Câmara Municipal de São Paulo

Lei Nº 17.324, DE 18 DE março DE 2020

(Projeto de Lei nº 502/19, dos Vereadores Eduardo Tuma – PSDB e Janaína Lima - NOVO)

Institui a Política de Desjudicialização no âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Indireta.

BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 12 de fevereiro de 2020, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Lei institui a Política de Desjudicialização no âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, com os seguintes objetivos:

I - reduzir a litigiosidade;

II - estimular a solução adequada de controvérsias;

III - promover, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos;

IV - aprimorar o gerenciamento do volume de demandas administrativas e judiciais.

Parágrafo único. A política de que trata esta Lei visa atender às disposições das Leis Federais nº 10.259, de 12 de julho de 2001, nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, nº 13.105, de 16 de março de 2015, e nº 13.140, de 26 de junho de 2015, bem como das leis que vierem a substituí-las.

Art. 2º A Política de Desjudicialização será coordenada pela Procuradoria Geral do Município, cabendo-lhe, dentre outras ações:

I - dirimir, por meios autocompositivos, os conflitos entre órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta;

II - avaliar a admissibilidade de pedidos de resolução de conflitos, por meio de composição, no caso de controvérsia entre particular e a Administração Pública Municipal Direta e Indireta;

III - requisitar, aos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, informações para subsidiar sua atuação;

IV - promover o arbitramento das controvérsias não solucionadas por meios autocompositivos, na hipótese do inciso I;

V - promover, no âmbito de sua competência e quando couber, a celebração de termo de ajustamento de conduta nos casos submetidos a meios autocompositivos;

VI - fomentar a solução adequada de conflitos, no âmbito de seus órgãos de execução;

VII - propor, em regulamento, a organização e a uniformização dos procedimentos e parâmetros para a celebração de acordos envolvendo a Administração Direta, bem como as autarquias e fundações representadas judicialmente pela Procuradoria Geral do Município, nos termos desta Lei;

VIII - disseminar a prática da negociação;

IX - coordenar as negociações realizadas por seus órgãos de execução;

X - identificar e fomentar práticas que auxiliem na prevenção da litigiosidade;

XI - identificar matérias elegíveis à solução consensual de controvérsias.

Parágrafo único. (VETADO)

CAPÍTULO II

DOS INSTRUMENTOS PARA A SOLUÇÃO

ADEQUADA DE CONTROVÉRSIAS

Seção I

Dos acordos

Art. 3º A celebração de acordos para a solução consensual de controvérsias dependerá da prévia análise de sua vantajosidade e viabilidade jurídica em processo administrativo, observados os seguintes critérios:

I - o conflito deve versar sobre direitos disponíveis ou sobre direitos indisponíveis que admitam transação;

II - antiguidade do débito;

III - garantia da isonomia para qualquer interessado em situação similar que pretenda solucionar o conflito consensualmente;

IV - edição de ato regulamentar das condições e parâmetros objetivos para celebração de acordos a respeito de determinada controvérsia quando for o caso;

V - capacidade contributiva;

VI - qualidade da garantia.

§ 1º O consenso das partes envolvendo direitos indisponíveis que admitam transação deve ser homologado em juízo, exigida a oitiva do Ministério Público, nos termos das Leis Federais nº 13.105, de 2015, e nº 13.140, de 2015.

§ 2º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica ao termo de compromisso de ajustamento de conduta e outras hipóteses em que a lei dispense a oitiva do Ministério Público e a homologação judicial.

§ 3º A autocomposição poderá versar sobre todo o conflito ou parte dele.

§ 4º Nos conflitos judiciais, a autocomposição poderá abranger o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção, a transação ou a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.

§ 5º (VETADO)

Art. 4º Os acordos de que trata esta Lei poderão consistir no pagamento de débitos limitados até o valor de R$ 510.000,00 (quinhentos e dez mil reais) para as dívidas tributárias e não tributárias, em parcelas mensais e sucessivas, não se aplicando aos acordos firmados em Programas de Parcelamento Incentivado – PPI anteriores à publicação desta Lei, regidos por legislação própria.

