2007)

§ 1º - Aos servidores efetivos afastados na forma do “caput”,em exercício nas unidades referidas neste artigo, poderá seratribuída a Gratificação por Nível de Assessoria, no valorequivalente a até 50% (cinqüenta por cento) do valor inicial dovencimento básico instituído por esta lei, para cada uma dascarreiras ora reorganizadas, em compatibilidade com o nívelde escolaridade do cargo ou função do servidor afastado.

§ 1º Aos servidores afastados na forma do “caput”, poderá ser atribuída a Gratificação por Nível de Assessoria, no valor equivalente a até 50% (cinqüenta por cento) do valor inicial do vencimento básico instituído por esta lei, para cada uma das carreiras ora organizadas, em compatibilidade com o nível de escolaridade da função exercida pelo servidor afastado. (Redação dada pela Lei nº 14.381, de 07 de maio de 2007)

§ 2º - A gratificação de que trata o “caput” não se incorpora ouse torna permanente, sob nenhuma hipótese, à remuneração doservidor e tampouco servirá de base de cálculo de qualquer vantagem pecuniária.

§ 3º - É vedada a atribuição da gratificação de que trata este artigo, aos servidores afastados de outros órgãos públicos ouentidades estatais, nomeados para cargos em comissão do Quadro de Pessoal do Legislativo.

§ 4º - Ficam vedadas a concessão e a percepção da Gratificação de Gabinete a que se refere o artigo 100, inciso I, da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, e de Gratificação de Apoio Legislativo estabelecida pela Resolução nº 8, de 19 de outubro de 1990 e alterações posteriores, aos servidores de quetrata o “caput”.

§ 5º - À medida em que forem sendo providos, por concursopúblico, os cargos criados nas novas carreiras, os servidores deque trata este artigo poderão ser realocados em unidades administrativas onde ainda sejam necessários, respeitada a naturezados cargos que ocupam.

Art. 31-A. As Comissões Permanentes, as Comissões Parlamentares de Inquérito e as Comissões de Estudo poderão, através de requerimento endereçado à Mesa e subscrito pela maioria de seus membros, solicitar a contratação de consultoria externa para assessoramento da respectiva Comissão em questão específica. (Inserido pela Lei nº 14.381, de 07 de maio de 2007)

§ 1º O requerimento a que se refere o “caput” deste artigo será indeferido de plano pelo Presidente sempre que o Município contar, em seus quadros, com servidores que possam assessorar a comissão na questão indicada. (Inserido pela Lei nº 14.381, de 07 de maio de 2007)

§ 2º A contratação a que se refere o “caput” deste artigo será sempre por tempo determinado, observando-se os seguintes prazos máximos: (Inserido pela Lei nº 14.381, de 07 de maio de 2007)

I - 6 (seis) meses, quando destinada ao assessoramento de Comissão Permanente; e (Inserido pela Lei nº 14.381, de 07 de maio de 2007)

II - o prazo de duração da comissão respectiva, quando destinado ao assessoramento de Comissão Parlamentar de Inquérito ou Comissão de Estudos. (Inserido pela Lei nº 14.381, de 07 de maio de 2007)

Art. 32 - Na hipótese em que nenhum funcionário da Câmaradê acolhimento à designação para o exercício das funções instituídas no artigo 14, será designado, excepcionalmente, a critério da Mesa Diretora, servidor efetivo do Quadro de Pessoaldo Legislativo, observados os requisitos exigidos para o exercício da referida função. (Revogado pela Lei nº 14.381, de 07 de maio de 2007)

Art. 33 - A implantação da estrutura administrativa da Secretaria Geral Parlamentar, Secretaria Geral Administrativa e das unidades de assessoria e apoio institucional da Mesa da Câmara, bem como da nova composição e custeio de pessoal dos Gabinetes dos Vereadores, Lideranças, 1ª Secretaria e Presidência será realizada no prazo de até 120 (cento e vinte) dias acontar da data de publicação desta lei.

§ 1º - Ato da Presidência constituirá Comissão encarregada da organização e acompanhamento da implantação das equipes detrabalho das novas unidades administrativas instituídas poresta lei, a serem oficializadas por Ato da Mesa da Câmara.

