Câmara Municipal de São Paulo

Lei Nº 10.235, DE 16 DE dezembro DE 1986

(Projeto de Lei Nº 303/1986 - Executivo)

Dispõe sobre a forma de apuração do valor venal de imóveis, para efeito de lançamento dos Impostos sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, concede descontos sobre os valores venais dos imóveis sujeitos à incidência desses impostos, no exercício de 1987, e dá outras providências.

JÂNIO DA SILVA QUADROS, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 27 de novembro de 1986, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º A apuração do valor venal, para fins de lançamento dos Impostos sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, será feita conforme as normas e métodos ora fixados.

Parágrafo único. Fazem parte integrante desta Lei as Tabelas I a VI e a Listagem de Valores.

Art. 2º Os valores unitários de metro quadrado de construção e de terreno serão determinados em função dos seguintes elementos, tomados em conjunto ou separadamente:

I – preços correntes das transações e das ofertas à venda no mercado imobiliário;

II – custos de reprodução;

III – locações correntes;

IV – características da região em que se situa o imóvel;

V – outros dados informativos tecnicamente reconhecidos.

Parágrafo único. Os valores unitários, definidos como valores médios para os locais e construções, serão atribuídos:

I – a faces de quadras, a quadras ou quarteirões, a logradouros ou a regiões determinadas, relativamente aos terrenos;

II – a cada um dos padrões previstos para os tipos de edificação indicados na Tabela V, relativamente às construções.

Art. 3º Na determinação do valor venal não serão considerados:

I – o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade;

II – as vinculações restritivas do direito de propriedade e o estado de comunhão.

Art. 4º O valor venal do terreno e do excesso de área, definido no inciso I do artigo 9º, resultará da multiplicação de sua área total pelo correspondente valor unitário de metro quadrado de terreno, constante da Listagem de Valores, e pelos fatores de correção das Tabelas I, II e III, aplicáveis conforme as características do imóvel.

Parágrafo único. Quando a área total do terreno for representada por número que contenha fração de metro quadrado, será feito o arredondamento para a unidade imediatamente superior.

Art. 5º O valor unitário de metro quadrado de terreno corresponderá:

I – ao da face de quadra da situação do imóvel;

II – no caso de imóvel não construído, com 2 (duas) ou mais esquinas ou de 2 (duas) ou mais frentes, ao do logradouro relativo à frente indicada no título de propriedade ou, na falta deste, ao do logradouro de maior valor;

III – no caso de imóvel construído em terreno com as características do inciso anterior, ao do logradouro relativo à sua frente efetiva ou, havendo mais de uma, à frente principal;

IV – no caso de terreno interno, ao do logradouro que lhe dá acesso ou, havendo mais de um logradouro de acesso, ao do logradouro a que haja sido atribuído o maior valor;

V – no caso de terreno encravado, ao do logradouro correspondente à servidão de passagem.

Parágrafo único. Os logradouros ou trechos de logradouros, que não constarem da Listagem de Valores, terão seus valores unitários de metro quadrado de terreno fixado pelo órgão competente da Secretaria das Finanças. (Vide Decreto nº 62.085 de 2022)

Art. 6º A profundidade equivalente do terreno, para aplicação do fator de profundidade de que trata a Tabela I, é obtida mediante a divisão da área total pela testada ou, no caso de terrenos de 2 (duas) ou mais frentes, pela soma das testadas, desprezando-se, no resultado, a fração de metro.

§ 1º No caso de terrenos com uma esquina, será adotada:

I – a testada correspondente à frente efetiva ou principal do imóvel, quando construído;

II – a testada correspondente à frente indicada no título de propriedade ou, na sua falta, a correspondente ao maior valor unitário de metro quadrado de terreno, quando não construído.

§ 2º Para os terrenos com 2 (duas) ou mais esquinas, será aplicado o fator de profundidade igual a 1,0000.

Art. 7º Na avaliação de terrenos de esquina, os fatores da Tabela II serão aplicados sobre a área máxima de:

I – 900m² (novecentos metros quadrados), no caso de 1 (uma) esquina;

II – 1.800m² (um mil e oitocentos metros quadrados), no caso de 2 (duas) esquinas;

III – 2.700m² (dois mil e setecentos metros quadrados), no caso de 3 (três) esquinas;

IV – 3.600m² (três mil e seiscentos metros quadrados), nos demais casos.

