Câmara Municipal de São Paulo

Lei Nº 15.948, DE 26 DE dezembro DE 2013

(PROJETO DE LEI Nº 43/13, DO VEREADOR ANDREA MATARAZZO – PSDB)

Institui o Programa Municipal de Apoio a Projetos Culturais - Pro-Mac, dispõe sobre incentivo fiscal para realização de projetos culturais e dá outras providências.

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 28 de novembro de 2013, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de São Paulo, o Programa Municipal de Apoio a Projetos Culturais - Pro-Mac, consistente em incentivo fiscal para a realização de projetos culturais, a ser concedido a pessoa física ou jurídica domiciliada no Município.

Art. 2º São objetivos do Pro-Mac:

I - apoiar e promover a diversidade cultural existente no Município;

II - reconhecer e patrocinar ações de produção artística e cultural;

III - proteger o patrimônio material e imaterial do Município;

IV - ampliar o acesso e fruição de produções artísticas e culturais, inclusive locais.

Art. 3º Para efeitos desta lei, considera-se:

I - projeto cultural: a proposta de conteúdo artístico-cultural com destinação exclusivamente pública e de iniciativa privada independente para a qual se pretende os benefícios do Pro-Mac, a ser apresentada e realizada, prioritariamente e em sua maior parte, no Município de São Paulo;

II - patrocinador: pessoa física ou jurídica contribuinte de ISS ou IPTU que apoie financeiramente o projeto cultural;

III - responsável técnico ou artístico: o próprio proponente ou terceiro por este contratado para contribuir artisticamente ou atuar como consultor do projeto;

IV - atividade cultural independente: aquela que atenda cumulativamente às seguintes exigências:

a) não tenha qualquer associação ou vínculo direto ou indireto com empresas de serviços de radiodifusão de som e imagem, ou operadoras de comunicação eletrônica aberta ou por assinatura;

b) não tenha qualquer associação ou vínculo direto ou indireto com patrocinadores do projeto apresentado, ressalvada a hipótese a que alude o inciso XX do art. 4º desta lei;

V - contrapartida: a oferta de um conjunto de ações visando garantir o mais amplo acesso da população ao produto do projeto cultural.

Art. 4º Poderão ser objeto de apoio no âmbito do Pro-Mac as seguintes manifestações artísticas e culturais, independentes e de caráter privado:

I - artes plásticas, visuais e design;

II - bibliotecas, arquivos, centros culturais e espaços culturais indepententes;

III - cinema e séries de televisão;

IV - circo;

V - cultura popular e artesanato;

VI - dança;

VII - eventos carnavalescos e escolas de samba;

VIII - “hip-hop”;

IX - literatura;

X - museu;

XI - música;

XII - ópera;

XIII - patrimônio histórico e artístico;

XIV - pesquisa e documentação;

XV - teatro;

XVI - vídeo e fotografia;

XVII - bolsas de estudo para cursos de caráter cultural ou artístico, ministrados em instituições nacionais ou internacionais sem fins lucrativos;

XVIII - programas de rádio e de televisão com finalidades cultural, social e de prestação de serviços à comunidade;

XIX - restauração e conservação de bens protegidos por órgão oficial de preservação;

XX - cultura digital;

XXI - design de moda;

XXII - projetos especiais - primeiras obras, experimentações, pesquisas, publicações, cursos, viagens, resgate de modos tradicionais de produção, desenvolvimento de novas tecnologias para as artes e para a cultura e preservação da diversidade cultural.

Art. 5º Não serão contemplados com recursos do Pro-Mac:

I – (VETADO)

II – (VETADO)

III - (VETADO)

IV - (VETADO)

V - eventos culturais cujo título contenha somente o nome de um patrocinador;

VI - (VETADO)

VII - projetos de conteúdo sectário ou segregacionista atinente a raça, cor, sexo e religião.

Art. 6º O incentivo fiscal referido no art. 1º desta lei corresponderá ao recebimento, por parte do proponente de qualquer projeto cultural a ser realizado no Município, de certificados expedidos pelo Poder Público, correspondentes ao valor do incentivo autorizado pelo Poder Executivo.