Art. 4º Os acordos de que trata esta Lei poderão consistir somente no pagamento de débitos inscritos na dívida ativa municipal limitados até o valor de R$ 510.000,00 (quinhentos e dez mil reais) para as dívidas tributárias e não tributárias, em parcelas mensais e sucessivas, não se aplicando aos acordos firmados em Programas de Parcelamento Incentivado – PPI anteriores à publicação desta Lei, regidos por legislação própria. (Redação dada pela Lei nº 17.481, de 30 de setembro de 2020)

§ 1º A efetivação do parcelamento, por qualquer forma, implica confissão irretratável do débito e renúncia ao direito sobre o qual se funda a defesa ou recurso interposto no âmbito administrativo ou judicial, observando-se o regramento próprio dos créditos municipais, inclusive em relação aos acréscimos legais.

§ 2º Independentemente da origem ou natureza do débito, se inadimplida qualquer parcela, após 60 (sessenta) dias, instaurar-se-á o processo de execução ou nele prosseguir-se-á pelo saldo consolidado originalmente, devidamente corrigido, subtraindo-se os valores já pagos.

§ 3º (VETADO)

§ 4º (VETADO)

§ 5º (VETADO)

Art. 5º A autorização para a realização dos acordos previstos nesta Lei, inclusive os judiciais, será conferida:

I - pelo Procurador Geral do Município, diretamente ou mediante delegação, quando a controvérsia envolver a Administração Direta, bem como as autarquias e fundações representadas judicialmente pela Procuradoria Geral do Município;

II - pelo dirigente máximo das entidades de direito público, diretamente ou mediante delegação, quando a controvérsia envolver as autarquias e fundações não representadas judicialmente pela Procuradoria Geral do Município;

III - pelo dirigente máximo das entidades de direito privado, diretamente ou mediante delegação, quando a controvérsia envolver as empresas públicas, as sociedades de economia mista e suas subsidiárias.

Parágrafo único. O regulamento desta Lei disporá sobre as hipóteses em que a autorização prevista nos incisos II e III deste artigo exigirá, sob pena de nulidade, prévia e expressa anuência do Procurador Geral do Município.

§ 1º. O regulamento desta Lei disporá sobre as hipóteses em que a autorização prevista nos incisos II e III deste artigo exigirá, sob pena de nulidade, prévia e expressa anuência do Procurador Geral do Município. (Renumerado pela Lei nº 17.481, de 30 de setembro de 2020)

§ 2º Fica obrigatória a participação do advogado quando a solução consensual da dívida ocorrer emprocessos judiciais já em trâmite. (Inserido pela Lei nº 17.481, de 30 de setembro de 2020)

Seção II

Da mediação e arbitragem

Art. 6º A Administração Pública Municipal Direta e Indireta poderá prever cláusula de mediação nos contratos administrativos, convênios, parcerias, contratos de gestão e instrumentos congêneres.

Art. 7º A Administração Pública Municipal Direta e Indireta poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis, nos termos da Lei Federal nº 9.307, de 23 de setembro de 1996. (Regulamentado pelo Decreto nº 59.963 de 2020)

Seção III

Da transação tributária

Art. 8º O disposto nesta Seção estabelece os requisitos e as condições para que o Município e os devedores ou as partes adversas realizem transação resolutiva de litígio, nos termos do art. 171 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional.

Art. 8º Esta Seção estabelece os requisitos e as condições para que o Município, as suas autarquias e fundações, e os devedores ou partes adversas realizem transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos de natureza tributária e não tributária inscritos em dívida ativa. (Redação dada pela Lei nº 17.914, de 07 de Março de 2023.)

§ 1º O Município, em juízo de oportunidade e conveniência, poderá celebrar transação em quaisquer das modalidades de que se trata esta Seção, sempre que, motivadamente, entender que a medida atenda ao interesse público.

