Câmara Municipal de São Paulo

Lei Nº 17.021, DE 27 DE dezembro DE 2018

(PROJETO DE LEI Nº 536/18, DO EXECUTIVO,
APROVADO NA FORMA DE SUBSTITUTIVO DO LEGISLATIVO)




Razões de veto
Estima a receita e fixa a despesa do Município de São Paulo para o exercício de2019

BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 26 de dezembro de 2018, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Esta lei estima a receita e fixa a despesa do Município de São Paulo para o exercício de 2019, compreendendo, nos termos do § 5º do art. 137 da Lei Orgânica do Município de São Paulo:

I - o orçamento fiscal referente aos Poderes Executivo e Legislativo, seus Fundos Especiais, Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta;

II - o orçamento de investimentos das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.

Parágrafo único. As rubricas de receita e os créditos orçamentários constantes desta lei e dos quadros que a integram estão expressos em reais, a preços correntes de 2019.

Seção I

Do Orçamento Fiscal Consolidado

Art. 2º Os Orçamentos Fiscais dos Poderes do Município, seus Fundos Especiais, Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta, para o exercício de 2019, discriminados nos Anexos desta lei, estimam a receita e fixam a despesa em R$ 60.563.450.056,00 (sessenta bilhões, quinhentos e sessenta e três milhões, quatrocentos e cinquenta mil e cinquenta e seis reais).

Art. 3º A receita total estimada do Orçamento Fiscal, de acordo com a legislação em vigor, está assim distribuída:

DEMONSTRATIVO DAS RECEITAS

Recursos de todas as fontes

R$ 1,00

Receitas Correntes

53.907.597.436

Receita de Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria

31.700.093.086

Receita de Contribuições

2.049.210.414

Receita Patrimonial

1.074.795.395

Receita de Serviços

202.886.811

Transferências Correntes

16.043.279.574

Outras Receitas Correntes

2.837.332.156

Receitas de Capital

4.473.330.185

Operações de Crédito

567.214.473

Alienação de Bens

1.373.540.082

Amortização de Empréstimos

26.600.000

Transferências de Capital

1.421.555.985

Outras Receitas de Capital

1.084.419.645

Receitas Intraorçamentárias

2.120.174.828

Receitas Correntes

2.112.174.828

Receitas de Contribuições Intraorçamentárias

2.090.618.704

Receita Patrimonial Intraorçamentária

142.400

Receita de Serviços Intraorçamentária

18.741.724

Transferências Correntes

0

Outras Receitas Correntes Intraorçamentárias

2.672.000

Receitas de Capital

8.000.000

Transferências de Capital

8.000.000

Recursos Arrecadados em Exercidos Anteriores

62.347.607

TOTAL

60.563.450.056




    Art. 4º A despesa do Orçamento Fiscal está fixada com a seguinte distribuição institucional:

DESPESA POR ÓRGÃO

Órgão/Descrição

R$1,00

Poder Legislativo

09

Câmara Municipal de São Paulo

690.652.000

10

Tribunal de Contas do Município de São Paulo

290.680.249

76

Fundo Especial de Despesas da Câmara Municipal de São Paulo

4.022.000

77

Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Contas

5.601.000

Poder Executivo - Administração Direta

07

Fundo Municipal de Desenvolvimento Social

1.003.594.829

08

Fundo Municipal do Idoso

610.000

11

Secretaria do Governo Municipal

318.649.374

12

Secretaria Municipal das Subprefeituras

313.686.080

13

Secretaria Municipal de Gestão

108.569.441

14

Secretaria Municipal de Habitação

471.123.061

16

Secretaria Municipal de Educação

12.783.474.044

17

Secretaria Municipal da Fazenda

360.690.482

19

Secretaria Municipal de Esportes e Lazer

238.018.395

20

Secretaria Municipal de Mobilidade e Transportes

3.205.494.984

21

Procuradoria Geral do Município

253.774.586

22

Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras

613.037.937

23

Secretaria Municipal de Inovação e Tecnologia

121.273.450

24

Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social

137.422.881

25

Secretaria Municipal de Cultura

412.270.206

26

Secretaria Municipal de Justiça

5.024.199

27

Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente

223.245.174

28

Encargos Gerais do Município

8.485.746.571

30

Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico

78.530.803

31

Secretaria Municipal de Relações Internacionais

4.963.700

32

Controladoria Geral do Município

29.281.536

34

Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania

87.175.473

35

Fundo Municipal de Defesa do Consumidor

87.700

36

Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência

17.578.312

37

Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento

769.640.018

38

Secretaria Municipal de Segurança Urbana

650.202.925

40

Secretaria Municipal de Desestatização e Parcerias

12.863.556

41

Subprefeitura Perus

30.906.398

42

Subprefeitura Pirituba/Jaraguá

41.089.115

43

Subprefeitura Freguesia/Brasilândia

39.562.712

44

Subprefeitura Casa Verde/Cachoeirinha

26.971.074

45

Subprefeitura Santana/Tucuruvi

36.873.623

46

Subprefeitura Jaçanã/Tremembé

32.021.382

47

Subprefeitura Vila Maria/Vila Guilherme

32.298.659

48

Subprefeitura Lapa

40.621.386

49

Subprefeitura Sé

67.695.780

50

Subprefeitura Butantã

45.407.353

51

Subprefeitura Pinheiros

41.806.751

52

Subprefeitura Vila Mariana

37.070.953

53

Subprefeitura Ipiranga

43.553.308

54

Subprefeitura Santo Amaro

42.927.212

55

Subprefeitura Jabaquara

33.120.637

56

Subprefeitura Cidade Ademar

48.064.516

57

Subprefeitura Campo Limpo

64.456.890

58

Subprefeitura M 'Boi Mirim

72.872.829

59

Subprefeitura Capela do Socorro

51.636.149

60

Subprefeitura Parelheiros

31.128.727

61

Subprefeitura Penha

48.606.255

62

Subprefeitura Ermelino Matarazzo

28.317.010

63

Subprefeitura São Miguel Paulista

45.477.852

64

Subprefeitura Itaim Paulista

42.875.598

65

Subprefeitura Mooca

41.575.793

66

Subprefeitura Aricanduva/Formosa/Carrão

38.815.179

67

Subprefeitura Itaquera

48.703.884

68

Subprefeitura Guaianases

38.492.877

69

Subprefeitura Vila Prudente

33.770.776

70

Subprefeitura São Mateus

57.950.492

71

Subprefeitura Cidade Tiradentes

28.568.710

72

Subprefeitura Sapopemba

28.138.405

73

Secretaria Municipal de Turismo

136.632.834

75

Fundo Municipal de Parques

2.000

84

Fundo Municipal de Saúde

8.782.540.242

86

Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura

490.670.844

87

Fundo Municipal de Desenvolvimento de Trânsito

1.677.771.207

88

Fundo de Preservação do Patrimônio Histórico e Cultural

56.100

89

Fundo Municipal de Esportes e Lazer

4.370.000

90

Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente

128.334.402

93

Fundo Municipal de Assistência Social

1.184.583.231

94

Fundo Especial do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável

22.030.300

95

Fundo Especial de Promoção de Atividades Culturais

7.000.000

96

Fundo Municipal de Turismo

806.410

97

Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural e Ambiental Paulistano

423.360

98

Fundo de Desenvolvimento Urbano

443.216.025

99

Fundo Municipal de Iluminação Pública

409.441.635

Poder Executivo - Administração Indireta

01

Autarquia Hospitalar Municipal

1.496.990.834

02

Hospital do Servidor Público Municipal

327.354.569

03

Instituto de Previdência Municipal de São Paulo

9.847.039.899

04

Serviço Funerário do Município de São Paulo

153.416.371

80

Fundação Paulistana de Educação Tecnologia e Cultura

36.280.905

81

Autoridade Municipal de Limpeza Urbana

2.044.128.184

83

Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo

156.201.225

85

Fundação Theatro Municipal de São Paulo

131.214.897

91

Fundo Municipal de Habitação

44.581.331

TOTAL

60.563.450.056


 