I – O contribuinte do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS e do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU poderá utilizar, para pagamento destes, o valor destinado a projetos culturais, até o limite de 20% (vinte por cento) do valor devido a cada incidência dos tributos;

II – (VETADO)

§ 1º O incentivo fiscal de que trata o inciso I do "caput" deste artigo não poderá resultar, direta ou indiretamente, na redução, em cada período de competência do ISS, da alíquota efetiva mínima de 2% (dois por cento). (Incluído pela Lei nº 16.757, de 14 de novembro de 2017)

§ 2º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica aos serviços descritos nos subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista do "caput" do art. 1º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003. (Incluído pela Lei nº 16.757, de 14 de novembro de 2017)

Art. 7º Não poderá ser contribuinte incentivador:

I - a pessoa jurídica da qual o proponente do projeto seja titular administrador, gerente acionista ou sócio, ou o tenha sido nos 12 (doze) meses anteriores;

II - o cônjuge e os parentes até o terceiro grau, inclusive os afins, do proponente do projeto;

III - o próprio proponente do projeto, exceto se for para restauro ou reforma de imóvel localizado no Município de São Paulo, de sua propriedade, tombado ou protegido por legislação preservacionista.

Dos Proponentes

Art. 8º Poderão apresentar projetos, como pessoa física, o próprio artista ou detentor de direitos sobre o seu conteúdo e, como pessoa jurídica, empresas com sede no Município que tenham como objetivo atividades artísticas e culturais, e instituições culturais sem fins lucrativos.

Parágrafo único. O disposto no “caput” deste artigo não se aplica a órgãos e entidades da administração pública, direta ou indireta, federal, estaduais e municipais, as quais poderão ser apenas beneficiárias de projetos referentes a atividades artísticas e culturais.

Art. 9º O mesmo projeto não poderá ser apresentado fragmentado ou parcelado por proponentes diferentes.

Art. 10. Fica vedada a utilização dos recursos do Incentivo Fiscal de que trata o inciso I do art. 6º para projetos em que seja beneficiária a empresa patrocinadora, bem como seus proprietários, sócios ou diretores, seus cônjuges e parentes em primeiro grau.

§ 1º A utilização de recursos na forma prevista no “caput” deste artigo sujeitará a empresa patrocinadora ao cancelamento dos benefícios desta lei, com prejuízo dos valores eventualmente já depositados.

§ 2º O disposto no “caput” deste artigo não se aplica aos projetos de conservação ou restauração de bens protegidos por órgão público de preservação.

Art. 11. A Secretaria Municipal de Cultura publicará, no Diário Oficial, edital de inscrição de projetos culturais objetivando a concessão de incentivo fiscal municipal na forma definida em decreto regulamentador, devendo conter, dentre outros:

I - período e local das inscrições;

II - os objetivos de interesse público que devem nortear os projetos;

III - o valor máximo a ser concedido de acordo com área ou segmento cultural;

IV - documentos e informações a serem fornecidos.

Parágrafo único. Caberá ao Secretário Municipal de Cultura fixar, mediante Resolução, o valor máximo de captação de projetos para cada segmento relacionado no art. 4º desta lei.

Art. 12. Ao tempo da inscrição do projeto cultural no âmbito do Pro-Mac, deverá o proponente:

I - comprovar domicílio ou sede no Município há pelo menos 2 (dois) anos da data da inscrição do projeto cultural;

II - indicar o responsável técnico ou artístico caso seja diverso do proponente.

Do Projeto Cultural

Art. 13. O projeto cultural deverá conter, sem prejuízo de outras exigências a serem estabelecidas pelo Poder Executivo:

I - descrição do projeto com objetivos e público-alvo;

II - planilha de custos previstos com a produção, incluindo remuneração de artistas, serviços, aluguéis, e recursos humanos e administrativos;

III - cronograma de atividades;

IV - descrição da contrapartida por meio do Plano de Acesso.