§ 2º - A Comissão a que se refere o parágrafo anterior organizará as equipes das unidades em razão dos seguintes critérios:

I - processos de trabalho unificados que contemplem todas asatribuições cometidas;

II - fluxos de procedimentos que tenham por meta a eficiênciae a qualidade de resultados;

III - organização e métodos que objetivem racionalização dedados e informações.

§ 3º - Enquanto não consolidada a implantação, bem como a nova composição dos Gabinetes, referidos no “caput”, fica mantida a situação atual, com todas suas unidades operando de acordo com as atribuições respectivas, bem assim suas chefias e servidores.

Art. 34 - Em razão da extinção parcial dos cargos constantes do Anexo I desta lei, os serviços afetos ao Departamento de Saúde poderão ser contratados junto a empresas especializadas, mediante procedimento licitatório próprio.

Art. 35 - Nenhum ato, decisão ou orientação que implique aumento de despesa de pessoal poderá ser realizado sem a manifestação dos órgãos técnicos competentes e ratificação da Mesa da Câmara.

Parágrafo único - Independe da ratificação ora prevista a concessão de benefícios que decorrerem expressa e claramente dalei.

Art. 36 - A gratificação por serviço especial em Comissão de Julgamento de Licitações fica fixada em 10% (dez por cento)do QPL-1 por reunião, limitada a 10 (dez) reuniões mensais.

Art. 36. A gratificação por serviço especial, percebida exclusivamente pelos Membros da Comissão de Julgamento de Licitações - CJL, fica fixada em 10% (dez por cento) por reunião, limitada a dez reuniões mensais, do valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do QPL-7. (Redação dada pela Lei nº 14.381, de 07 de maio de 2007)

Parágrafo único - A gratificação de que trata o “caput” deste artigo não se incorpora ou se torna permanente sob nenhuma hipótese à remuneração, proventos, ou pensões e tampouco servirá de base de cálculo de qualquer vantagem pecuniária.

§ 1º A gratificação de que trata o caput deste artigo não se incorpora nem se torna permanente, sob nenhuma hipótese, na remuneração, proventos ou pensões, e tampouco servirá de base de cálculo para qualquer vantagem pecuniária. (Redação dada pela Lei nº 17.970, de 23 de junho de 2023)

§ 2º Aplica-se o quanto disposto no caput deste artigo para a hipótese de dispensa de licitação, conforme disposto no § 4º do art. 20-E da Lei nº 13.638, de 4 de setembro de 2003. (Inserido pela Lei nº 17.970, de 23 de junho de 2023)

Art. 36-A. Fica instituída gratificação aos servidores efetivos designados pela Mesa da Câmara para exercer as seguintes funções: membro da Comissão Permanente de Sindicância ou de Comissão Permanente Disciplinar, Cerimonialista lotado no Cerimonial, em número máximo simultâneo de 3 (três) e 1 (um) Auxiliar-Assuntos LGPD, lotado na Ouvidoria. (Inserido pela Lei nº 17.730 de 2021)

Parágrafo único. A gratificação ora instituída, em valor mensal correspondente à FG-1, da Tabela B - Tabela de Funções Gratificadas, Anexo IV desta lei, enquanto perdurar a designação, não será recebida em duplicidade, não se incorporará à remuneração e nem constituirá base de incidência de cálculo para qualquer outra vantagem pecuniária.(Inserido pela Lei nº 17.730 de 2021)

Art. 36-B Fica instituída gratificação aos servidores efetivos titulares de cargo de nível médio ou superior do Quadro de Pessoal do Legislativo, portadores de diploma de mestrado ou doutorado, designados pela Mesa da Câmara para exercer as funções de Professor Coordenador de Curso da Escola do Parlamento, em número máximo simultâneo de 4 (quatro), em valor mensal correspondente à FG-1, da Tabela B - Tabela de Funções Gratificadas, Anexo IV, desta lei, enquanto perdurar sua designação para o projeto específico.(Inserido pela Lei nº 17.730 de 2021)

