Câmara Municipal de São Paulo

Lei Nº 17.257, DE 27 DE dezembro DE 2019

(Projeto de Lei nº 579/18, do Vereador André Santos – REPUBLICANOS)




Regulamentada por Decreto nº 60.861 de 2021
Dispõe sobre a criação de Escola de Idiomas no Município de São Paulo, e dá outras providências.

BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 4 de dezembro de 2019, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica criada, no âmbito da Rede Municipal de Ensino, a Escola de Idiomas, que terá por finalidade oferecer cursos gratuitos de línguas a alunos da rede municipal.

Art. 1º Fica criada, no âmbito da Rede Municipal de Ensino, a Escola de Idiomas, que terá por finalidade oferecer cursos gratuitos de línguas aos estudantes da rede pública e aos munícipes da Cidade de São Paulo, atendidos os requisitos fixados em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 18.121, de 2024)

Art. 2º Os cursos serão oferecidos nos níveis básico, intermediário e avançado, nos idiomas de acordo com a necessidade da Rede.

Art. 2º Os cursos serão oferecidos nos níveis básico, intermediário e avançado, nos idiomas de acordo com a demanda e disponibilidade de recursos. (Redação dada pela Lei nº 18.121, de 2024)

§ 1º As matrículas seguirão a ordem de inscrição, atendidos os requisitos fixados em regulamento, entre os quais a comprovação de matrícula regular na Rede Municipal de Ensino.

§1º As matrículas priorizarão os estudantes da educação básica das redes públicas, nos termos fixados em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 18.121, de 2024)

§ 2º Perderá a vaga o aluno que deixar de frequentar o curso por 10 (dez) dias consecutivos, sem causa justificada.

§2º Perderá a vaga o estudante que deixar de frequentar o curso sem apresentar justificativa. (Redação dada pela Lei nº 18.121, de 2024)

§ 3º No final de cada curso serão conferidos certificados de conclusão aos alunos que obtiverem aprovação e frequência mínima, consoante critérios a serem estabelecidos em regulamento.

§3º No final de cada curso serão conferidos certificados de conclusão aos estudantes que obtiverem aprovação e frequência mínima, consoante critérios a serem estabelecidos em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 18.121, de 2024)

Art. 3º Competirá ao Executivo a implantação gradual nos CEUs ou em unidades específicas para o ensino de línguas, mediante a alocação dos recursos humanos e materiais que se fizerem necessários.

Art. 4º A matrícula do aluno em curso oferecido pela Escola de Idiomas, limitado a 01 (um) curso por aluno, de sua livre escolha, não o dispensará da frequência às aulas de língua estrangeira e de língua portuguesa da grade curricular obrigatória de seu respectivo ano.

Art. 4º A matrícula do estudante da rede municipal em curso oferecido pela Escola de Idiomas não o dispensará da frequência às aulas de línguas da grade curricular obrigatória de seu respectivo ano na educação regular. (Redação dada pela Lei nº 18.121, de 2024)

Art. 5º Para atender ao disposto nesta Lei, bem como para a capacitação metodológica e linguística, nos níveis de habilitação e aperfeiçoamento de professores para o ensino das línguas estrangeiras referidas no art. 2º, o Poder Executivo poderá celebrar parcerias e convênios com instituições, universidades ou órgãos públicos, bem como termos de colaboração ou acordos de cooperação com consulados, universidades e instituições privadas, dedicadas ao ensino de idiomas e à divulgação de culturas estrangeiras, observadas as disposições legais pertinentes.

Art. 5º Para atender ao disposto nesta Lei, objetivando a operacionalização de alocação de recursos humanos e fornecimento de materiais, assim como o aperfeiçoamento metodológico e linguístico de professores para o ensino das línguas referidas no art. 2º, o Poder Executivo poderá celebrar parcerias, ajustes e convênios, inclusive termos de colaboração ou acordos de cooperação com consulados, universidades e instituições públicas ou privadas, dedicadas ao ensino de idiomas e à divulgação de culturas de diversas nacionalidades, observadas as disposições legais pertinentes. (Redação dada pela Lei nº 18.121, de 2024)

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 27 de dezembro de 2019, 466º da fundação de São Paulo.

BRUNO COVAS, PREFEITO

ORLANDO LINDÓRIO DE FARIA, Secretário Municipal da Casa Civil

RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário Municipal de Justiça

Publicada na Casa Civil, em 27 de dezembro de 2019.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 28/12/2019, p. 1.