Câmara Municipal de São Paulo

Lei Nº 16.127, DE 12 DE março DE 2015

(PROJETO DE LEI Nº 208/14, DO EXECUTIVO,APROVADO NA FORMA DE SUBSTITUTIVO DO LEGISLATIVO)




Vide Decreto nº 56.302, de 31 de julho de 2015
Concede isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS aos serviços prestados na área de transporte metropolitano, saúde, educação, habitação de interesse social e iluminação pública, por meio de parceria público-privada, ao serviço de transporte público de passageiros realizado pelas empresas que exploram o sistema metroviário no Município de São Paulo, e aos serviços prestados por organizações sociais por meio de contrato de gestão com o Poder Público, bem como remite créditos tributários e anistia infrações tributárias, nos termos e condições que especifica.

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 25 de fevereiro de 2015, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Ficam isentas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS as Sociedades de Propósito Específico – SPE, com sede e administração no Município de São Paulo, que celebrem, com a Administração Pública Direta e autarquias da União, do Estado de São Paulo e do Município de São Paulo, contrato de concessão de parceria público-privada nos termos da Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004.

Art. 1º As Sociedades de Propósito Específico – SPE,com sede e administração no Município de São Paulo,que celebrem, com a Administração Pública Direta e autarquias da União, do Estado de São Paulo e do Município de São Paulo, contrato de concessão de parceria público-privada nos termos da Lei Federal nº 11.079,de 30 de dezembro de 2004, farão jus às seguintes isenções:

I - isenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS devido quando prestados os serviços e realizadas obras relacionadas às áreas de transporte público metropolitano e habitação de interesse social,previstas respectivamente nas alíneas “a” e “d” doinciso I do § 1º deste artigo;

II - isenção de 60% (sessenta por cento) do ISS devido quando prestados os serviços e realizadas obras relacionadas às áreas de saúde, educação e iluminação pública, previstas respectivamente nas alíneas “b”, “c” e“e” do inciso I do § 1º deste artigo, observada, em cada período de competência, a alíquota efetiva mínima de 2% (dois por cento) (Redação dada pela Lei nº 16.757, de 15 de novembro de 2017)

§ 1º A isenção a que se refere o “caput” deste artigo:

I - abrange somente as contraprestações e os aportes de recursos realizados pelo Poder Público aos parceiros privados para a consecução do contrato de concessão, desde que a prestação dos serviços públicos e a realização das obras ocorram no território do Município de São Paulo, nas áreas de:

a) transporte público metropolitano;

b) saúde;

c) educação;

d) habitação de interesse social;

e) iluminação pública;

II - não abrange terceiro contratado pela concessionária para execução de serviços afetos à concessão;

III - depende de requerimento do interessado, na forma, prazo e demais condições estabelecidas no regulamento.

§ 2º Fica o Executivo obrigado a renegociar os contratos vigentes, inerentes às áreas listadas no § 1º.

Art. 2º Fica concedida isenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS incidente sobre o serviço de transporte público de passageiros realizado pelas empresas que exploram o sistema metroviário no Município de São Paulo.

Parágrafo único. A tarifa dos serviços metroferroviários realizados por empresas públicas ou privadas no Município de São Paulo deverá sofrer redução tarifária em valor proporcional à isenção prevista no “caput”.

Art. 3º Ficam isentas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, qualificadas como organizações sociais, estabelecidas no Município de São Paulo, que celebrem, com a Administração Pública Direta e autarquias da União, do Estado de São Paulo e do Município de São Paulo, contrato de gestão com vistas à formação de parceria entre as partes para o fomento e execução de atividades dirigidas às áreas de:

Art. 3º Farão jus à isenção de 60% (sessenta porcento) do ISS devido, observada, em cada período decompetência, a alíquota efetiva mínima de 2% (doispor cento), as pessoas jurídicas de direito privado, semfins lucrativos, qualificadas como organizações sociais,estabelecidas no Município de São Paulo, que celebrem,com a Administração Pública Direta e autarquias daUnião, do Estado de São Paulo e do Município de SãoPaulo, contrato de gestão com vistas à formação deparceria entre as partes para o fomento e execução deatividades dirigidas às áreas de: (Redação dada pela Lei nº 16.757, de 15 de novembro de 2017) (Revogado pela Lei nº 17.719, de 26 de novembro de 2021)

I - saúde; (Revogado pela Lei nº 17.719, de 26 de novembro de 2021)

II - cultura; (Revogado pela Lei nº 17.719, de 26 de novembro de 2021)

III - esportes, lazer e recreação. (Revogado pela Lei nº 17.719, de 26 de novembro de 2021)

Parágrafo único. A isenção a que se refere o “caput” deste artigo: (Revogado pela Lei nº 17.719, de 26 de novembro de 2021)

I - abrange somente os recursos orçamentários destinados pelo Poder Público às organizações sociais; (Revogado pela Lei nº 17.719, de 26 de novembro de 2021)

II - não abrange terceiro contratado pela organização social para execução de serviços afetos à parceria desta com o Poder Público; (Revogado pela Lei nº 17.719, de 26 de novembro de 2021)

III - depende de requerimento do interessado, na forma, prazo e demais condições estabelecidas no regulamento. (Revogado pela Lei nº 17.719, de 26 de novembro de 2021)

Art. 4º A isenção a que se refere o “caput” do art. 3º desta lei será revogada caso a organização social: (Revogado pela Lei nº 17.719, de 26 de novembro de 2021)

I - não atenda aos requisitos específicos para sua qualificação como organização social; (Revogado pela Lei nº 17.719, de 26 de novembro de 2021)

II - descumpra as disposições contidas no contrato de gestão firmado com a Administração Pública Direta e autarquias da União, do Estado de São Paulo e do Município de São Paulo; (Revogado pela Lei nº 17.719, de 26 de novembro de 2021)

III - cometa qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública a ela destinados, detectada pelo órgão ou entidade supervisora da área de atuação correspondente à atividade fomentada. (Revogado pela Lei nº 17.719, de 26 de novembro de 2021)

Parágrafo único. A revogação da isenção de que trata esta lei retroagirá à data da ocorrência dos fatos que a ensejaram. (Revogado pela Lei nº 17.719, de 26 de novembro de 2021)

Art. 5º Vedada a restituição de importâncias recolhidas a este título, ficam remitidos os créditos tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, bem como anistiadas as infrações relacionadas à falta de recolhimento do imposto incidente sobre os fatos geradores relativos aos serviços a que se referem os arts. 2º e 3º desta lei, ocorridos até a data da publicação desta lei.

Art. 6º As isenções de que trata esta lei não eximem os prestadores de serviços da inscrição e atualização de seus dados no Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM e do cumprimento das demais obrigações acessórias.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 12 de março de 2015, 462º da fundação de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, PREFEITO

FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 12 de março de 2015.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 13/03/2015, pg. 01.