Art. 8º Na avaliação de terrenos encravados, terrenos de fundo e terrenos internos serão aplicados os fatores de correção constantes da Tabela III.

Art. 8º Na avaliação de terrenos encravados, terrenos de fundo, terrenos internos e terrenos nos quais existam prédios em condomínio enquadrados nos tipos 2 e 4, da Tabela V, serão aplicados os fatores de correção constantes da Tabela III. (Redação dada pela Lei nº 11.152, de 30 de dezembro de 1991)

Parágrafo único. Os fatores terreno encravado e terreno de fundo serão aplicados de forma singular, com exclusão dos demais fatores de correção previstos para a avaliação de terrenos.

Parágrafo único. Excetuados o fator condomínio e a fração ideal correspondente a cada unidade autônoma, os fatores terreno encravado e terreno de fundo serão aplicados com exclusão dos demais fatores de correção previstos para a avaliação de terrenos. (Redação dada pela Lei nº 11.152, de 30 de dezembro de 1991)

Art. 9º Para os efeitos do disposto nesta Lei, consideram-se:

I – excesso de área ou área de terreno não incorporada, aquela que exceder a 3 (três) vezes a área ocupada pelas edificações, no caso de imóvel situado na primeira subdivisão da zona urbana; 5 (cinco) vezes, na segunda subdivisão da zona urbana, e 10 (dez) vezes, além do perímetro desta última;

II – terreno de esquina, aquele em que os prolongamentos de seus alinhamentos, quando retos, ou das respectivas tangentes, quando curvos, determinam ângulos internos inferiores a 135° (cento e trinta e cinco graus) e superiores a 45° (quarenta e cinco graus);

III – terreno de 2 (duas) ou mais frentes, aquele que possui mais de uma testada para logradouros públicos, sem estar localizado na sua confluência;

IV – terreno encravado, aquele que não se comunica com a via pública, exceto por servidão de passagem por outro imóvel;

V – terreno de fundo, aquele que, situado no interior da quadra, se comunica com a via pública por um corredor de acesso com largura igual ou inferior a 4m (quatro metros);

VI – terreno interno, aquele localizado em vila, passagem, travessa ou local assemelhado, acessório da malha viária do Município ou de propriedade de particulares, não relacionado na Listagem de Valores, integrante desta Lei.

Art. 10. No cálculo do valor venal do terreno, no qual exista prédio em condomínio, além dos fatores de correção aplicáveis, será utilizada, como fator, a fração ideal correspondente a cada unidade autônoma.

Art. 11. A construção será enquadrada em um dos tipos e padrões previstos na tabela V, e seu valor venal resultará da multiplicação da área construída bruta pelo valor unitário de metro quadrado de construção, constante da Tabela VI, e pelo fator de obsolescência, constante da Tabela IV.

Art. 11. A construção será enquadrada em um dos tipos e padrões previstos na Tabela V, e seu valor venal resultará da multiplicação da área construída bruta pelo valor unitário de metro quadrado de construção associado à subdivisão da zona urbana a que pertença, constante da Tabela VI, e pelo fator de obsolescência, constante da Tabela IV. (Redação dada pela Lei nº 15.889, de 05 de novembro de 2013)

Art. 12. A área construída bruta será obtida através da mediação dos contornos externos das paredes ou pilares, computando-se também a superfície das sacadas, cobertas ou descobertas, de cada pavimento.

Art. 12. A área construída bruta será obtida por meio das seguintes medições da situação fática do imóvel: (Redação dada pela Lei nº 14.256, de 29 de dezembro de 2006)

I - nas áreas cobertas, pelas medidas de seus contornos externos das paredes ou pilares; (Redação dada pela Lei nº 14.256, de 29 de dezembro de 2006)

II - nas áreas pavimentadas descobertas de terraços, sacadas, quadras esportivas, helipontos e heliportos, pelas medidas de seus contornos externos; (Redação dada pela Lei nº 14.256, de 29 de dezembro de 2006)

III - nas coberturas de postos de serviços e assemelhados, pelas medidas de sua projeção vertical sobre o terreno; (Redação dada pela Lei nº 14.256, de 29 de dezembro de 2006)

IV - nas piscinas, pelas medidas dos contornos internos de suas paredes. (Redação dada pela Lei nº 14.256, de 29 de dezembro de 2006)

§ 1º No caso de coberturas de postos de serviço e assemelhadas, será considerada como área construída a sua projeção vertical sobre o terreno.