Do Orçamento de Investimentos das Empresas

Art. 5º A despesa total das empresas, nela incluída a de investimentos, com recursos próprios, de terceiros e do Tesouro Municipal, para o exercício de 2019, está fixada em R$ 11.328.295.201,00 (onze bilhões, trezentos e vinte e oito milhões, duzentos e noventa e cinco mil e duzentos e um reais), com a seguinte distribuição:

DESPESA POR EMPRESA

Recursos de todas as fontes

Empresas

R$1,00

Companhia de Engenharia de Tráfego

1.387.621.396

Companhia São Paulo de Desenvolvimento e Mobilização de Ativos -SPDA

10.064.353

São Paulo Parcerias - SP Parcerias

9.135.427

Empresa de Tecnologia Informação Comunicação Município São Paulo - PRODAM-SP

419.817.841

São Paulo Urbanismo - SP Urbanismo

52.499.000

São Paulo Obras - SP Obras

44.887.506

São Paulo Transporte S.A. - SPTrans

8.417.569.855

São Paulo Turismo S/A - SPTuris

156.149.942

Companhia Paulistana de Securitização - SP Securitização

803.095.881

Empresa de Cinema e Audiovisual de São Paulo - SPCine

27.454.000

TOTAL

11.328.295.201

 

Seção III

Da Autorização para a Contratação de Operação de Crédito

Art. 6º Fica o Executivo autorizado a contratar operações de crédito no País e no exterior, expressamente previstas em lei aprovada pelo Legislativo Municipal, observado o disposto na Constituição Federal, nas resoluções do Senado Federal que disciplinam o endividamento dos Municípios, na Lei Orgânica do Município de São Paulo e nas leis autorizativas das operações de crédito.

§ 1º As taxas de juros, os prazos, as comissões e os demais encargos serão os vigentes à época das contratações e das eventuais repactuações dos respectivos empréstimos, admitidos pelo Banco Central do Brasil, para registro de operações da espécie, obedecidas as demais prescrições e normas aplicáveis à matéria, inclusive as operações de crédito previstas na Lei nº 15.390, de 6 de julho de 2011, alterada pelaLei nº 15.687, de 27 de março de 2013.

§ 2º Os orçamentos do Município consignarão, anualmente, os recursos necessários ao atendimento das despesas relativas à amortização, juros e demais encargos decorrentes das operações de crédito a que se refere o “caput” deste artigo.

§ 3º Os recursos provenientes das operações de crédito serão consignados como receita no orçamento do Município,ficando a Secretaria Municipal da Fazenda autorizada a adotar as providências que se façam necessárias.

§ 4º Os prazos de carência e amortização poderão ser contratualmente repactuados perante a instituição financeira por iniciativa do Poder Executivo Municipal.

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar com a União Programa de Acompanhamento Fiscal, sob a gestão do Ministério da Fazenda, previsto no art. 5º da Lei Complementar nº 148, de 25 de novembro de 2014, com as alterações introduzidas pelaLei Complementar nº 151, de 5 de agosto de 2015, assumir os compromissos previstos no seu § 1º e adotar as medidas necessárias à implementação do Programa.

Seção IV

Da Autorização para Abertura de Créditos Adicionais Suplementares

Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado, consoante § 7º do art. 137 da Lei Orgânica do Município de São Paulo,a abrir créditos adicionais suplementares por decreto, devidamente justificados, nos termos do que dispõe a Lei Federal nº 4.320,de 17 de março de 1964, para a Administração Direta, Indireta e seus Fundos Especiais, até o limite de 10% (dez por cento) do total da despesa fixada no art. 2º desta lei, criando, se necessário, elementos de despesa e fontes de recurso dentro de cada projeto, atividade ou operação especial.

