Câmara Municipal de São Paulo

Lei Nº 15.518, DE 28 DE dezembro DE 2011

(PROJETO DE LEI Nº 508/11, DO EXECUTIVO, APROVADO NA FORMA DE SUBSTITUTIVO DO LEGISLATIVO)

Revogada por Lei nº 17.827 de 2022


Acrescenta o inciso VI ao art. 13 da Lei nº 11.123, de 22 de novembro de 1991, que dispõe sobre a política municipal de atendimento aos direitos da criança e do adolescente; altera a redação do art. 5º da Lei nº 13.116, de 9 de abril de 2001, que dispõe sobre o funcionamento dos Conselhos Tutelares no Município de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 15 de dezembro de 2011, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º. O art. 13 da Lei nº 11.123, de 22 de novembro de 1991, passa a vigorar acrescido do inciso VI, com a seguinte redação:

Art. 13. ............................................................

VI - alfabetização.” (NR)

Art. 2º. O art. 5º da Lei nº 13.116, de 9 de abril de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 5º. A remuneração dos Conselheiros Tutelares será equivalente ao valor do padrão QPA-13-E, constante das Escalas de Padrões de Vencimentos do Quadro dos Profissionais da Administração, instituídas pela Lei nº 11.511, de 19 de abril de 1994, pelo qual poderá optar o servidor público investido nessas funções.” (NR)

Art. 3º. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 4º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto ao disposto no seu art. 2º, a partir de 1º de janeiro de 2012.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 28 de dezembro de 2011, 458º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

NELSON HERVEY COSTA, Secretário do Governo Municipal

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 28 de dezembro de 2011.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 29/12/2011, pg. 03.