Altera a redação do “caput”, inclui § 1º, renumerando-se o parágrafo único, todos do art. 9º da Lei nº 15.499, de 7 de dezembro de 2011, que institui o Auto de Licença de Funcionamento Condicionado, e dá outras providências.
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FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 30 de junho de 2016, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica alterada a redação do “caput”, inclui o § 1º, renumerando-se o parágrafo único, todos do art. 9º da Lei nº 15.499, de 7 de dezembro de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º Os estabelecimentos de que trata esta lei só poderão solicitar o Auto de Licença de Funcionamento Condicionado até o dia 31 de março de 2018.
§ 1º (VETADO)
§ 2º (VETADO).” (NR)
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao dia 31 de março de 2016, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 25 de julho de 2016, 463º da fundação de São Paulo.
FERNANDO HADDAD, PREFEITO
FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 25 de julho de 2016.