§ 1º O Professor Coordenador de Curso, selecionado mediante procedimento interno pela Comissão de Avaliação e Credenciamento da Escola do Parlamento, desempenhará suas funções fora do horário de expediente de seu cargo, e suas atribuições no projeto de ensino, pesquisa ou extensão serão especificadas pelo Diretor Presidente da Escola do Parlamento.(Inserido pela Lei nº 17.730 de 2021)

§ 2º A gratificação ora instituída, de natureza indenizatória, não se incorporará à remuneração e nem constituirá base de incidência de cálculo para qualquer outra vantagem pecuniária. (Inserido pela Lei nº 17.730 de 2021)

36-C. Os servidores efetivos em atividade do Quadro de Pessoal do Legislativo poderão ser designados, em número máximo simultâneo de 5(cinco) servidores, para, cumulativamente e sem prejuízo às suas funções ordinárias, prestarem serviços de assistência técnica especializada.(Inserido pela Lei nº 17.730 de 2021)

§ 1º A assistência técnica especializada, nos termos previstos no “caput”, será prestada pelos servidores diretamente à Mesa Diretora em assuntos prioritários ou estratégicos relacionados ao Executivo Municipal, ao Poderes Executivo e Legislativo de outras esferas de governo e ao Tribunal de Contas do Município, e fará jus a uma verba indenizatória mensal correspondente ao valor atribuído ao QPL-7, da Tabela de Vencimentos Básicos A.1 – Cargos Efetivos, do Anexo IV desta lei, enquanto perdurar a designação.(Inserido pela Lei nº 17.730 de 2021)

§ 2º. A verba pelos serviços de assistência técnica especializada não se incorporará à remuneração nem constituirá base de incidência de cálculo para qualquer outra vantagem pecuniária.(Inserido pela Lei nº 17.730 de 2021)

Art. 37 - A gratificação instituída pelo artigo 100, III, da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, não poderá exceder o montante mensal de valor correspondente ao QPL-1.

Art. 38 - Até que o Executivo edite legislação específica, o adicional de RX incidirá, conforme o caso, sobre o valor inicial da Escala de Vencimentos Básicos da carreira do servidor integrado na forma dos artigos 23 e 24, desta lei; padrão de vencimento do servidor que permaneceu, por opção, na situação anterior a esta lei, e padrão do servidor celetista.

Art. 39 - Para efeito da remuneração por horas extras e horas de serviço noturno, considerar-se-á o valor do vencimento básico do servidor integrado na forma dos artigos 23 e 24, desta lei; padrão de vencimento do servidor que permaneceu, por opção, na situação anterior a esta lei e padrão do servidor celetista.

Art. 39. A prorrogação da jornada de trabalho será realizada mediante compensação na forma de Banco de Horas, a ser disciplinada por Ato da Mesa. (Redação dada pela Lei nº 14.381, de 07 de maio de 2007)

§ 1º As horas lançadas em crédito deverão ser integralmente compensadas no intervalo de 12 (doze) meses, na razão de 1h30min (uma hora e trinta minutos) para cada hora suplementar trabalhada, mediante autorização da chefia imediata. (Inserido pela Lei nº 14.381, de 07 de maio de 2007)

§ 2º As horas não compensadas no intervalo a que alude o § 1º deverão ser indenizadas, observando-se, neste caso, os acréscimos e adicionais legalmente devidos no momento da indenização. (Inserido pela Lei nº 14.381, de 07 de maio de 2007)

§ 3º A prorrogação da jornada não poderá ultrapassar o limite de 2 (duas) horas ao dia, salvo em caso de força maior, de serviços inadiáveis ou de convocação excepcional para serviços em sessões ou reuniões extraordinárias, hipóteses em que poderão ser lançadas a crédito do servidor ou indenizadas de pronto, a juízo da Mesa. (Inserido pela Lei nº 14.381, de 07 de maio de 2007)

Art. 40 - Compete aos titulares do cargo efetivo de Técnico Parlamentar - área jurídica, exercer a representação judicial, a consultoria e o assessoramento técnico-jurídico da Câmara Municipal, bem assim processar as sindicâncias e inquéritos administrativos instaurados contra os servidores do Legislativo. (Revogado pela Lei nº 14.259, de 03 de janeiro de 2007)

Parágrafo único - A verba honorária efetivamente arrecadada pela Câmara Municipal de São Paulo será distribuída, exclusivamente, entre os integrantes da carreira de Técnico Parlamentar - área jurídica, na forma do regulamento. (Revogado pela Lei nº 14.259, de 03 de janeiro de 2007)

Art. 41 - Os Policiais Militares em exercício na Assessoria Policial Militar permanecerão com as gratificações instituídas pela legislação anterior, até que lei específica disponha sobre amatéria.