Art. 14. O Plano de Acesso deve contemplar:

I - a definição do público-alvo, estimativa de atendimento e estratégia de divulgação do projeto;

II - no caso de projetos de ação educativa ou de formação cultural, o projeto pedagógico, grade de atividades e currículo dos profissionais envolvidos;

III - no caso de projetos que impliquem doação ou distribuição de produtos culturais à instituição pública ou privada sem fins lucrativos, a quantidade e o perfil dos beneficiados, incluindo justificativa da pertinência;

IV - no caso de contrapartidas intrínsecas ao projeto – como no caso de gratuidade irrestrita ou de preservação do patrimônio cultural –, descrição dos benefícios inerentes ao projeto para a população em geral.

Da Comissão Julgadora de Projetos

Art. 15. Fica autorizada a criação, junto à Secretaria Municipal de Cultura, da Comissão Julgadora de Projetos, independente e autônoma, incumbida da averiguação e da avaliação dos projetos culturais apresentados, composta majoritariamente por representantes do setor cultural e minoritariamente por técnicos da administração municipal, indicados pelo titular da Pasta, conforme decreto regulamentador.

I - Os membros da Comissão deverão ser pessoas de comprovada idoneidade e de reconhecida notoriedade na área cultural;

II - os membros da Comissão terão mandato de 1 (um) ano, podendo ser reconduzidos, sendo vedada a apresentação de projetos durante esse período e até 2 (dois) anos depois de seu término, bem como não poderão prestar serviços relacionados a projetos culturais;

III - terão prioridade os projetos apresentados que já contenham a intenção de contribuintes incentivadores de participarem do mesmo;

IV - a presidência da Comissão será exercida por representante da Secretaria Municipal de Cultura a ser indicado pelo titular da Pasta, para um mandato de 2 (dois) anos, tendo direito a voto e desempate.

§ 1º Anualmente, a Secretaria Municipal de Cultura poderá utilizar até 2,0% (dois por cento) de seus recursos para pagamento dos membros da Comissão, pareceres técnicos, contratações de serviços, divulgação, operação da conta bancária e exigências legais decorrentes.

§ 2º A Comissão Julgadora de Projetos contará com apoio técnico e administrativo da Secretaria Municipal de Cultura.

Art. 16. A Comissão terá por finalidade analisar a natureza e a finalidade cultural do projeto, devendo utilizar os seguintes critérios:

I - sua proposta orçamentária e compatibilidade de custos;

II - interesse público e artístico;

III - capacidade demonstrada pelo proponente e pelo responsável técnico ou artístico, se houver, para a realização do projeto;

IV - factibilidade do cronograma de atividades;

V - a contrapartida apresentada.

§ 1º Quando necessário, poderá a Comissão:

I - solicitar ao proponente dados complementares do projeto cultural;

II - encaminhar os projetos para análise e manifestação de órgãos setoriais e comissões técnicas da Pasta ou de pareceristas especializados.

§ 2º O membro da Comissão ficará impedido de analisar e votar os projetos apresentados pelas entidades ou instituições que o indicaram como representante.

Da Aprovação de Projetos

Art. 17. A aprovação de projetos pela Comissão deverá observar o princípio da não concentração por segmento e por proponente, a ser aferido pelo montante de recursos, pela quantidade de projetos e pela respectiva capacidade executiva, devendo ainda propiciar uma distribuição espacial de modo a beneficiar subprefeituras.

Art. 18. A Comissão deverá levar em consideração a compatibilidade de custos do projeto, respaldada em valores praticados no mercado e de acordo com a sua dimensão e atendendo aos princípios da razoabilidade e economicidade que regem a administração pública.

Art. 19. As deliberações da Comissão deverão ser publicadas no Diário Oficial no prazo de 10 (dez) dias.

Parágrafo único. Das deliberações da Comissão caberá recurso ao Secretário Municipal de Cultura na forma da Lei nº 14.141, de 27 de março de 2006.

Art. 20. Aprovado o projeto pela Comissão, o Poder Executivo providenciará a emissão dos respectivos certificados para a obtenção do incentivo fiscal.

§ 1º Deverá a Comissão fixar o valor do incentivo a ser concedido ao projeto, considerando:

I - o limite com custos administrativos;

II - a disponibilidade orçamentária;

III - o interesse público na realização do projeto, priorizando as ações que visem atingir as comunidades com menor acesso a bens culturais;

IV - a conformidade com a política cultural do Município;

V - a imprescindibilidade do incentivo fiscal municipal para sua realização;

VI - a caracterização do proponente como pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos;

VII - a capacidade econômica de autossustentação.