§ 2º Para fins de aplicação e regulamentação desta Seção, serão observados, dentre outros, os princípios da isonomia, da capacidade contributiva, da transparência, da moralidade, da razoável duração dos processos e da eficiência e, resguardadas as informações protegidas por sigilo, o princípio da publicidade.

§ 3º Aplica-se o disposto nesta Seção:

I - (VETADO)

II - à dívida ativa tributária cuja inscrição, cobrança ou representação incumbem à Procuradoria Geral do Município.

II - à dívida ativa municipal inscrita, de natureza tributária e não tributária, cobrada judicial ou extrajudicialmente pela Procuradoria Geral do Município, nos termos do art. 87 da Lei Orgânica do Município; (Redação dada pela Lei nº 17.914, de 07 de Março de 2023.)

III - no que couber, à dívida ativa de autarquias e fundações municipais cuja inscrição e cobrança, judicial e extrajudicial, sejam legalmente atribuídas à Procuradoria Geral do Município; (Inserido pela Lei nº 17.914, de 07 de Março de 2023.)

IV - às execuções fiscais e às ações antiexacionais, principais ou incidentais, que questionem a obrigação a ser transacionada, parcial ou integralmente; (Inserido pela Lei nº 17.914, de 07 de Março de 2023.)

V - excepcionalmente, conforme disposto em lei especial, à débitos não inscritos em dívida ativa. (Inserido pela Lei nº 17.914, de 07 de Março de 2023.)

§ 4º A transação de créditos de natureza tributária será realizada nos termos do art. 171 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966” (Inserido pela Lei nº 17.914, de 07 de Março de 2023.)

Art. 9º Para fins desta Seção, são modalidades de transação:

I - a proposta individual ou por adesão na cobrança da dívida ativa;

I - transação por adesão a proposta da Procuradoria Geral do Município, nos termos e condições estabelecidos em edital; (Redação dada pela Lei nº 17.914, de 07 de Março de 2023.)

II - a adesão nos demais casos de contencioso judicial ou administrativo tributário; e

II - transação individual proposta pela Procuradoria Geral do Município; (Redação dada pela Lei nº 17.914, de 07 de Março de 2023.)

III - a adesão no contencioso administrativo tributário de baixo valor.

III - transação individual proposta por devedor com dívida ativa inscrita em montante expressivo e reduzida capacidade de pagamento, conforme definido em ato do Procurador Geral do Município, ou por devedor em recuperação judicial ou extrajudicial. (Redação dada pela Lei nº 17.914, de 07 de Março de 2023.)

Parágrafo único. As propostas de transação, em quaisquer de suas modalidades, serão apresentadas pelo devedor ou divulgadas pela Procuradoria Geral do Município em plataforma digital específica disponibilizada na internet, integrada aos sistemas da dívida ativa. (Inserido pela Lei nº 17.914, de 07 de Março de 2023.)

Art. 9-A. É vedada a transação: (Inserido pela Lei nº 17.914, de 07 de Março de 2023.)

I - relativa a créditos tributários e não tributários que não estejam inscritos em dívida ativa, ressalvado o disposto no art. 8º, § 3º, V; (Inserido pela Lei nº 17.914, de 07 de Março de 2023.)

II - relativa a créditos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa cuja arrecadação seja vinculada a órgãos, fundos ou despesas; (Inserido pela Lei nº 17.914, de 07 de Março de 2023.)

III - relativa a multas aplicadas pelo Tribunal de Contas do Município; (Inserido pela Lei nº 17.914, de 07 de Março de 2023.)

IV - relativa a multas aplicadas em decorrência da responsabilização de pessoas jurídicas, na forma da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013; (Inserido pela Lei nº 17.914, de 07 de Março de 2023.)

V - relativa a multas aplicadas pela prática de atos de improbidade administrativa; (Inserido pela Lei nº 17.914, de 07 de Março de 2023.)

