Dispõe sobre a geração e utilização de créditos tributários, parcelamento incentivado e cancelamento de depósito administrativo para seguimento de recurso em processo administrativo.
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GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 14 de junho de 2007, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Os arts. 1º e 2º da Lei nº 14.097, de 08 de dezembro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º .............................................................
Parágrafo único.
...............................................................
III - definir os percentuais de que trata o § 1º do art. 2º desta lei.” (NR)
“Art. 2º .......................................................................
§ 1º O tomador de serviços fará jus ao crédito de que trata o “caput” deste artigo nos seguintes percentuais,
a serem definidos pelo regulamento, na conformidade do disposto no inciso III do parágrafo único do art. 1º desta lei, aplicados sobre o valor do ISS:
I - de até 30% (trinta por cento) para pessoas físicas;
II - de até 10% (dez por cento) para pessoas jurídicas, observado o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo;
III - de até 10% (dez por cento) para os condomínios edilícios residenciais ou comerciais, localizados no Município de São Paulo, na forma de regulamento.
§ 2º O percentual referido no inciso II do § 1º deste artigo será de até 5% (cinco por cento) quando as pessoas jurídicas forem responsáveis pelo pagamento do ISS, nos termos do art. 9º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, observado o disposto no § 3º deste artigo.
§ 3º ...........................................................................
III - os tomadores de serviços prestados pelas microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo tratamento diferenciado e favorecido instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.” (NR)
Art. 2º O Poder Executivo poderá prorrogar, por meio de decreto, até 31 de agosto de 2007, o prazo para formalização do pedido de ingresso no Programa de Parcelamento Incentivado - PPI, instituído pela Lei nº 14.129, de 11 de janeiro de 2006.
Art. 3º Ficam revogados o art. 18-A da Lei nº 13.476, de 30 de dezembro de 2002, e os §§ 1º a 6º do art. 43 da Lei nº 14.107, de 12 de dezembro de 2005.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 22 de junho de 2007, 454º da fundação de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 22 de junho de 2007.
CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal