Dispõe sobre a criação do Quadro de Profissionais de Engenharia, Arquitetura, Agronomia e Geologia - QEAG, com plano de carreira, reenquadra cargos e funções de Especialista em Desenvolvimento Urbano, nas disciplinas de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, do Quadro de Pessoal de Nível Superior, instituído pela Lei nº 14.591, de 13 de novembro de 2007, institui o respectivo regime de remuneração por subsídio e transfere os cargos providos de Analista de Ordenamento Territorial, disciplina de Geologia, do Quadro de Analistas da Administração Pública Municipal - QAA, criado pela Lei nº 16.119, de 13 de janeiro de 2015, para o Quadro de Profissionais de Engenharia, Arquitetura, Agronomia e Geologia – QEAG; altera a redação do § 2º do art. 1º da Lei nº 16.119, de 2015.
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FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 29 de março de 2016, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta lei dispõe sobre a criação do Quadro de Profissionais de Engenharia, Arquitetura, Agronomia e Geologia - QEAG, com plano de carreira, reenquadra cargos e funções de Especialista em Desenvolvimento Urbano, nas disciplinas de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, do Quadro de Pessoal de Nível Superior, instituído pela Lei nº 14.591, de 13 de novembro de 2007, institui o respectivo regime de remuneração por subsídio e transfere os cargos providos de Analista de Ordenamento Territorial, disciplina de Geologia, do Quadro de Analistas da Administração Pública Municipal - QAA, criado pela Lei nº 16.119, de 13 de janeiro de 2015, para o Quadro de Profissionais de Engenharia, Arquitetura, Agronomia e Geologia - QEAG.
CAPÍTULO II
DO QUADRO DE PROFISSIONAIS DE ENGENHARIA, ARQUITETURA, AGRONOMIA E GEOLOGIA - QEAG
Art. 2º Fica criado o Quadro de Profissionais de Engenharia, Arquitetura, Agronomia e Geologia - QEAG, composto por carreira e cargo multidisciplinar de Profissional de Engenharia, Arquitetura, Agronomia e Geologia, de provimento efetivo, na conformidade do Anexo I desta lei, no qual se discriminam quantidades, símbolos e formas de provimento.
§ 1º Considera-se multidisciplinar a aglutinação de diferentes disciplinas de naturezas diversas dentro de uma determinada área de concentração.
§ 2º Para os fins deste artigo, considera-se disciplina as diversas formações previstas no Anexo II desta lei.
Art. 3º O Quadro de Profissionais de Engenharia, Arquitetura, Agronomia e Geologia - QEAG é constituído de carreira e cargo, considerando a natureza, o grau de complexidade e o nível de responsabilidade das atribuições de cada um, sendo classificado de natureza técnica ou técnico-científica, cujo provimento exige a graduação de nível superior.
CAPÍTULO III
DA CONFIGURAÇÃO DA CARREIRA, DAS ATRIBUIÇÕES E DO REGIME DE REMUNERAÇÃO POR SUBSÍDIO
Seção I
Da Carreira
Art. 4º A carreira de que trata o art. 2º, nos termos do disposto no Anexo l desta lei, é constituída de 4 (quatro) Níveis, identificados pelos algarismos romanos I, II, III e IV, contando cada um dos Níveis com Categorias, na seguinte conformidade:
I - Nível I: 5 (cinco) Categorias;
II - Nível II: 5 (cinco) Categorias;
III - Nível III: 4 (quatro) Categorias;
IV - Nível IV: 3 (três) Categorias.
Parágrafo único. Todos os cargos situam-se inicialmente na Categoria 1 do Nível I da carreira e a ela retornam quando vagos.
Art. 5º Nível é o agrupamento de cargos de mesma denominação e Categorias diversas.
Art. 6º Categoria é o elemento indicativo da posição do servidor no respectivo Nível.
Seção II
Das Atribuições
Art. 7º As atribuições, competências e habilidades do cargo de Profissional de Engenharia, Arquitetura, Agronomia e Geologia são as previstas na legislação da categoria profissional, bem como no Anexo II desta lei.
Seção III
Do Regime de Remuneração por Subsídio
Art. 8º O cargo de Profissional de Engenharia, Arquitetura, Agronomia e Geologia será remunerado pelo regime de subsídio, nos termos do art. 39 da Constituição Federal, compreendendo os símbolos e os valores constantes do Anexo III, Tabelas "A" e "B" desta lei, com vigência a partir de 1º de maio de 2016.
§ 1º Nos valores constantes das Tabelas "A" e "B" do Anexo III desta lei ficam absorvidos os eventuais reajustes, nos termos dos arts. 1º e 2º da Lei nº 13.303, de 18 de janeiro de 2002, ou da lei que vier a substituí-la, para os exercícios de 2015 e 2016.
§ 2º O regime de remuneração por subsídio de que trata esta lei é incompatível com o recebimento de vantagens pessoais de qualquer natureza, inclusive os adicionais por tempo de serviço e sexta-parte.
§ 3º Na composição das Tabelas do regime de remuneração por subsídio, observar-se-á, sempre, no mínimo, o percentual existente entre o valor de um símbolo e o que lhe for imediatamente subsequente. (Revogado pela Lei nº 18.038 de 2023)
Art. 9º São compatíveis com o regime de remuneração por subsídio estabelecido no art. 8º desta lei as parcelas remuneratórias de caráter não permanente, transitórias ou eventuais e as indenizatórias, todas nos termos da legislação específica relacionadas no Anexo V desta lei.
Parágrafo único. As parcelas relativas ao exercício de cargo de provimento em comissão ou função de confiança e as parcelas pagas em decorrência de local de trabalho poderão ser incluídas na base de contribuição previdenciária por opção expressa do servidor, nos termos dos § 2º e 4º do art. 1º da Lei nº 13.973, de 12 de maio de 2005.
CAPÍTULO IV
DO INGRESSO NA CARREIRA
Art. 10. O ingresso na carreira de Profissional de Engenharia, Arquitetura, Agronomia e Geologia, observadas as exigências estabelecidas no Anexo I desta lei, dar-se-á na Categoria 1 do Nível I, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as hipóteses previstas no inciso IV do art. 39 e no art. 40 desta lei.
Art. 11. A Administração Pública Municipal, no momento da abertura do concurso público, estabelecerá no edital, as disciplinas a serem providas de acordo com as suas necessidades, na conformidade do Anexo II desta lei.
Art. 12. Caberá à Secretaria Municipal de Gestão a realização do concurso público para a carreira do Quadro ora criado.
CAPÍTULO V
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 13. O estágio probatório corresponde ao período de 3 (três) anos de efetivo exercício que se segue ao início do exercício no cargo de Profissional de Engenharia, Arquitetura, Agronomia e Geologia.
§ 1º O Profissional de Engenharia, Arquitetura, Agronomia e Geologia em estágio probatório, para fins de aquisição de estabilidade, será submetido à avaliação especial de desempenho por suas respectivas chefias e pela Comissão Especial de Estágio Probatório, de que trata o art. 14 desta lei, de acordo com critérios a serem estabelecidos em decreto regulamentar.
§ 2º Após a posse e o início de exercício, poderá ser realizado curso de capacitação, que será considerado para fins de aprovação no estágio probatório.
§ 3º A homologação da aprovação no estágio probatório dar-se-á por ato do Secretário, Subprefeito ou autoridade equiparada do órgão em que o servidor estiver lotado a partir do primeiro dia subsequente ao término do prazo de 3 (três) anos previsto para o estágio probatório.
§ 4º A homologação da reprovação no estágio probatório dar-se-á por ato do Secretário, Subprefeito ou autoridade equiparada do órgão em que o servidor estiver lotado até o término do prazo de 3 (três) anos previsto para o estágio probatório.
§ 5º Durante o período de cumprimento do estágio probatório, os servidores permanecerão na Categoria 1 do Nível I.
§ 6º O servidor que não for aprovado no estágio probatório será exonerado na forma da legislação específica.
§ 7º Para os fins deste artigo, consideram-se de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
I - férias;
II - casamento, até 8 (oito) dias;
III - luto, pelo falecimento de cônjuge, companheiro, pais, irmãos e filhos, inclusive natimorto, até 8 (oito) dias;
IV - luto, pelo falecimento de padrasto, madrasta, sogros e cunhados, até 2 (dois) dias;
V - faltas abonadas nos termos do parágrafo único do art. 92 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979;
VI - exercício de cargos de provimento em comissão ou de funções de confiança na Administração Direta da Prefeitura do Município de São Paulo, cuja natureza das atividades esteja relacionada com as atribuições próprias do cargo efetivo titularizado pelo servidor, ouvida a Comissão Especial de Estágio Probatório;
VII - participação em cursos ou seminários relacionados com as atribuições próprias do cargo efetivo titularizado pelo servidor, a critério do titular da Pasta em que esteja lotado, desde que não ultrapassem 40 (quarenta) horas semestrais;
VIII - afastamento para as Autarquias e Fundações Municipais, para o desempenho das mesmas atribuições e responsabilidades do cargo efetivo de que é titular;
IX - afastamento em virtude de concessão de licença à gestante, licença-paternidade e licença-adoção ou guarda nos termos da Lei nº 16.396, de 25 de fevereiro de 2016.
§ 8º Na hipótese de outros afastamentos não previstos no § 7º deste artigo, ainda que considerados de efetivo exercício, ocorrerá a suspensão da contagem do período de efetivo exercício para fins de estágio probatório, que será retomada ao término do afastamento, quando o servidor reassumir as atribuições do cargo efetivo.
§ 9º A estabilidade referida no art. 41 da Constituição Federal, em relação aos servidores aprovados em estágio probatório, produzirá efeito somente após o decurso de 3 (três) anos e a homologação prevista no § 3º deste artigo.
Art. 14. Ficam instituídas Comissões Especiais de Estágio Probatório nas Secretarias, Subprefeituras ou órgãos equiparados, às quais caberá:
I - realizar a avaliação especial de desempenho do servidor durante o período de estágio probatório, propondo sua aprovação ou reprovação;
II - manifestar-se sobre os pedidos de reconsideração e recursos relativos à avaliação especial de desempenho do servidor no estágio probatório.
§ 1º A Comissão de que trata o "caput" deste artigo será constituída exclusivamente por servidores efetivos estáveis, de acordo com os critérios a serem estabelecidos em decreto.
§ 2º A critério do Secretário, Subprefeito ou autoridade equiparada poderá ser constituída mais de uma Comissão Especial de Estágio Probatório no âmbito do órgão em que o servidor estiver lotado.
CAPÍTULO VI
DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 15. O desenvolvimento do servidor na carreira de Profissional de Engenharia, Arquitetura, Agronomia e Geologia darse-á por meio da progressão funcional e da promoção, previstas nos arts. 16 e 17 desta lei.
Parágrafo único. Não existirão limites quantitativos para progressão funcional e promoção entre as categorias e os níveis da carreira de Profissional de Engenharia, Arquitetura, Agronomia e Geologia.
Seção II
Da Progressão Funcional e da Promoção
Art. 16. Progressão funcional é a passagem do Profissional de Engenharia, Arquitetura, Agronomia e Geologia da Categoria em que se encontra para a Categoria imediatamente superior, dentro do mesmo Nível da carreira, em razão da apuração do tempo de efetivo exercício na Categoria.
§ 1º Para fins de progressão funcional, o Profissional de Engenharia, Arquitetura, Agronomia e Geologia deverá contar com tempo de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício em cada Categoria, exceto quando se tratar de progressão para a Categoria 2 do Nível I, que se dará após a conclusão do estágio probatório.
§ 2º Decorrido o prazo previsto no § 1º deste artigo, caberá à Chefia da Unidade de Recursos Humanos do Órgão em que o servidor estiver lotado providenciar e publicar no Diário Oficial o respectivo enquadramento, cadastrando-o para produção dos efeitos pecuniários decorrentes.
Art. 17. Promoção é a passagem do Profissional de Engenharia, Arquitetura, Agronomia e Geologia, da última Categoria de um Nível para a primeira Categoria do Nível imediatamente superior, em razão do tempo mínimo de 18 (dezoito) meses exigido na Categoria e do resultado das avaliações de desempenho, associado à apresentação de títulos, certificados de cursos e atividades.
§ 1º O servidor terá direito ao enquadramento por promoção estabelecida no "caput" deste artigo na data em que cumprir os respectivos requisitos, mediante requerimento.