VI - que resulte em crédito para o devedor dos débitos transacionados; (Inserido pela Lei nº 17.914, de 07 de Março de 2023.)

VII - com a aplicação de reduções em acumulação com quaisquer outras asseguradas na legislação em relação aos débitos transacionados. (Inserido pela Lei nº 17.914, de 07 de Março de 2023.)

Art. 10. (VETADO)

Art. 11. A proposta de transação deverá expor os meios para a extinção dos créditos nela contemplados e estará condicionada, no mínimo, à assunção dos seguintes compromissos pelo devedor:

I - não utilizar a transação de forma abusiva, com a finalidade de limitar, falsear ou prejudicar de qualquer forma a livre concorrência ou a livre iniciativa econômica;

II - não utilizar pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, em prejuízo da Fazenda Pública municipal;

III - não alienar nem onerar bens ou direitos sem a devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública municipal competente, quando exigível em decorrência de lei; e

IV - renunciar a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem processos administrativos, ações judiciais, incluídas as coletivas, ou recursos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação, por meio de requerimento de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da alínea “c” do inciso III do caput do art. 487 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil.

IV - desistir dos embargos à execução e de outras ações antiexacionais que tenham por objeto os débitos transacionados, bem como renunciar ao direito sobre o qual se fundam, apresentando em juízo, para tanto, requerimento de extinção dos respectivos processos com resolução do mérito, nos termos da alínea “c” do inciso III do caput do art. 487 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015, no prazo de 60 dias contados da adesão, em caso de proposta de transação formulada pela Procuradoria Geral do Município, ou do ato de deferimento de transação individual proposta pelo devedor, devendo ainda, no mesmo prazo, proceder ao recolhimento das respectivas custas e despesas processuais; (Redação dada pela Lei nº 17.914, de 07 de Março de 2023.)

V - aceitar, em caráter irretratável e irrevogável, a recepção de notificações eletrônicas, dispensando-se a sua publicação no Diário Oficial da Cidade, considerando-se o devedor notificado no prazo de 10 dias contados da disponibilização da notificação diretamente em plataforma digital específica disponibilizada na internet pela Procuradoria Geral do Município.(Inserido pela Lei nº 17.914, de 07 de Março de 2023.)

Art. 11-A. Os débitos inscritos em dívida ativa abrangidos pela transação serão consolidados na data da apresentação ou adesão à proposta. (Inserido pela Lei nº 17.914, de 07 de Março de 2023.)

§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, sobre os débitos inscritos abrangidos pela transação, neles incluída a multa, incidirão atualização monetária, juros de mora, custas, despesas processuais e honorários advocatícios devidos em razão do procedimento de cobrança, nos termos da legislação aplicável. (Inserido pela Lei nº 17.914, de 07 de Março de 2023.)

§ 2º No caso de pagamento parcelado, o valor da verba honorária a que se refere o § 1º deste artigo deverá ser recolhido em idêntico número de parcelas e corrigido pelos mesmos índices aplicáveis ao saldo devedor consolidado na transação com a aplicação de eventuais reduções. (Inserido pela Lei nº 17.914, de 07 de Março de 2023.)

Art. 11-B. A transação, em quaisquer de suas modalidades, poderá contemplar os seguintes benefícios, aplicados isolada ou cumulativamente sobre os débitos consolidados na forma do art. 11-A desta Lei: (Inserido pela Lei nº 17.914, de 07 de Março de 2023.)

I - concessão de descontos em multas e juros; (Inserido pela Lei nº 17.914, de 07 de Março de 2023.)

II - concessão de parcelamento; (Inserido pela Lei nº 17.914, de 07 de Março de 2023.)

III - oferecimento de prazos e formas de pagamento especiais, incluídos o diferimento e a moratória; (Inserido pela Lei nº 17.914, de 07 de Março de 2023.)