Art. 9º Ficam excluídos do limite estabelecido no art. 8º desta lei os créditos adicionais suplementares:

I - abertos com recursos da Reserva de Contingência, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei Federal nº 1.763, de 16 de janeiro de 1980;

II - destinados a suprir insuficiências nas dotações referentes ao serviço da dívida pública;

III - destinados a suprir insuficiências nas dotações dos Fundos Especiais decorrentes do recebimento de recursos extraordinários;

IV - destinados a suprir insuficiências nas dotações de pessoal, autorizada a redistribuição prevista no art. 66, parágrafo único, da Lei Federal nº 4.320, de 1964;

V - destinados a suprir insuficiências nas dotações das funções Educação, Assistência Social, Saúde, Habitação, Saneamento e Transporte;

VI - com remanejamento de recursos entre órgãos da Administração Direta e Indireta;

VII - abertos com recursos de operações de crédito autorizadas e/ou contratadas durante o exercício;

VIII - abertos com recursos provenientes de emendas parlamentares estaduais ou federais;

IX - abertos com recursos provenientes do Orçamento do Estado de São Paulo para cobertura de quaisquer despesas.

Parágrafo único. Os recursos destinados ao pagamento do grupo de natureza de despesa de pessoal poderão ser remanejados para outras despesas, desde que, comprovadamente, os eventos que subsidiaram a previsão da despesa de pessoal não se concretizem.

Art. 10. Fica o Poder Executivo, observadas as normas de controle e acompanhamento da execução orçamentária, com a finalidade de facilitar o cumprimento da programação aprovada nesta lei, autorizado a remanejar recursos entre despesas de mesmo grupo alocadas em atividades, projetos e operações especiais de um mesmo programa, sem onerar o limite estabelecido no art. 8º desta lei.

Parágrafo único. O Poder Executivo poderá autorizar a abertura de créditos adicionais suplementares, mediante portaria dos respectivos Titulares dos Órgãos, exclusivamente para os casos em que os elementos de despesa a serem suplementados e anulados sejam da mesma atividade, modalidade de aplicação e fonte, com a devida justificativa.

Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares à conta de excesso de arrecadação,superávit financeiro, ou produto de operações de crédito autorizadas, nos termos do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964.

Parágrafo único. O excesso de arrecadação ou superávit financeiro de recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, conforme parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 12. Ficam a Mesa da Câmara Municipal de São Paulo e o Tribunal de Contas do Município de São Paulo autorizados a abrirem, por ato próprio, créditos adicionais suplementares às dotações dos respectivos Órgãos, desde que os recursos sejam provenientes de anulação total ou parcial de suas dotações orçamentárias, conforme estabelece o inciso II do art. 27 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, adequações orçamentárias que:

I - ficam excluídas do limite estabelecido no art. 8º desta lei;

II - poderão, se necessário, criar elemento de despesa e fonte de recurso dentro de cada projeto ou atividade;

III - poderão suplementar as dotações dos respectivos Fundos Especiais, com recursos provenientes de excesso de arrecadação ou de superávit financeiro desses Fundos, nos termos do parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, excluindo-se do limite estabelecido no art. 8° desta lei.

Parágrafo único. Sem prejuízo da adequação de que trata o “caput” deste artigo, ficam a Câmara Municipal de São Paulo e o Tribunal de Contas do Município de São Paulo autorizados a transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na lei orçamentária e em créditos adicionais.

Art. 13. Ficam as entidades da Administração Indireta autorizadas, por ato próprio, a abrir créditos adicionais suplementares em suas dotações, até o limite de 10% (dez por cento), calculado sobre o total, individualmente considerado para cada Autarquia e Fundação, da despesa fixada no art. 4º desta lei,criando, se necessário, elementos de despesa e fontes de recursos dentro de cada projeto, atividade ou operação especial.

§ 1º Aplicam-se, no que couber, a cada entidade, as disposições previstas no art. 9º e no “caput” do art. 10 desta lei.

§ 2º Os pedidos de adequação orçamentária a que se refereo “caput” deste artigo deverão ser analisados pela Secretaria à qual a entidade esteja vinculada e ratificados pela Secretaria Municipal da Fazenda.