§ 2º No caso de piscina, a área construída será obtida através da medição dos contornos internos de suas paredes.

§ 3º Quando a área construída bruta for representada por número que contenha fração de metro quadrado, será feito o arredondamento para a unidade imediatamente superior.

Parágrafo único. Quando a área construída bruta for representada por número que contenha fração de metro quadrado, será feito o arredondamento para a unidade imediatamente superior. (Redação dada pela Lei nº 14.256, de 29 de dezembro de 2006)

Art. 13. No cálculo da área construída bruta das unidades autônomas de prédios em condomínio, será acrescentada, à área privativa de cada unidade, a parte correspondente nas áreas comuns em função de sua quota-parte.

Art. 14. Para os efeitos desta Lei, as obras paralisadas ou em andamento, as edificações condenadas ou em ruína, as construções de natureza temporária e as construções, de qualquer espécie, inadequadas à sua situação, dimensões, destino ou utilidade, não serão consideradas como área construída.

Art. 15. O valor unitário de metro quadrado de construção será obtido pelo enquadramento da construção num dos dois tipos da Tabela V, em função da sua área predominante, e no padrão de construção cujas características mais se assemelhem às suas.

§ 1º Nos casos em que a área predominante não corresponder à destinação principal da edificação, ou conjunto de edificações, poderá ser adotado critério adverso, a juízo da Administração.

§ 2º Para fins de enquadramento de unidades autônomas de prédio em condomínio em um dos padrões de construção previstos na Tabela V, será considerada a área construída correspondente à área bruta da unidade autônoma acrescida da respectiva área da garagem, ainda que esta seja objeto de lançamento separado.

§ 3º A unidade autônoma poderá ser enquadrada em padrão diverso daquele atribuído ao conjunto a que pertença, desde que apresente benfeitorias que a distingam, de forma significativa, das demais unidades autônomas.

Art. 16. A idade de cada prédio, para aplicação do fator de obsolescência de que trata a Tabela IV, corresponderá à diferença entre o exercício a que se refere o lançamento tributário e o ano do término da construção ou, quando anterior, o de sua efetiva ocupação.

§ 1º A idade de cada prédio será:

I – reduzida de 20% (vinte por cento), nos casos de pequena reforma ou reforma parcial;

II – contada a partir do ano da conclusão da reforma, quando esta for substancial.

§ 2º Será adotada a média das unidades apuradas, ponderada de acordo com as respectivas áreas, nos casos:

I – de ampliação da área construída;

II – de reconstrução parcial;

III – de lançamento tributário que abranja 2 (dois) ou mais prédios, concluídos em exercícios diversos.

§ 3º No cálculo da média ponderada, a que se refere o parágrafo anterior, serão consideradas as eventuais alterações na idade dos prédios, resultantes da ocorrência de reformas, na forma do § 1º.

§ 4º Quando o acréscimo de área edificada resultar de construção de abrigo para veículos ou de piscina, não será alterada a idade do prédio.

§ 5º No resultado do cálculo da idade da edificação será desprezada a fração de ano.

Art. 17. O valor venal de imóvel construído será apurado pela soma do valor do terreno com o valor da construção, calculados na forma desta Lei.

Art. 18. Nos casos singulares de imóveis para os quais a aplicação dos procedimentos previstos nesta Lei possa conduzir a tributação manifestamente injusta ou inadequada, poderá ser adotado, a requerimento do interessado, processo de avaliação especial, sujeito à aprovação do órgão competente da Secretaria das Finanças.

Art. 18. O contribuinte poderá impugnar a base de cálculo obtida pela aplicação dos procedimentos previstos nesta lei, mediante apresentação de avaliação contraditória, na forma e condições estabelecidas pela Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico. (Redação dada pela Lei nº 15.889, de 05 de novembro de 2013)

Parágrafo único. O fator especial decorrente de deferimento total ou parcial de avaliação contraditória,aprovado pelo órgão competente da Administração Tributária, também pode ser utilizado na constituição decrédito tributário de exercícios seguintes ao do objetode impugnação, nos termos e prazos estabelecidos pelaSecretaria Municipal da Fazenda. (Inserido pela Lei nº 17.542, de 22 de dezembro de 2020)

Art. 19. Os valores unitários de metro quadrado de terreno e de metro quadrado de construção serão expressos em cruzados e, no processo de cálculo para obtenção do valor venal do imóvel, o valor do terreno e o da construção serão sempre arredondados, desprezando-se as frações de cruzado.