§ 2º A Administração regulamentará os mecanismos voltados à disponibilização de formação continuada aos servidores e à garantia das condições necessárias à realização de cursos e atividades exigidas para a promoção.
Art. 18. A promoção a que se refere o art. 17 será regulamentada por decreto, editado em até 90 (noventa) dias da publicação desta lei e gerida pela Secretaria Municipal de Gestão.
Art. 19. Ficará impedido de mudar de Categoria ou de Nível, pelo período de 1 (um) ano, o Profissional de Engenharia, Arquitetura, Agronomia e Geologia que, embora tenha cumprido todos os prazos e condições para a progressão funcional ou promoção, tiver sofrido penalidade de suspensão, aplicada em decorrência de procedimento disciplinar.
Parágrafo único. O período previsto no "caput" deste artigo será contado a partir do dia em que o servidor atender cumulativamente todos os prazos e condições para a progressão funcional ou promoção.
Art. 20. Serão considerados de efetivo exercício, para fins de progressão funcional e promoção, os afastamentos do serviço a que se refere o art. 64 da Lei nº 8.989, de 1979, bem como os concedidos em razão de licença-adoção, nos termos do § 1º do art. 1º da Lei nº 9.919, de 21 de junho de 1985, na redação conferida pelo art. 3º da Lei nº 14.872, de 31 de dezembro de 2008, de licença-paternidade, nos termos do art. 3º da Lei nº 10.726, de 8 de maio de 1989, de exercício de mandato de dirigente sindical, nos termos do art. 7º da Lei nº 13.883, de 18 de agosto de 2004, e de outros afastamentos assim considerados na forma da legislação específica.
Art. 20. Serão considerados de efetivo exercício, parafins de progressão funcional e promoção, os afastamentos do serviço a que se refere o art. 64 da Lei nº8.989, de 1979, bem como os concedidos em razãode exercício de mandato de dirigente sindical, nostermos do art. 7º da Lei nº 13.883, de 18 de agosto de2004, licença à gestante, licença-paternidade e licença--adoção ou guarda nos termos da Lei nº 16.396, de 25de fevereiro de 2016, e de outros afastamentos assimconsiderados na forma da legislação específica. (Redação dada pela Lei nº 17.841 de 2022)
Parágrafo único. Para o cálculo do tempo necessáriopara a aquisição do direito à progressão funcional epromoção, os meses serão contados dia a dia.” (NR) (Inserido pela Lei nº 17.841 de 2022)
CAPÍTULO VII
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 21. A Avaliação de Desempenho processar-se-á na forma da legislação vigente.
CAPÍTULO VIII
DO EXERCÍCIO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO OU DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA
Art. 22. O Profissional de Engenharia, Arquitetura, Agronomia e Geologia, quando nomeado ou designado para cargo de provimento em comissão ou função de confiança, será remunerado, além do subsídio, pela retribuição prevista no Anexo IV desta lei.
§ 1º No caso de nomeação ou designação para cargo em comissão ou função de confiança de direção superior, caberá opção pela remuneração prevista no "caput" deste artigo ou pelo regime de subsídio previsto nas Leis nº 15.401, de 6 de julho de 2011, e nº 15.509, de 15 de dezembro de 2011.
§ 2º Em qualquer das hipóteses previstas no § 1º deste artigo, o servidor permanecerá vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de São Paulo e a respectiva contribuição previdenciária incidirá, exclusivamente, sobre o valor do subsídio do cargo efetivo, salvo no caso da opção prevista no § 3º.
§ 3º A remuneração pelo exercício de cargo em comissão ou função de confiança de que trata o "caput" deste artigo não se incorpora à remuneração do servidor e nem se tornará permanente, para quaisquer efeitos, e poderá ser incluída na base de contribuição previdenciária, por opção expressa do servidor, na forma dos §§ 2º e 4º do art. 1º da Lei nº 13.973, de 2005.
§ 4º Nos valores constantes do Anexo IV desta lei, ficam absorvidos os eventuais reajustes nos termos dos arts. 1º e 2º da Lei nº 13.303, de 2002, ou da lei que vier a substituí-la, para os exercícios de 2015 e 2016.
CAPÍTULO IX
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 23. O Profissional de Engenharia, Arquitetura, Agronomia e Geologia fica submetido a Jornada semanal de 40 (quarenta) horas de trabalho - J40.
Parágrafo único. A sujeição à Jornada semanal de 40 (quarenta) horas de trabalho - J40 implica exclusão, por incompatibilidade, de qualquer gratificação ou adicional vinculados a jornadas ou regimes especiais de trabalho estabelecidos em legislação específica, observado o disposto no art. 8º desta lei.
Art. 24. A jornada de trabalho do Profissional de Engenharia, Arquitetura, Agronomia e Geologia deverá ser cumprida na seguinte conformidade:
I - à prestação de 8 (oito) horas diárias de trabalho; ou
II - ao cumprimento em regime de plantão.
§ 1º O cumprimento da jornada de trabalho em regime de plantão dar-se-á nas unidades do Município que prestam serviços essenciais, quando assim o exigir o seu funcionamento.
§ 2º Enquanto no exercício de cargos de provimento em comissão, o Profissional de Engenharia, Arquitetura, Agronomia e Geologia não poderá cumprir sua jornada em regime de plantão.
CAPÍTULO X
DA ACOMODAÇÃO DOS ATUAIS TITULARES NA CARREIRA DE PROFISSIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA, AGRONOMIA E GEOLOGIA
Seção I
Da Opção pela Nova Carreira e Tabelas de Remuneração por Subsídio
Art. 25. Os atuais titulares de cargos de provimento efetivo de Especialista em Desenvolvimento Urbano, nas disciplinas Engenharia, Arquitetura e Agronomia, integrantes do Quadro de Pessoal de Nível Superior, nos termos da Lei nº 14.591, de 2007, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta lei, poderão optar pela nova carreira de Profissional de Engenharia, Arquitetura, Agronomia e Geologia e por receberem sua remuneração de acordo com os valores constantes do Anexo III desta lei, observadas as regras para as respectivas jornadas.
§ 1º A opção de que trata o "caput" deste artigo é definitiva e irretratável.
§ 2º O critério para a acomodação do servidor optante nos termos deste artigo, cujos vencimentos atuais, em razão de decisões judiciais ou não, ultrapassem o valor alcançado nas tabelas de remuneração por subsídio, observará o estabelecido no art. 30 desta lei.