§ 2º É vedada a alteração do objeto do projeto aprovado, ressalvada a possibilidade de, em caráter excepcional e justificadamente, a Secretaria Municipal de Cultura autorizar, ouvida a Comissão Julgadora de Projetos.

§ 3º O incentivo poderá ser parcial, não sendo obrigatório corresponder à totalidade do valor do projeto.

Art. 21. Os certificados referidos no art. 20 terão prazo de validade, para sua utilização, de 2 (dois) anos, a contar de sua expedição, corrigidos mensalmente pelos mesmos índices aplicáveis na correção do imposto.

Parágrafo único. Os recursos financeiros obtidos por meio do incentivo fiscal deverão ser depositados e movimentados em contas correntes bancárias vinculadas a cada um dos projetos aprovados, mantidas em instituição financeira indicada pela Secretaria Municipal de Cultura.

I - Para cada projeto deverão ser abertas duas contas correntes bancárias, destinadas à captação dos recursos e à sua movimentação;

II - somente poderá transferir recursos da conta de captação para a conta de movimentação, mediante solicitação escrita à Secretaria Municipal de Cultura, o proponente que houver captado ao menos 35% do valor solicitado;

III - os recursos captados após ser alcançado o limite mínimo de 35% do valor solicitado serão transferidos diretamente para a conta de movimentação, mediante solicitação escrita feita à Secretaria de Cultura.

Art. 22. Os recursos captados no âmbito do Pro-Mac são considerados como patrocínios, sendo vedado à empresa patrocinadora, bem como a seus proprietários, sócios ou diretores, seus cônjuges e parentes em primeiro grau, participação nos direitos patrimoniais ou na receita resultantes da veiculação, comercialização ou disponibilização pública do projeto cultural ou de produto dele resultante.

Parágrafo único. Fica excluída da vedação de que trata o “caput” deste artigo a cota de convites ou bens vinculados ao projeto ou por este produzidos, observados os limites a serem estabelecidos em resolução do Secretário Municipal de Cultura.

Art. 23. Para a abertura das contas correntes bancárias de que trata o artigo anterior, bem como para receber o depósito inicial, o titular deverá receber autorização escrita da Secretaria Municipal de Cultura.

Art. 24. O saldo eventualmente existente em conta corrente bancária resultante da não utilização, da finalização ou do cancelamento de projeto no âmbito do Pro-Mac deverá ser recolhido ou transferido, por mecanismo bancário próprio, diretamente ao Fundo Especial de Promoção das Atividades Culturais - FEPAC, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados do respectivo evento.

§ 1º Os rendimentos obtidos da aplicação dos valores no mercado financeiro, sem autorização prévia da Secretaria Municipal de Cultura, deverão ser recolhidos ao FEPAC.

§ 2º Por solicitação escrita do proponente e obtida a prévia aprovação da empresa patrocinadora, da CAP e do Secretário de Cultura, o saldo de que trata o “caput” deste artigo poderá ser transferido para conta corrente bancária vinculada a outro projeto já aprovado.

Da Prestação de Contas

Art. 25. A prestação de contas de recursos captados no âmbito do Pro-Mac deverá ser entregue pelo proponente na Secretaria Municipal de Cultura no prazo de 30 (trinta) dias contados do encerramento da execução do projeto, conforme cronograma de atividades, ou do indeferimento da renovação do prazo de captação.

Parágrafo único. A prestação de contas deverá observar as normas estabelecidas em resolução do Secretário Municipal de Cultura e ser subscrita por profissional regularmente inscrito no Conselho Regional de Contabilidade.

Art. 26. A Secretaria Municipal de Cultura terá 30 (trinta) dias para conferir a prestação de contas inicial do projeto.

I - Caso seja verificada imprecisão ou necessidade de complementação da prestação de contas, o proponente será notificado para no prazo de 10 (dez) dias apresentar seus esclarecimentos, encaminhar documentos e regularizar a situação;

II - a Secretaria Municipal de Cultura deverá, no prazo subsequente de 20 (vinte) dias, apresentar o parecer final.