Art. 19 - Os valores unitários de metro quadrado de terreno e de metro quadrado de construção serão expressos em moeda corrente e, no processo de cálculo para obtenção do valor venal do imóvel, o valor do terreno e o da construção serão arredondados para a unidade monetária imediatamente superior. (Redação dada pela Lei nº 10.805, de 27 de dezembro de 1989)

Art. 20. As disposições desta Lei são extensivas aos imóveis localizados nas áreas urbanizáveis e de expansão urbana, referida pela Lei nº 9.195, de 18 de dezembro de 1980.

Art. 21. Para efeito de cálculo dos Impostos sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana incidentes sobre os imóveis localizados além do perímetro da 2ª subdivisão da zona urbana inclusive os localizados nas áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, definidas no artigo 1º da Lei nº 9.195, de 18 de dezembro de 1980 – serão concedidos descontos, no exercício de 1987, sobre o valor venal apurado de acordo com esta Lei, na seguinte conformidade:

I – quando se tratar de prédio:

a) do Tipo 1, padrão “A”, utilizado exclusivamente como residência:

Faixa de área edificada em que
se enquadra o bem imóvel
Desconto
correspondente
até 100m²       66%
acima de 101m² até 150m²42%
acima de 151m² até 200m²37%
acima de 201m² até 250m²32%
acima de 251m² até 300m²26%
acima de 300m²20%

b) de Tipo 1, padrão “B” ou “C”, utilizado exclusivamente como residência:

Faixa de área edificada em que
se enquadra o bem imóvel
Desconto
correspondente
até 100m²       58%
acima de 101m² até 150m²39%
acima de 151m² até 200m²31%
acima de 201m² até 250m²25%

c) demais tipos e padrões: nihil.

II – quando se tratar de terreno:

Faixa de área edificada em que
se enquadra o bem imóvel
Desconto
correspondente
até 250m²       65%
acima de 251m² até 300m²35%

Parágrafo único. Não será concedido desconto sobre o valor venal do excesso de área, como definido no inciso I, do artigo 9º, desta Lei.

Art. 22. São isentos do imposto os imóveis construídos localizados além do perímetro da 2ª subdivisão da zona urbana, com destinação e uso exclusivamente residenciais, cujo valor venal, após a aplicação dos descontos previstos no artigo anterior, seja igual ou inferior a 27 (vinte e sete) UFM – Unidade de Valor Fiscal do Município de São Paulo.

Art. 23. Para o exercício de 1987, o valor de um (uma) Unidade de Valor Fiscal do Município de São Paulo – UFM, será de Cz$ 1.290,00 (um mil, duzentos e noventa cruzados).

Art. 24. Fica o Executivo autorizado a baixar instruções eventualmente necessárias à execução desta Lei.

Art. 25. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo afeitos a partir de 1º de janeiro de 1987, revogadas as disposições em contrário, especialmente os artigos 8º e parágrafos, 16 e parágrafos, 28 e parágrafos, 35 e o parágrafo único, do artigo 195, todos da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 16 de Dezembro de 1.986, 433º da fundação de São Paulo.

JÂNIO DA SILVA QUADROS, PREFEITO

CLÁUDIO SALVADOR LEMBO, Secretário dos Negócios Jurídicos

CARLOS ALBERTO MANHÃES BARRETO, Secretário das Finanças

MARCO ANTONIO FRANÇA MASTROBUONO, Secretário Municipal do Planejamento

ALEX FREUA NETTO, Secretário dos Negócios Extraordinários

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 16 de dezembro de 1.986.

JAIR CARVALHO MONTEIRO, Secretário do Governo Municipal

TABELAS I A VI INTEGRANTES À LEI Nº 10.235, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1986 (Vide Lei nº 10.921/1990) (Vide Lei nº 11.152/1991) (Vide Lei nº 11.457/1993) (Vide Lei nº 11.711/1994(Vide Lei nº 11.960/1995) (Vide Lei nº 12.961/1999) (Vide Lei nº 13.250/2001) (Vide Lei nº 14.256/2006) (Vide Lei nº 15.044/2009) (Vide Lei nº 15.889/2013) (Vide Lei nº 17.719/2021)


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município de São Paulo em 17/12/1986, pg. 01.