Seção V

Das Disposições Finais

Art. 14. Para efeito do disposto no art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, e art. 37 da Lei nº 16.961, de 20 de julho de 2018, serão preservadas, prioritariamente, as dotações das áreas de Educação, Saúde, Habitação, Transporte e Assistência Social.

Art. 15. Os compromissos assumidos pelas unidades deverão se limitar aos recursos orçamentários disponibilizados, em especial àqueles de natureza continuada.

Parágrafo único. Eventuais despesas realizadas sem a devida cobertura orçamentária deverão ser objeto de apuração de responsabilidade.

Art. 16. Os órgãos aos quais estejam vinculadas entidades da Administração Indireta deverão acompanhar efetivamente as respectivas atividades e, em especial, coordenar o uso dos recursos autorizados nesta lei.

Parágrafo único. As entidades da Administração Indireta, incluindo as fundações, as empresas públicas e as sociedades de economia mista, publicarão, no respectivo sítio na internet, em até 30 (trinta) dias, as receitas e despesas do mês anterior de forma detalhada.

Art. 17. Para cumprir o Programa de Trabalho estabelecido nesta lei, os órgãos orçamentários da Administração Direta e Indireta poderão delegar competência entre si por meio de Nota de Transferência.

§ 1º A unidade cedente permanecerá responsável pelo mérito do Programa de Trabalho e a unidade executora pela respectiva execução orçamentária, com base nas normas de licitação em vigor.

§ 2º A transferência financeira na modalidade de aplicação 91 - Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes do Orçamento Fiscal, também poderá ser utilizada, mediante despacho decisório do titular do órgão cedente, declarando expressamente a delegação.

Art. 18. Durante a execução orçamentária, mediante controle interno, deverão ser identificados e avaliados os componentes de custos das ações, para dimensionar se os recursos orçamentários disponíveis comportarão eventual expansão ou geração de novas despesas.

§ 1º Sempre que cabível deverá ser verificada a possibilidade de financiamento por outras fontes de recursos, em complemento ao Tesouro Municipal.

§ 2º Os recursos correspondentes às outras fontes que não as do Tesouro Municipal deverão ser aplicados plenamente, com o acompanhamento e orientação das áreas centrais de orçamento, de finanças e dos negócios jurídicos, quando necessário,minimizando-se eventuais restituições.

Art. 19. Prevalecem sobre os limites fixados pelo parágrafo único do art. 34 da Lei nº 16.961, de 20 de julho de 2018, para despesas consideradas irrelevantes o limite de R$ 17.600,00 (dezessete mil e seiscentos reais), no caso de aquisição de bens e serviços, e o limite de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais), no caso de realização de obras públicas ou serviços de engenharia, consoante alterações do Decreto nº 9.412, de 18 de junho de 2018, no art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com reflexos nos incisos I e II do art. 24, conforme redação dada
pela Lei nº 9.648, de 1998.

Art. 20. Consoante o art. 38 da Lei nº 16.961, de 20 de julho de 2018, verificado eventual saldo de dotação orçamentária da Câmara Municipal de São Paulo e do Tribunal de Contas do Município de São Paulo que não será utilizado, poderão ser oferecidos tais recursos, definindo especificamente sua destinação para a área de Educação, como fonte para abertura de créditos adicionais pelo Poder Executivo. (Revogado pela Lei nº 17.253 de 2019)

Art. 21. No QDA – Quadro de Detalhamento das Ações,onde se lê “Palácio Anchieta”, leia-se “Edificações da Câmara Municipal de São Paulo”.

Art. 22. (VETADO)

Art. 23.Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2019.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 27 de dezembro de 2018, 465º da fundação de São Paulo.

BRUNO COVAS, PREFEITO

JOÃO JORGE DE SOUZA, Secretário Municipal da Casa Civil

RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário Municipal de Justiça

Publicada na Casa Civil, em 27 de dezembro de 2018.


***Os Anexos desta lei serão publicados na íntegra posteriormente. (Publicado no suplemento do Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 14/05/2019)


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 28/12/2018, p. 3