§ 3º A opção de que trata este artigo implica a renúncia de vantagens pecuniárias cuja percepção ou incorporação são consideradas incompatíveis com o regime de subsídio estabelecido no art. 8º desta lei.
§ 4º Para o servidor que se encontrar afastado por motivo de doença, férias e outros afastamentos previstos em lei, o prazo consignado no "caput" deste artigo será computado a partir da data em que reassumir suas funções, sem prejuízo do direito de opção durante o período de afastamento, observado o disposto no § 3º do art. 28 desta lei.
§ 5º Os servidores que não optarem na forma do "caput" deste artigo continuarão recebendo seus vencimentos de acordo com as vigentes Escalas de Padrões de Vencimentos, devidamente reajustadas nos termos da legislação específica, mantidas as atuais denominações, referências de vencimentos de seus cargos, respectivas jornadas de trabalho, atribuições, progressão funcional e promoção, nos termos da Lei nº 14.591, de 2007.
§ 6º Na hipótese do § 5º deste artigo, a Gratificação por Desempenho de Atividade instituída pela Lei nº 14.600, de 27 de novembro de 2007, e legislação subsequente, corresponderá à média aritmética simples apurada a partir dos seis maiores valores efetivamente recebidos no período de 12 (doze) meses consecutivos ou não que antecede a publicação desta lei, aplicando-se ao valor apurado os reajustes concedidos aos servidores municipais nos termos da legislação específica.
Art. 26. As opções previstas no art. 25 desta lei serão realizadas nas Unidades de Recursos Humanos do órgão de lotação dos servidores.
Parágrafo único. Caberá à Chefia da Unidade de Recursos Humanos:
I - orientar os servidores em relação aos procedimentos para a realização da opção;
II - receber, publicar e cadastrar as opções para produção dos efeitos pecuniários decorrentes.
Seção II
Da Integração nos Novos Símbolos e Valores de Subsídio
Art. 27. Integração é a forma de acomodação dos titulares de cargo efetivo optantes pela carreira de Profissional de Engenharia, Arquitetura, Agronomia e Geologia nos níveis, categorias, símbolos e valores de subsídio instituídos por esta lei.
Art. 28. Os atuais titulares de cargos de provimento efetivo de Especialista em Desenvolvimento Urbano, nas disciplinas Engenharia, Arquitetura e Agronomia, optantes pela carreira de Profissional de Engenharia, Arquitetura, Agronomia e Geologia e pela remuneração por subsídio ora instituído, serão integrados na nova situação no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de opção do servidor, na seguinte conformidade:
I - Nível I:
a) Categoria 1 - de S1 para QEAG 1;
b) Categoria 2 - de S2 para QEAG 2;
c) Categoria 3 - de S3 para QEAG 3;
d) Categoria 4 - de S4 para QEAG 4;
e) Categoria 5 - de S5 para QEAG 5;
II - Nível II:
a) Categoria 1 - de S6 para QEAG 6;
b) Categoria 2 - de S7 para QEAG 7;
c) Categoria 3 - de S8 para QEAG 8;
d) Categoria 4 - de S9 para QEAG 9;
e) Categoria 5 - de S10 para QEAG 10;
III - Nível III:
a) Categoria 1 - de S11 para QEAG 11;
b) Categoria 2 - de S12 para QEAG 12;
c) Categoria 3 - de S13 para QEAG 13.
§ 1º Os atuais titulares de cargos de provimento efetivo que realizarem a opção pela carreira instituída por esta lei e se encontrarem na última Categoria do Nível III, Referência S13, da carreira há, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses, completados até 31 de dezembro do ano imediatamente anterior à data de sua integração, apurados na conformidade do decreto regulamentar a que aludem o parágrafo único do art. 14 e § 3º do art. 16, todos da Lei nº 14.591, de 2007, serão integrados na Categoria 4 do Nível III, Símbolo QEAG 14.
§ 2º A integração prevista no "caput" e no § 1º deste artigo produzirá efeitos a partir de 1º de maio de 2016, desde que a opção seja realizada no prazo previsto no art. 25 desta lei.
§ 3º A opção formalizada após o prazo previsto no art. 25 produzirá efeito a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua realização.
§ 4º Em nenhuma hipótese será realizada a integração sem que o servidor manifeste sua opção na forma do "caput" do art. 25 desta lei.
§ 5º Os atuais titulares de cargos de provimento efetivo que realizarem a opção pela carreira instituída por esta lei e adquiriram o direito à progressão funcional ou à promoção, relativas ao exercício de 2016, ano-base 2015, de acordo com as condições e os critérios estabelecidos nos decretos regulamentares a que aludem o parágrafo único do art. 14 e o § 3º do art. 16, todos da Lei nº 14.591, de 2007, serão enquadrados, desde que permaneçam em exercício até 1º de junho de 2016, na seguinte conformidade:
I - no símbolo correspondente à referência em que se encontrarem no momento da integração, nos termos do § 2º deste artigo;
II - a partir de 1º de junho de 2016, no símbolo correspondente à referência que seria alcançada na progressão funcional ou promoção nos termos da Lei nº 14.591, de 2007.
§ 6º O enquadramento a que se refere o inciso II do § 5º deste artigo será coordenado pelo Departamento de Gestão de Carreiras, da Coordenadoria de Gestão de Pessoas, da Secretaria Municipal de Gestão.
§ 7º Enquanto não editado o decreto regulamentar a que alude o § 1º do art. 13 desta lei, o servidor optante pela nova carreira, que completar o período de estágio probatório, será enquadrado na Categoria 2, do Nível I, Símbolo QEAG 2.
Art. 29. Até a publicação dos atos de integração, os servidores receberão seus vencimentos na forma prevista na legislação vigente, devidamente reajustados de acordo com as normas em vigor, inclusive quanto à remuneração pelo exercício de cargo de provimento em comissão ou função de confiança.
Art. 30. Ao Profissional de Engenharia, Arquitetura, Agronomia e Geologia que realizar a opção prevista no art. 25 desta lei e cuja integração na nova situação resulte valor inferior à remuneração atual, em razão de decisão judicial ou não, fica assegurada a percepção da diferença, que será paga a título de Subsídio Complementar e considerado para efeitos de aposentadoria e pensão, décimo terceiro salário e férias.