Art. 42 - Os cargos de livre provimento em comissão de Operador de Painel Eletrônico I e II e Secretário Assistente de Cerimonial I e II, serão extintos à medida em que forem providos por concurso público, na mesma quantidade, os cargos efetivos de Agente Técnico de Apoio Legislativo e Agente de Apoio Legislativo, respectivamente.

Parágrafo único - O concurso público a que se refere o “caput”deste artigo, será realizado no prazo máximo de 02 (dois) anos a partir da publicação desta lei.

Art. 43 - Fica instituído, a partir de 1º de janeiro de 2004, o Auxílio Encargos Gerais de Gabinete de Vereador, devido mensalmente a cada Gabinete de Vereador, destinado a ressarcir, nos termos fixados em Resolução, as despesas com o seu funcionamento e manutenção.

Art. 43. Fica instituído o Auxílio-Encargos Gerais de Gabinete, disponibilizado mensalmente a cada Gabinete de Vereador e Lideranças de Governo e Representação Partidária, destinado a ressarcir, nos termos fixados em Ato da Mesa, as despesas com o seu funcionamento e manutenção, inerentes ao pleno exercício das atividades parlamentares. (Redação dada pela Lei nº 14.381, de 07 de maio de 2007)

§ 1º - O auxílio de que trata o “caput” deste artigo, reajustávelanualmente de acordo com o índice IPC da FIPE ou aqueleque vier a substituí-lo, destina-se a ressarcir as despesas realizadas pelo Vereador, inerentes ao pleno exercício das atividades parlamentares.

§ 1º O auxílio de que trata o “caput” deste artigo: (Redação dada pela Lei nº 14.381, de 07 de maio de 2007)

§ 1º O auxílio de que trata o caput deste artigo: (Redação dada pela Lei nº 17.970, de 23 de junho de 2023)

I - quando destinado a ressarcir as despesas realizadas pelo Gabinete de Vereador, terá o valor equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do Auxílio-Encargos Gerais de Gabinete de Deputado, instituído na Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo; (Inserido pela Lei nº 14.381, de 07 de maio de 2007)

I - quando destinado a ressarcir as despesas realizadas pelo Gabinete de Vereador, terá o valor equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do Auxílio-Encargos Gerais de Gabinete de Deputado, instituído pela Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, tanto em relação ao limite global quanto em relação ao limite individual de despesa; (Redação dada pela Lei nº 17.970, de 23 de junho de 2023)

II - quando destinado a ressarcir as despesas realizadas pelo Gabinete da Liderança de Governo, será equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor estabelecido pelo inciso I; (Inserido pela Lei nº 14.381, de 07 de maio de 2007)

III - quando destinado a ressarcir as despesas realizadas pelos Gabinetes das Representações Partidárias, uma vez estabelecido o número de Vereadores de cada Representação Partidária no início da Sessão Legislativa, será: (Inserido pela Lei nº 14.381, de 07 de maio de 2007)

III - quando destinado a ressarcir as despesas realizadas pelos Gabinetes das Representações Partidárias, estabelecido o número de Vereadores de cada Representação Partidária no início da Sessão Legislativa, recalculado sempre que houver alteração numérica em sua composição, hipótese na qual será tomado como base o último dia do mês em que ocorreu a alteração, passando a vigorar os novos valores no mês subsequente, será: (Redação dada pela Lei nº 16.616, de 07 de abril de 2017)

a) para o Gabinete de Representação Partidária com maior número de Vereadores, o mesmo montante de que trata o inciso I; (Inserido pela Lei nº 14.381, de 07 de maio de 2007)

b) para os demais Gabinetes de Representação Partidária, será aplicado um critério de proporcionalidade consistente na razão entre a quantidade de parlamentares da Representação Partidária que se quer calcular, dividido pelo número de Vereadores da maior Representação Partidária, aplicado sobre o montante de que trata o inciso I. (Inserido pela Lei nº 14.381, de 07 de maio de 2007)