IV - o oferecimento, a substituição ou a alienação de garantias e de constrições. (Inserido pela Lei nº 17.914, de 07 de Março de 2023.)

§ 1º Os descontos referidos no inciso I do caput deste artigo observarão o limite máximo de 95% (noventa e cinco por cento). (Inserido pela Lei nº 17.914, de 07 de Março de 2023.)

§ 2º Os benefícios previstos nos incisos II e III do caput deste artigo observarão o prazo máximo de 120 (cento e vinte) meses para a quitação dos débitos transacionados. (Inserido pela Lei nº 17.914, de 07 de Março de 2023.)

§ 3º Na hipótese de o benefício a ser concedido na transação configurar-se em parcelamento, diferimento ou moratória, ao valor, por ocasião do pagamento de cada parcela pelo devedor será acrescido juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da formalização do requerimento até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado. (Inserido pela Lei nº 17.914, de 07 de Março de 2023.)

§ 4º Se a transação envolver parcelamento: (Inserido pela Lei nº 17.914, de 07 de Março de 2023.)

I - ato específico do Procurador Geral do Município estabelecerá o valor mínimo da prestação; (Inserido pela Lei nº 17.914, de 07 de Março de 2023.)

II - o valor das custas devidas ao Estado em face da cobrança judicial dos débitos deverá ser recolhido integralmente, juntamente com a primeira prestação. (Inserido pela Lei nº 17.914, de 07 de Março de 2023.)

§ 5º Excepcionalmente, mediante ato específico do Procurador Geral do Município, por razões de força maior, a transação poderá envolver desconto sobre o valor principal atualizado dos débitos inscritos em dívida ativa classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, desde que, com a aplicação dos descontos em multas e juros, não resulte em redução superior a 65% (sessenta e cinco por cento) do valor total dos créditos a serem transacionados. (Redação dada pela Lei nº 17.914, de 07 de Março de 2023.)

§ 6º Na transação, quando os débitos não estiverem ajuizados, os mesmos descontos incidentes sobre as multas deverão ser aplicados sobre a verba honorária. (Inserido pela Lei nº 17.914, de 07 de Março de 2023.)

§ 7º Na transação, poderão ser aceitas quaisquer modalidades de garantia previstas em lei, inclusive garantias reais ou fidejussórias, seguro garantia, cessão fiduciária de direitos creditórios, alienação fiduciária de bens imóveis, bem como créditos líquidos e certos do contribuinte em desfavor do Município, reconhecidos em decisão transitada em julgado. (Inserido pela Lei nº 17.914, de 07 de Março de 2023.)

Art. 11-C. As transigências referidas no art. 11-B serão fixadas pelo Procurador Geral do Município: (Inserido pela Lei nº 17.914, de 07 de Março de 2023.)

I - nos editais de transação por adesão, a partir de estudos técnicos; (Inserido pela Lei nº 17.914, de 07 de Março de 2023.)

II - nas propostas individuais de transação propostas pela Procuradoria Geral do Município; (Inserido pela Lei nº 17.914, de 07 de Março de 2023.)

III - no ato que decidir sobre propostas individuais propostas por devedores. (Inserido pela Lei nº 17.914, de 07 de Março de 2023.)

Parágrafo único. A fixação dos descontos, prazos e formas de pagamento especiais e as condições de parcelamento observarão critérios preferencialmente objetivos, considerados isolada ou cumulativamente, dentre os quais, exemplificativamente, os seguintes: (Inserido pela Lei nº 17.914, de 07 de Março de 2023.)

I - grau de recuperabilidade das dívidas; (Inserido pela Lei nº 17.914, de 07 de Março de 2023.)

II - temporalidade das dívidas; (Inserido pela Lei nº 17.914, de 07 de Março de 2023.)

III - existência e grau de liquidez de garantias; (Inserido pela Lei nº 17.914, de 07 de Março de 2023.)

IV - existência de depósitos judiciais; (Inserido pela Lei nº 17.914, de 07 de Março de 2023.)