§ 1º Para efeitos do disposto no "caput" deste artigo, considera-se:
I - remuneração na nova situação: o valor do símbolo de remuneração por subsídio após a integração prevista no art. 28 desta lei;
II - remuneração atual: o valor das parcelas previstas na legislação vigente ou decorrente de decisão judicial na data da integração prevista no art. 28 desta lei:
a) a referência de vencimentos;
b) a vantagem de ordem pessoal prevista na Lei nº 14.591, de 2007, e outras de idêntica natureza previstas em lei;
c) a Gratificação por Desempenho de Atividade instituída pela Lei nº 14.600, de 2007, e legislação subsequente;
d) o adicional por tempo de serviço e a sexta-parte, decorrentes ou não de decisão judicial;
e) a Gratificação de Gabinete tornada permanente;
f) outras vantagens pecuniárias tornadas permanentes, de caráter pessoal, inclusive as decorrentes do exercício de cargos de provimento em comissão ou funções de confiança.
§ 2º Sobre a parcela paga a título de Subsídio Complementar:
I - haverá a incidência da contribuição previdenciária;
II - não incidirão quaisquer vantagens;
III - incidirão reajustes a partir de 2017, nos termos da legislação vigente, ficando absorvidos, nos exercícios de 2015 e 2016, os eventuais reajustes nos termos dos arts. 1º e 2º da Lei nº 13.303, de 2002, ou da lei que vier a substituí-la.
Art. 31. Para os servidores que forem integrados na nova carreira, o tempo de permanência nas carreiras atuais será considerado como de exercício para todos os efeitos legais, inclusive aposentadoria, em qualquer de suas modalidades.
Seção III
Da Jornada de Trabalho na Opção
Art. 32. Os atuais titulares de cargos de Especialista em Desenvolvimento Urbano, nas disciplinas Engenharia, Arquitetura e Agronomia, que forem integrados na forma prevista no art. 28 serão incluídos, automaticamente, em uma das seguintes jornadas de trabalho:
I - Jornada semanal de 30 (trinta) horas de trabalho - J30, abrangendo o Profissional de Engenharia, Arquitetura, Agronomia e Geologia de que trata esta lei remanescente da Jornada de 33 (trinta e três) horas semanais de trabalho - H33, optante pela Jornada de 30 (trinta) horas de trabalho semanais - J30;
II - Jornada semanal de 40 (quarenta) horas de trabalho - J40, abrangendo o Profissional de Engenharia, Arquitetura, Agronomia e Geologia de que trata esta lei atualmente submetido à Jornada de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J40.
Parágrafo único. O titular de cargo de Profissional de Engenharia, Arquitetura, Agronomia e Geologia, enquanto no exercício de cargo de provimento em comissão ou função de confiança, ficará sujeito à Jornada semanal de 40 (quarenta) horas de trabalho - J40, incidindo a contribuição previdenciária sobre o valor da respectiva jornada por opção expressa do servidor, na forma dos §§ 2º e 4º do art. 1º da Lei nº 13.973, de 2005.
Seção IV
Do Exercício de Cargo de Provimento em Comissão ou de Função de Confiança
Art. 33. Aos titulares de cargos de Especialista em Desenvolvimento Urbano, nas disciplinas Engenharia, Arquitetura e Agronomia, integrados na forma do art. 28, atualmente nomeados ou designados para o exercício de cargo de provimento em comissão ou de função de confiança, aplicam-se as disposições do art. 22 desta lei.
CAPÍTULO XI
DOS SERVIDORES ADMITIDOS
Seção I
Da Opção
Art. 34. Os servidores admitidos ou contratados nos termos da Lei nº 9.160, de 3 de dezembro de 1980, para funções correspondentes ao cargo Especialista de Desenvolvimento Urbano, nas disciplinas de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, poderão realizar opção na forma do disposto no art. 25 desta lei.
Parágrafo único. As disposições dos §§ 2º, 3º e 4º do art. 28 e dos arts. 29, 30, 31 e 32 desta lei, aplicam-se aos servidores admitidos ou contratados nos termos da Lei nº 9.160, de 1980, no que couber, quando da fixação de sua remuneração na forma desta lei.
Seção II
Fixação de Remuneração nas Novas Tabelas de Remuneração por Subsídio
Art. 35. Os servidores estáveis por força do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e os não estáveis, referidos no art. 34 desta lei, que optarem pela remuneração por subsídio instituída por esta lei, terão a denominação de suas funções alteradas para Profissional de Engenharia, Arquitetura, Agronomia e Geologia e sua remuneração fixada no símbolo QEAG previsto nas Tabelas "C" e "D" do Anexo III, com vigência a partir de 1º de maio de 2016, observadas as disposições dos §§ 1º, 2º e 3º do art. 8º desta lei.
Art. 36. A fixação da remuneração dos servidores admitidos ou contratados nos termos da Lei nº 9.160, de 1980, nas Tabelas de Remuneração por Subsídio observará o prazo previsto para os titulares de cargos de provimento efetivo.
Art. 37. Os servidores admitidos ou contratados nos termos da Lei nº 9.160, de 1980, que não optarem na forma do art. 25 desta lei, continuarão recebendo sua remuneração na forma atual.
Seção III
Exercício de Cargo de Provimento em Comissão ou Função de Confiança
Art. 38. A remuneração dos servidores admitidos ou contratados nos termos da Lei nº 9.160, de 1980, fixada nos termos do art. 35 desta lei, quando do exercício de cargo de provimento em comissão ou função de confiança, observará as disposições do art. 22 desta lei.
Seção IV
Servidores Admitidos Estáveis
Art. 39. Aos servidores admitidos ou contratados nos termos da Lei nº 9.160, de 1980, estáveis por força do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, optantes nos termos desta lei, assistem, além dos direitos previstos na legislação específica, os seguintes:
I - licença sem vencimentos para tratar de interesse particular, nos termos da legislação em vigor;
II - licença nos termos do art. 149 da Lei nº 8.989, de 1979;
III - readaptação, nos termos da legislação em vigor, que não acarretará diminuição nem aumento de remuneração;
IV - classificação na Categoria 5, do Nível I, Símbolo QEAG 5, quando titularizar cargo efetivo de Profissional de Engenharia, Arquitetura, Agronomia e Geologia de que trata esta lei.