§ 2º - São vedados os ressarcimentos de despesas com:

§ 2º São vedados os ressarcimentos de despesas com: (Redação dada pela Lei nº 14.381, de 07 de maio de 2007)

I - pagamento de pessoa física contratada em caráter permanente;

I - pagamento de pessoa física contratada em caráter permanente; (Redação dada pela Lei nº 14.381, de 07 de maio de 2007)

II - aquisição de bens e materiais permanentes, assim considerados os de vida útil superior a 02 (dois) anos.

II - aquisição de bens e materiais permanentes, assim considerados os de vida útil superior a 2 (dois) anos. (Redação dada pela Lei nº 14.381, de 07 de maio de 2007)

§ 3º - Em razão da instituição do auxílio referido neste artigo,sob nenhuma hipótese a Câmara poderá fornecer ou suprir osGabinetes de Vereadores dos bens e serviços a serem ressarcidos pelo auxílio.

§ 3º Em razão da instituição do auxílio referido neste artigo, sob nenhuma hipótese a Câmara poderá fornecer ou suprir os Gabinetes de que trata o “caput” dos bens e serviços a serem ressarcidos pelo auxílio. (Redação dada pela Lei nº 14.381, de 07 de maio de 2007)

§ 4º - A Secretaria Geral Administrativa manterá serviços deoperacionalização do auxílio ora instituído, na forma a ser disciplinada na Resolução de que trata o “caput” deste artigo.

§ 4º A Secretaria Geral Administrativa manterá o serviço de operacionalização do auxílio ora instituído. (Redação dada pela Lei nº 14.381, de 07 de maio de 2007)

§ 5º - A Resolução a que se refere o “caput” deverá conter, expressamente:

§ 5º O Ato a que se refere o “caput” deste artigo deverá indicar: (Redação dada pela Lei nº 14.381, de 07 de maio de 2007)

I - o valor do limite mensal do ressarcimento;

I - as despesas a serem ressarcidas; (Redação dada pela Lei nº 14.381, de 07 de maio de 2007)

II - as despesas a serem ressarcidas; e

II - os procedimentos para a comprovação das despesas e o pagamento das mesmas. (Redação dada pela Lei nº 14.381, de 07 de maio de 2007)

III - os procedimentos administrativos a serem adotados.

§ 6º Toda despesa efetuada deverá ser individual e adequadamente comprovada sob pena de não ser ressarcida. (Inserido pela Lei nº 14.381, de 07 de maio de 2007)

§ 7º A comprovação das despesas de que trata o § 6º deste artigo será de responsabilidade do Vereador ou Líder, podendo ser prestada diretamente por este ou pelo Chefe de Gabinete ou Coordenador de Liderança do respectivo Gabinete ou outro servidor designado pelo parlamentar para este fim, mediante comunicado à Mesa da Câmara Municipal de São Paulo. (Inserido pela Lei nº 14.381, de 07 de maio de 2007)

§ 8º Cada despesa efetivada, observada sua natureza, não poderá exceder o limite de dispensa de licitação previsto no inciso II do art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações. (Inserido pela Lei nº 14.381, de 07 de maio de 2007)

§ 8º Cada despesa efetivada, observada sua natureza, não poderá exceder o limite de dispensa de licitação previsto no inciso II do art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações, exceção feita aos gastos com correio, desde que decorrentes do contrato firmado entre a Câmara Municipal de São Paulo e aquela empresa. (Redação dada pela Lei nº 14.613, de 04 de dezembro de 2007)

§ 8º Cada despesa efetivada, observada sua natureza, não poderá exceder, mensalmente, 75% (setenta e cinco por cento) do limite individual de despesa do valor do Auxílio-Encargos Gerais de Gabinete de Deputado, instituído na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, e não poderá exceder o limite de dispensa de licitação previsto em legislação federal, exceção feita aos gastos com correios, desde que decorrentes do contrato firmado entre a Câmara Municipal de São Paulo e aquela empresa. (Redação dada pela Lei nº 17.970, de 23 de junho de 2023)