V - capacidade contributiva do devedor; (Inserido pela Lei nº 17.914, de 07 de Março de 2023.)

VI - probabilidade de êxito em demandas judiciais; (Inserido pela Lei nº 17.914, de 07 de Março de 2023.)

VII - frustração dos meios ordinários e convencionais de cobrança; (Inserido pela Lei nº 17.914, de 07 de Março de 2023.)

VIII - custos envolvidos na cobrança judicial. (Inserido pela Lei nº 17.914, de 07 de Março de 2023.)

Art. 12. (VETADO)

§ 1º (VETADO)

§ 2º (VETADO)

§ 3º (VETADO)

§ 4º (VETADO)

Art. 13. A proposta de transação não suspende a exigibilidade dos créditos por ela abrangidos nem o andamento das respectivas execuções fiscais.

§ 1º O disposto no caput não afasta a possibilidade de suspensão do processo judicial por convenção das partes, conforme o disposto no inciso II do caput do art. 313 da Lei nº 13.105, de 2015.

§ 2º O termo de transação, quando cabível, preverá a anuência das partes para fins de suspensão convencional do processo de que trata o inciso II do caput do art. 313 da Lei nº 13.105, de 2015, até a extinção dos créditos nos termos do disposto no § 6º deste artigo ou eventual rescisão.

§ 3º A proposta de transação aceita e homologada suspende a exigibilidade dos créditos tributários, mas não implica novação dos créditos por ela abrangidos.

§ 4º A aceitação da transação pelo devedor constitui confissão irretratável e irrevogável dos créditos por ela abrangidos.

§ 5º (VETADO)

§ 6º Os créditos abrangidos pela transação somente serão extintos quando integralmente cumpridas as condições previstas no respectivo termo.

§ 7º Caso envolva parcelamento, o não pagamento de parcela única ou da primeira parcela da transação em até 60 (sessenta) dias contados do seu vencimento implicará no seu cancelamento. (Inserido pela Lei nº 17.914, de 07 de Março de 2023.)

§ 8º Os valores depositados em juízo para garantia de ações judiciais incluídas na transação serão integralmente imputados no valor líquido dos débitos, resolvendo-se o saldo devedor por meio de pagamento ou parcelamento na própria transação e o saldo credor por devolução em uma das ações em que os depósitos foram efetuados. (Inserido pela Lei nº 17.914, de 07 de Março de 2023.)

§ 9º Considera-se valor líquido dos débitos o valor a ser transacionado, depois da aplicação de eventuais reduções. (Inserido pela Lei nº 17.914, de 07 de Março de 2023.)

§ 10. Quando a transação deferida envolver diferimento, moratória ou parcelamento, aplica-se, para todos os fins, o disposto na lei tributária, especialmente nos incisos I e VI do caput do art. 151 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional). (Inserido pela Lei nº 17.914, de 07 de Março de 2023.)

Art. 14. Implicará a rescisão da transação:

I - o descumprimento das condições, das cláusulas ou dos compromissos assumidos;

II - a constatação, pelo credor, de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que realizado anteriormente à sua celebração;

III - (VETADO)

IV - a ocorrência de alguma das hipóteses rescisórias adicionalmente previstas no respectivo termo de transação; ou

V – a comprovação de falsa declaração que ensejou a transação.

VI - a decretação da falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica transigente; (Inserido pela Lei nº 17.914, de 07 de Março de 2023.)

VII - que contemplar parcelamento ou forma de pagamento especial, independentemente de prévia notificação, se: (Inserido pela Lei nº 17.914, de 07 de Março de 2023.)

a) constatado o inadimplemento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, por mais de 90 (noventa) dias, ou o inadimplemento de qualquer parcela ou de eventual saldo devedor verificado por mais de 90 (noventa) dias contados a partir do primeiro dia útil subsequente à data de vencimento da última prestação; e (Inserido pela Lei nº 17.914, de 07 de Março de 2023.)

b) o saldo devedor remanescente não for integralmente pago até o último dia útil do mês subsequente à ocorrência de qualquer das hipóteses previstas na alínea “a” do inciso VII deste artigo. (Inserido pela Lei nº 17.914, de 07 de Março de 2023.)