Parágrafo único. Na concessão do afastamento previsto no § 1º do art. 45 da Lei nº 8.989, de 1979, para os servidores referidos neste artigo, observar-se-á o disposto no art. 61 desta lei.
Seção V
Servidores Admitidos Não Estáveis
Art. 40. Aos servidores admitidos ou contratados nos termos da Lei nº 9.160, de 1980, para funções correspondentes ao cargo de Profissional de Engenharia, Arquitetura, Agronomia e Geologia, não estáveis, assistem, além dos direitos previstos na legislação específica, a alteração ou restrição de função, temporária ou permanente, para os que apresentarem comprometimento parcial e temporário ou parcial e permanente de saúde física ou psíquica, atribuindo-se-lhes encargos mais compatíveis com sua capacidade, sem diminuição ou aumento de remuneração, e classificação na Categoria 5, do Nível I, Símbolo QEAG 5, quando titularizar cargo efetivo de Profissional de Engenharia, Arquitetura, Agronomia e Geologia de que trata esta lei.
Parágrafo único. Na concessão do afastamento previsto no § 1º do art. 45 da Lei nº 8.989, de 1979, para os servidores referidos neste artigo, observar-se-á o disposto no art. 61 desta lei.
CAPITULO XII
SERVIDORES NÃO OPTANTES PELAS REFERÊNCIAS DE VENCIMENTO INSTITUÍDAS PARA O QUADRO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR
Art. 41. Os atuais titulares de cargos de Engenheiro, Arquiteto, Engenheiro Agrônomo e Geólogo, não optantes pelas referências de vencimento instituídas pela Lei nº 14.591, de 2007, que desejarem optar pela carreira de Profissional de Engenharia, Arquitetura, Agronomia e Geologia de que trata esta lei, deverão realizar previamente a opção prevista para o Quadro de Pessoal de Nível Superior, no qual serão enquadrados nas categorias dos níveis correspondentes, da respectiva carreira constante da coluna "Situação Atual" do Anexo I desta lei.
Parágrafo único. A integração no respectivo Quadro de Pessoal de Nível Superior produzirá efeitos exclusivamente em relação ao disposto no "caput" deste artigo, observando-se, para tanto, os critérios, as condições e a data-limite da contagem de tempo prevista na Lei nº 14.591, de 2007, e alterações subsequentes, mantida a jornada de trabalho atual, observado, quanto aos efeitos pecuniários, o disposto no § 2º do art. 28 desta lei.
Art. 42. O disposto no art. 41 aplica-se aos servidores admitidos ou contratados nos termos da Lei nº 9.160, de 1980, que não realizaram opção pelas referências de vencimentos instituídas para o Quadro de Pessoal de Nível Superior.
CAPÍTULO XIII
DISPOSIÇÕES SOBRE INATIVOS E PENSIONISTAS
Art. 43. Os proventos, as pensões e os legados aos quais se aplica a garantia constitucional da paridade serão fixados de acordo com as novas situações determinadas por esta lei, levando-se em consideração as alterações sofridas pelo cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou a pensão, de acordo com o Anexo I e os arts. 34 e 35, observadas as disposições relativas às opções pelos novos símbolos de remuneração ora instituídos para os servidores em atividade.
§ 1º A comparação de que trata o art. 30 desta lei, no caso de opção de aposentados, pensionistas e legatários, deverá considerar como remuneração atual o somatório de todas as rubricas que compõem os proventos ou pensão, exceto os salários família e esposa.
§ 2º Os aposentados, pensionistas e legatários que não optarem na forma do "caput" deste artigo continuarão recebendo seus proventos, pensões e legados de acordo com as vigentes Escalas de Padrões de Vencimentos, devidamente reajustadas nos termos da legislação específica, mantidas as atuais denominações e referências de vencimentos.
§ 3º Os aposentados optantes nos termos desta lei, que completaram, na atividade, 24 (vinte e quatro) meses na última Categoria do Nível III, Referência S13, até 31 de dezembro do ano imediatamente anterior à fixação de seus proventos, apurados na conformidade do decreto regulamentar a que aludem o parágrafo único do art. 14 e o § 3º do art. 16, todos da Lei nº 14.591, de 2007, terão seus proventos fixados na Categoria 4 do Nível III, Símbolo QEAG 14.
§ 4º Os pensionistas ou legatários de servidores ou aposentados que se enquadravam na hipótese do § 3º deste artigo e que optarem nos termos desta lei, também terão suas pensões ou legados fixados na Categoria 4 do Nível III, Símbolo QEAG 14.
§ 5º Aos aposentados, pensionistas e legatários cuja remuneração na nova situação resulte valor inferior à atual, em razão da percepção do abono suplementar previsto no art. 5º da Lei nº 15.774, de 29 de maio de 2013, será assegurada a percepção da diferença a título de Subsídio Complementar, considerada, inclusive, para efeito de décimo terceiro salário.
§ 6º O Subsídio Complementar de que trata o § 5º deste artigo será absorvido pelas revalorizações previstas nos incisos I e II do art. 8º e pelos reajustes concedidos a partir de 2017 nos termos do art. 54, ambos desta lei.
Art. 44. Os aposentados, pensionistas e legatários a que se refere o art. 43 desta lei poderão optar, a qualquer tempo, pela fixação de seus proventos ou pensões nas Tabelas de Remuneração por Subsídio ora instituídas, observadas as normas estabelecidas para os servidores em atividade e as seguintes regras:
I - os proventos ou pensões fixados atualmente na Tabela da Jornada de 30 (trinta) horas de trabalho semanais - J30, prevista para o Quadro de Pessoal de Nível Superior, passam a ser fixados na Tabela da Jornada semanal de 30 (trinta) horas de trabalho - J30 prevista nesta lei;
II - os proventos ou pensões fixados atualmente na Tabela da Jornada de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J40, prevista para o Quadro de Pessoal de Nível Superior, passam a ser fixados na Tabela da Jornada semanal de 40 (quarenta) horas de trabalho - J40 prevista nesta lei.
Parágrafo único. O disposto no "caput" deste artigo produzirá efeito nos termos das disposições dos §§ 2º e 3º do art. 28 desta lei.