§ 9º As despesas efetuadas com os recursos de que trata este artigo serão de exclusiva responsabilidade do Vereador ou Líder, sendo que a inadimplência do contratante com referência a estas despesas não transfere à Câmara Municipal a responsabilidade sobre o seu pagamento. (Inserido pela Lei nº 14.381, de 07 de maio de 2007)

§ 10. Cabe única e exclusivamente à Mesa da Câmara Municipal de São Paulo, em caráter definitivo, avaliar e decidir sobre as contas dos Gabinetes dos Vereadores e das Lideranças de Governo e Representações Partidárias e tudo que a elas diga respeito. (Inserido pela Lei nº 14.381, de 07 de maio de 2007)

Art. 44 - Será concedido ao servidor submetido ao Regime daConsolidação das Leis do Trabalho, o Adicional de Desempenho equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor dareferência QPL-1, respeitados, concomitantemente, os seguintes critérios: (Revogado pela Lei nº 16.936, de 11 de junho de 2018)

I - a cada 04 (quatro) anos de serviço, contados a partir da publicação desta lei, limitado a 04 (quatro) concessões; e (Revogado pela Lei nº 16.936, de 11 de junho de 2018)

II - avaliação de desempenho realizada pelo próprio servidor,pela chefia imediata, por servidores da mesma equipe de trabalho e pelos requisitantes ou destinatários de seus serviços,na forma do regulamento; e (Revogado pela Lei nº 16.936, de 11 de junho de 2018)

III - títulos, a serem estabelecidos no regulamento. (Revogado pela Lei nº 16.936, de 11 de junho de 2018)

Art. 45 - Ato da Mesa da Câmara instituirá comissão de servidores especialmente designados para avaliar e propor, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da publicação desta lei, para os integrantes do quadro de servidores contratados pelo Regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, a ser extinto na vacância:

I - consolidação dos salários, observado o disposto no artigo 29, desta lei;

II - eventual reaproveitamento funcional, de acordo com capacidade laborativa, formação e experiência de vida profissional;

III - alterações contratuais cabíveis;

IV - capacitação e aperfeiçoamento profissional; e V - proposta de regulamento da concessão do Adicional deDesempenho, previsto no artigo 44 desta lei. (Revogado pela Lei nº 16.936, de 11 de junho de 2018)

Art. 46 - É vedada a lotação de funcionários efetivos ou de servidores contratados pelo Regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT nos Gabinetes dos Vereadores e de Lideranças.

Art. 46. É vedada a lotação de funcionários efetivos ou de servidores contratados pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT nos Gabinetes de Vereadores. ( Redação dada pela Lei nº 15.799, de 07 de junho de 2013)

Art. 47 - As despesas com a execução desta lei correrão porconta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas senecessário.

Art. 48 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 9.296, de 10 de julho de 1981, Resolução nº 8, de 19 de outubro de 1990 e alterações posteriores, Resolução nº 7, de 26 de dezembro de 1992, Resolução nº 2, de 19 de abril de 1994, e demais atos regulamentadores, assim como alterações posteriores, surtindo os devidos efeitos financeiros no primeiro dia do mês subseqüente ao do encerramento do prazo de opção previsto no artigo 18, desta lei.

Câmara Municipal de São Paulo, 04 de setembro de 2003.

O Presidente, Arselino Tatto

Publicada na Diretoria Geral da Câmara Municipal de São Paulo, em 04 de setembro de 2003.

A Diretora Geral, Lia Mara Meneghel Ribeiro Chagas

Anexo I(Redação dada pela Lei nº 17.730, de 30 de dezembro de 2021)

Anexo II

Anexo III

Anexo III (Redação dada pela Lei nº 17.852, de 22 Novembro de 2022)

Anexo IV

Anexo V(Redação dada pela Lei nº 17.730, de 30 de dezembro de 2021)

Anexo VI

Anexo VII

Anexo VIII

Anexo IX


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município de São Paulo em 05/09/2004, pg. 62-66.