Câmara Municipal de São Paulo

Lei Nº 14.657, DE 21 DE dezembro DE 2007

(Projeto de Lei nº 718/07, do Executivo, aprovado na forma de Substitutivo do Legislativo)




Regulamentado pelo Decreto nº 49.096/2007
Concede desconto no Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU para os imóveis não-residenciais que especifica, cujas fachadas sejam adaptadas ou reformadas para adequação às normas estabelecidas pela Lei nº 14.223, de 26 de setembro de 2006, a qual dispõe sobre a ordenação dos elementos que compõem a paisagem urbana do Município de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 13 de dezembro de 2007, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º. Fica concedido desconto no Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU para os imóveis construídos cujas fachadas sejam adaptadas ou reformadas em até 180 (cento e oitenta) dias contados da regulamentação desta lei, para adequação às normas estabelecidas pela Lei nº 14.223, de 26 de setembro de 2006, desde que atendam concomitantemente aos seguintes requisitos:

I - estejam cadastrados no Cadastro Imobiliário Fiscal com padrões “A” ou “B”, de qualquer dos tipos previstos na Tabela V da Lei nº 10.235, de 16 de dezembro de 1986;

II - estejam lançados no exercício de 2007 com valor venal de até R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);

III - o total da testada utilizada do imóvel seja menor que 30m (trinta metros);

IV - não sejam utilizados, exclusiva ou predominantemente, como residência;

V - não sejam utilizados como indústria;

VI - não estejam, nos imóveis comerciais verticais, localizados acima do primeiro pavimento.

§ 1º. Na hipótese de que trata o inciso VI do “caput” deste artigo, caso o prédio não esteja desdobrado em unidades autônomas, na conformidade da Lei Federal nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, com as alterações posteriores, o benefício será concedido proporcionalmente à área construída, de acordo com o disposto em decreto regulamentar.

§ 2º. O disposto nesta lei aplica-se também aos imóveis construídos cujas fachadas já tenham sido adaptadas ou reformadas para adequação às normas estabelecidas pela Lei nº 14.223, de 2006, desde que atendidos os requisitos e condições previstos nesta lei.

Art. 2º. O desconto será aplicado na conformidade da seguinte tabela:

Total de testada utilizada do imóvel Desconto
Menor que 10,00 m (dez metros) 100%
Maior ou igual a 10,00 m (dez metros) e menor que 20,00 m (vinte metros) 50%
Maior ou igual a 20,00 m (vinte metros) e menor que 30,00 m (trinta metros) 25%

§ 1º. Para a concessão do desconto será considerado:

I - para os imóveis de esquina ou com mais de uma frente para logradouro público oficial, o somatório das testadas utilizadas para esse fim, conforme disposto no § 11 do art. 13 da Lei nº 14.223, de 2006;

II - nos demais casos, apenas a testada utilizada para fixação de anúncio.

§ 2º. Para os efeitos deste artigo, será utilizado o conceito de testada estabelecido no inciso XII do art. 6º da Lei nº 14.223, de 2006.

§ 3º. O desconto previsto neste artigo será utilizado para abatimento do valor do IPTU lançado no exercício seguinte ao da regulamentação desta lei, devendo o valor restante ser recolhido na forma da legislação vigente.

§ 4º. A não quitação integral do IPTU, dentro do respectivo exercício de cobrança, implicará a inscrição do débito na dívida ativa, desconsiderando-se qualquer desconto previsto nesta lei.

Art. 3º. A concessão do desconto de que trata esta lei depende de requerimento a ser apresentado pelo interessado, na forma, prazo e condições a serem definidos em decreto regulamentar.

Parágrafo único. Para fins de deferimento do benefício, as Subprefeituras verificarão a adequação da fachada às disposições previstas na Lei nº 14.223, de 2006.

Art. 4º. Não fará jus ao desconto o imóvel para o qual haja débitos do Imposto Predial e Territorial Urbano.

Art. 5º. O desconto no IPTU será concedido uma única vez, somente no exercício seguinte ao da regulamentação desta lei.

Art. 6º. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 7º. O Poder Executivo poderá reabrir no exercício de 2008, por meio de decreto, o prazo para o ingresso no Programa de Parcelamento Incentivado – PPI, instituído pela Lei nº 14.129, de 11 de janeiro de 2006.

Art. 8º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 9º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 21 de dezembro de 2007, 454º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 21 de dezembro de 2007.

CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 22/12/2007, pg. 01.