Art. 45. Os aposentados, pensionistas e legatários, não optantes pelas referências de vencimento instituídas para o Quadro de Pessoal de Nível Superior, nos termos da Lei nº 14.591, de 2007, que desejarem optar pela carreira de Profissional de Engenharia, Arquitetura, Agronomia e Geologia, deverão, previamente, realizar a opção prevista para o respectivo quadro e serem enquadrados nas categorias dos Níveis I, II ou III da respectiva carreira constante da coluna "Situação Atual" do Anexo I desta lei.
§ 1º A opção pelo Quadro de Pessoal de Nível Superior de que trata o "caput" deste artigo será definitiva e produzirá efeito nos termos das disposições dos §§ 2º e 3º do art. 28 desta lei.
§ 2º Os aposentados, pensionistas e legatários de que trata este artigo terão seus proventos, pensões ou legados fixados nos símbolos de remuneração estabelecidos para a carreira de Profissional de Engenharia, Arquitetura, Agronomia e Geologia, observado o disposto nos arts. 43 e 44 desta lei.
CAPÍTULO XIV
DA TRANSFERÊNCIA DOS CARGOS PROVIDOS DE ANALISTA DE ORDENAMENTO TERRITORIAL, DISCIPLINA GEOLOGIA, DO QUADRO DE ANALISTAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL - QAA PARA O QUADRO DE PROFISSIONAIS DE ENGENHARIA, ARQUITETURA, AGRONOMIA E GEOLOGIA – QEAG
Seção I
Da Transferência
Art. 46. Os cargos providos de Analista de Ordenamento Territorial, disciplina Geologia, do Quadro de Analistas da Administração Pública Municipal - QAA, criado pela Lei nº 16.119, de 2015, ficam transferidos para o Quadro de Profissionais de Engenharia, Arquitetura, Agronomia e Geologia - QEAG, passando a integrar o número de cargos previsto na coluna "Situação Nova" do Anexo I desta lei.
Art. 47. Os atuais titulares de cargos de provimento efetivo de Analista de Ordenamento Territorial, disciplina Geologia, serão integrados na nova carreira de Profissional de Engenharia, Arquitetura, Agronomia e Geologia, mantidas a denominação da disciplina e a jornada de trabalho na qual estão atualmente submetidos e terão o símbolo de remuneração alterado para QEAG na conformidade da coluna "Situação Nova" do Anexo I desta lei.
Art. 48. A integração prevista no art. 47 desta lei ocorrerá no mesmo nível e categoria em que se encontrar o servidor na data da integração, na seguinte conformidade:
I - Nível I:
a) Categoria 1 - de Q 1 para QEAG 1;
b) Categoria 2 - de Q 2 para QEAG 2;
c) Categoria 3 - de Q 3 para QEAG 3;
d) Categoria 4 - de Q 4 para QEAG 4;
e) Categoria 5 - de Q 5 para QEAG 5;
II - Nível II:
a) Categoria 1 - de Q 6 para QEAG 6;
b) Categoria 2 - de Q 7 para QEAG 7;
c) Categoria 3 - de Q 8 para QEAG 8;
d) Categoria 4 - de Q 9 para QEAG 9;
e) Categoria 5 - de Q 10 para QEAG 10;
III - Nível III:
a) Categoria 1 - de Q 11 para QEAG 11;
b) Categoria 2 - de Q 12 para QEAG 12;
c) Categoria 3 - de Q 13 para QEAG 13;
d) Categoria 4 - de Q 14 para QEAG 14.
§ 1º A integração prevista no "caput" deste artigo produzirá efeitos pecuniários a partir de 1º de maio de 2016.
§ 2º O tempo de permanência no cargo de Analista de Ordenamento Territorial de que trata a Lei nº 16.119, de 2015, não será considerado para fins da progressão funcional ou promoção, nos termos desta lei.
Art. 49. Fica delegada ao Departamento de Recursos Humanos, da Coordenadoria de Gestão de Pessoas, da Secretaria Municipal de Gestão, competência para formalizar a integração prevista no art. 48 desta lei.
Art. 50. Até a publicação do ato de integração, os servidores receberão sua remuneração na forma da Lei nº 16.119, de 2015.
§ 1º A remuneração será recalculada para atendimento do disposto no art. 48 desta lei, não podendo ser atribuído débito ao servidor em função do recálculo.
§ 2º O recálculo a que se refere o § 1º deste artigo corresponderá à comparação entre o valor do subsídio atual somado a eventual subsídio complementar, nos termos da Lei nº 16.119, de 2015, e o novo valor do subsídio previsto no Anexo III desta lei.
Art. 51. Na hipótese da integração na nova situação resultar valor inferior à remuneração atual, em razão de decisão judicial ou não, fica assegurada a percepção da diferença, que será paga a título de Subsídio Complementar e considerado para efeitos de aposentadoria e pensão, décimo terceiro salário e férias, observado o disposto no § 2º do art. 30 desta lei.
Parágrafo único. Para efeitos do disposto no "caput" deste artigo, considera-se:
I - remuneração na nova situação: o valor do símbolo de remuneração por subsídio após a integração prevista no art. 48 desta lei;
II - remuneração atual: o valor do símbolo de remuneração por subsídio somado ao valor do subsídio complementar, nos termos da Lei nº 16.119, de 2015, na data da integração prevista no art. 48 desta lei.
Seção II
Servidores Optantes ou não pelas Referências de Vencimento Instituídas para o Quadro de Pessoal de Nível Superior
Art. 52. Os atuais titulares de cargos de Geólogo, não optantes pelas referências de vencimento instituídas pela Lei nº 14.591, de 2007, que desejarem optar pela carreira de Profissional de Engenharia, Arquitetura, Agronomia e Geologia de que trata esta lei, deverão realizar previamente a opção prevista para o Quadro de Pessoal de Nível Superior, observados os critérios estabelecidos no Capítulo XII e no parágrafo único do art. 53 desta lei.
Art. 53. Os atuais titulares de cargos de Especialista em Desenvolvimento Urbano, disciplina Geologia, deverão realizar exclusivamente a opção pela carreira de Profissional de Engenharia, Arquitetura, Agronomia e Geologia, observados os critérios estabelecidos no Capítulo X desta lei.
Parágrafo único. Fica vedada aos atuais titulares de cargo de Especialista em Desenvolvimento Urbano, disciplina Geologia, a realização da opção prevista no art. 26 da Lei nº 16.119, de 2015.