Art. 27. O proponente poderá cadastrar novo projeto em seu nome após a entrega do relatório de prestação de contas do seu último projeto, que será suspenso caso a prestação de contas deste seja julgada irregular.

Da Inadimplência

Art. 28. O proponente será declarado inadimplente quando:

I - utilizar indevidamente os recursos em finalidade diversa do projeto aprovado;

II - não apresentar, no prazo exigido, o relatório de prestação de contas;

III - não apresentar a documentação comprobatória hábil;

IV - não concluir o projeto previsto no cronograma de atividades;

V - não apresentar o produto resultante do projeto aprovado; e

VI - não divulgar o apoio institucional do Município de São Paulo, bem como de seus símbolos e logotipos, conforme orientação da Secretaria Municipal de Cultura.

Das Sanções Administrativas

Art. 29. O proponente, pessoa física ou jurídica, que não prestar contas do projeto, ou que tiver suas contas rejeitadas, ou ainda, for considerado inadimplente nos termos do art. 28, ficará sujeito aos seguintes procedimentos e sanções:

I - suspensão da análise e arquivamento de outros projetos que estejam em tramitação na Comissão Julgadora de Projetos;

II - comunicação do fato à Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico e à Procuradoria Geral do Município;

III - inscrição no Cadastro Informativo Municipal – CADIN Municipal;

IV - devolução do valor integral ou parcial, conforme decisão da Secretaria Municipal de Cultura;

V - instauração de processo perante o Tribunal de Contas do Município de São Paulo;

VI - impedimento de apresentar novo projeto por um período de 05 (cinco) anos, sem prejuízo das sanções criminais e civis cabíveis.

Parágrafo único. As sanções e procedimentos determinados neste artigo serão aplicadas proporcionalmente à gravidade das infrações cometidas.

Art. 30. As entidades de classe representativas dos diversos segmentos da cultura poderão ter acesso, em todos os níveis, a toda documentação referente aos projetos culturais beneficiados por esta lei.

Art. 31. As obras resultantes dos projetos culturais beneficiados por esta lei serão apresentadas, prioritariamente, no âmbito territorial do Município, devendo constar a divulgação do apoio institucional da Prefeitura do Município de São Paulo.

Art. 32. Fica autorizada a criação, junto à Secretaria Municipal de Cultura, do Fundo Especial de Promoção das Atividades Culturais - FEPAC.

Art. 33. Fica instituído, no âmbito da Secretaria Municipal de Cultura, o Cadastro Eletrônico de Proponentes - CEP, devendo o procedimento ser definido por ato do titular da Pasta.

Art. 34. Deverá a Secretaria Municipal de Cultura manter, em sítio eletrônico da internet, banco de projetos aprovados pela Comissão a fim de propiciar que potenciais patrocinadores tenham conhecimento dos projetos culturais existentes.

Art. 35. Constituirão receitas do FEPAC, além das provenientes de dotações orçamentárias e de incentivos fiscais, os preços de cessão dos corpos estáveis, teatros e espaços culturais municipais, suas rendas de bilheteria, quando não revertidas a título de cachês, a direitos autorais e à venda de livros ou outras publicações e trabalhos gráficos editados ou coeditados pela Secretaria Municipal de Cultura, aos patrocínios recebidos à participação na produção de filmes e vídeos, à arrecadação de preços públicos originados na prestação de serviços pela Secretaria e de multas aplicadas em consequência de danos praticados a bens artísticos e culturais e a bens imóveis de valor histórico, quando não seja receita do CONPRESP, o rendimento proveniente da aplicação de seus recursos disponíveis, além de outras rendas eventuais.

Art. 36. Caberá ao Executivo a regulamentação da presente lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua vigência.

Art. 37. Resolução do Secretário Municipal de Cultura regulamentará a adequada aplicação interna.

Art. 38. Esta lei entrará em vigor na data sua publicação, ficando revogada a Lei nº 10.923, de 30 de dezembro de 1990, e outras disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 26 de dezembro de 2013, 460º da fundação de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, PREFEITO

ROBERTO NAMI GARIBE FILHO, Respondendo pelo cargo de Secretário do Governo Municipal

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 26 de dezembro de 2013.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 27/12/2013, pg. 03 e 04.