CAPÍTULO XV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS APLICÁVEIS AO PROFISSIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA, AGRONOMIA E GEOLOGIA
Art. 54. As Tabelas de Remuneração por Subsídio do Quadro de Profissionais de Engenharia, Arquitetura, Agronomia e Geologia - QEAG serão reajustadas na forma da legislação vigente, a partir de 2017.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se à retribuição prevista no Anexo IV desta lei.
Art. 55. O prazo previsto no art. 25 desta lei poderá ser reaberto, anualmente, na forma que dispuser o decreto regulamentar, observadas as condições apresentadas pelo servidor à época da opção, que será definitiva.
Art. 56. As gratificações e vantagens instituídas por leis específicas, devidas ao Profissional de Engenharia, Arquitetura, Agronomia e Geologia, compatíveis com o regime de remuneração por subsídio previsto nesta lei, ficam mantidas nas mesmas bases de incidência, percentuais e condições que vêm sendo calculadas.
Art. 57. Os cargos de provimento em comissão privativos das atuais carreiras, constantes da coluna "Situação Atual" do Anexo I desta lei, passam a ser, respectivamente, privativos dos integrantes da carreira de Profissional de Engenharia, Arquitetura, Agronomia e Geologia, ressalvada a situação dos atuais titulares.
Parágrafo único. Os titulares de cargos constantes da coluna "Situação Atual" do Anexo I que não optarem pela remuneração por subsídio instituída por esta lei, poderão titularizar os cargos de provimento em comissão privativo da carreira de Profissional de Engenharia, Arquitetura, Agronomia e Geologia, permanecendo a forma de remuneração que lhes é própria.
Art. 58. Fica o Executivo autorizado a aproveitar, para provimento dos cargos de que trata esta lei, os candidatos aprovados nos concursos públicos realizados anteriormente à sua publicação, cujo prazo de validade esteja em vigência, observada a disciplina.
Art. 59. A partir de 1º de maio de 2016, a remuneração dos atuais servidores contratados nos termos da Lei nº 10.793, de 21 de dezembro de 1989, e legislação subsequente, para as funções correspondentes aos cargos constantes da coluna "Situação Atual" do Anexo I desta lei, fica fixada no símbolo QEAG 1.
Art. 60. Os integrantes do Quadro de Profissionais de Engenharia, Arquitetura, Agronomia e Geologia poderão ser afastados do exercício do respectivo cargo, com ou sem prejuízo de vencimentos, na forma e critérios da legislação própria.
Art. 61. A partir da publicação desta lei o afastamento previsto no § 1º do art. 45 da Lei nº 8.989, de 1979, concedido ao Profissional de Engenharia, Arquitetura, Agronomia e Geologia, sem prejuízo da remuneração, não poderá exceder a 3% (três por cento) do total de cargos previstos na "Situação Nova" do Anexo I desta lei.
§ 1º Os afastamentos previstos no "caput" deste artigo somente serão admitidos:
I - para o exercício dos cargos em comissão equivalentes aos cargos em comissão ou função de confiança do Nível de Direção Superior previstos na Lei nº 15.509, de 2011;
II - para o exercício de cargo de Ministro, Secretário de Estado, Secretário Municipal, Presidente de Empresa Pública ou Sociedade de Economia Mista ou equivalentes da União, dos Estados e de outros Municípios;
III - para o exercício de outros cargos cujas funções estratégicas sejam consideradas de relevante interesse para a Administração Pública Municipal, a critério do Prefeito.
III - para o exercício de outros cargos ou funções estratégicas consideradas de relevante interesse para aAdministração Pública Municipal, a critério do Prefeito. (Redação dada pela Lei nº 17.841 de 2022)
§ 2º A concessão de afastamento na forma deste artigo, quando no exercício de cargo em comissão, implicará na imediata exoneração desse cargo.
§ 3º O limite previsto no caput deste artigo poderá ser suplantado nas hipóteses de afastamento para as Autarquias, Empresas Dependentes e Fundações do Município de São Paulo. (Inserido pela Lei nº 17.913, de 17 de fevereiro de 2023)
§ 4º Se na data da publicação desta Lei o número de afastamento exceder o limite previsto no caput deste artigo fica resguardada a situação dos atuais afastados e eventuais prorrogações, sendo vedado novos afastamentos exceto para as Autarquias, Empresas Dependentes e Fundações do Município de São Paulo. (Inserido pela Lei nº 17.913, de 17 de fevereiro de 2023)
Art. 62. Em regime de acúmulo de cargos, nos termos do art. 37, inciso XVI, alínea "b", da Constituição Federal, inclusive em outros entes federativos, a carga horária de trabalho semanal do Profissional de Engenharia, Arquitetura, Agronomia e Geologia não poderá exceder a 70 (setenta) horas.
Parágrafo único. O Profissional de Engenharia, Arquitetura, Agronomia e Geologia deverá prestar declaração de acúmulo de cargos anualmente ou sempre que a sua situação profissional sofrer alterações.
CAPÍTULO XVI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 63. Aos aposentados e pensionistas não optantes pelo Quadro instituído por esta lei, abrangidos pelo § 3º do art. 7º da Lei nº 14.600, de 2007, e legislação subsequente, aplicam-se as disposições do § 6º do art. 25 desta lei.
Art. 64. O § 2º do art. 1º da Lei nº 16.119, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º ......................................................
§ 2º Não serão transformados em cargos de Analista de Ordenamento Territorial 694 (seiscentos e noventa e quatro) dos cargos vagos de Especialista de Desenvolvimento Urbano, os quais ficam mantidos com suas características atuais.” (NR)
Art. 65. Em decorrência das disposições estabelecidas no Capítulo XIV desta lei, o número de cargos previsto na coluna "Situação Nova" do Anexo I da Lei nº 16.119, de 2015, relativamente ao cargo de Analista de Ordenamento Territorial Nível I, corresponde a 257 (duzentos e cinquenta e sete).
Art. 66. As disposições referentes à carreira de Profissional de Engenharia, Arquitetura, Agronomia e Geologia de que trata esta lei aplicam-se, no que couber, ao Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM e ao Serviço Funerário do Município de São Paulo - SFMSP.
Art. 67. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 68. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 1º de abril de 2016, 463º da fundação de São Paulo.
FERNANDO HADDAD, PREFEITO
FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 1º de abril de 2016.