§ 1º (VETADO)

§ 2º É admitida a regularização do vício que ensejaria a rescisão durante o prazo concedido para a impugnação, preservada a transação em todos os seus termos.

§ 3º Com exceção da hipótese prevista no inciso VII do caput deste artigo, o devedor será notificado acerca da rescisão da transação, sendo facultada a apresentação de impugnação, dotada de efeito suspensivo, no prazo de 30 (trinta) dias. (Inserido pela Lei nº 17.914, de 07 de Março de 2023.)

§ 4º Ressalvada a hipótese prevista no inciso VII do caput deste artigo, no mesmo prazo previsto para a impugnação, fica facultada ao devedor a regularização do vício que ensejou a rescisão, preservada a transação em todos os seus termos, desde que regularmente pagas as prestações que lhe são inerentes. (Inserido pela Lei nº 17.914, de 07 de Março de 2023.)

Art. 15. A rescisão da transação:

I - implicará o afastamento dos benefícios concedidos e a cobrança integral das dívidas, deduzidos os valores pagos; e

I - implicará o afastamento dos benefícios concedidos e a cobrança integral das dívidas, deduzidos os valores já pagos, sem prejuízo de outras consequências previstas no termo individual ou no edital para adesão a transação; (Redação dada pela Lei nº 17.914, de 07 de Março de 2023.)

II - autorizará a Fazenda Pública a requerer a convolação da recuperação judicial em falência ou a ajuizar ação de falência, conforme o caso.

II - acarretará a imputação dos valores pagos na vigência da transação rescindida aos débitos originais, nos termos da lei, como se transação não tivesse havido, incluindo os acréscimos legais e processuais cabíveis, sem prejuízo de outras consequências previstas no termo individual ou no edital para adesão a transação. (Redação dada pela Lei nº 17.914, de 07 de Março de 2023.)

Parágrafo único. Aos contribuintes com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos. (Inserido pela Lei nº 17.914, de 07 de Março de 2023.)

Art. 16. (VETADO)

§ 1º (VETADO)

§ 2º (VETADO)

Art. 17. (VETADO)

Parágrafo único. (VETADO)

Seção IV

Da Transação por Adesão

Art. 18. (VETADO)

Parágrafo único. (VETADO)

Art. 19. A proposta de transação por adesão será divulgada na imprensa oficial e nos sítios dos respectivos órgãos na internet, mediante edital que especifique, de maneira objetiva, as hipóteses fáticas e jurídicas nas quais a Fazenda Municipal propõe a transação no contencioso às condições previstas nesta Seção e no edital.

Art. 19. As propostas de transação por adesão serão divulgadas pela Procuradoria Geral do Município, mediante editais disponibilizados em plataforma digital específica disponibilizada na rede mundial de computadores. (Redação dada pela Lei nº 17.914, de 07 de Março de 2023.)

§ 1º O edital definirá as exigências a serem cumpridas, as reduções ou concessões oferecidas, os prazos e as formas de pagamento admitidas, observadas:

§ 1º Os editais especificarão as exigências e as condições a serem cumpridas, as reduções ou concessões oferecidas, os prazos e as formas de pagamento admitidas, observados os termos, condições e parâmetros previamente estabelecidos nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 17.914, de 07 de Março de 2023.)

I - (VETADO)

II - os limites previstos no inciso I do § 3º do art. 12. (Revogado por Lei nº 17.914, de 07 de Março de 2023.)

§ 2º É vedada a acumulação das reduções oferecidas pelo edital com quaisquer outras asseguradas na legislação em relação aos créditos abrangidos pela proposta de transação.

§ 3º O edital estabelecerá o prazo para adesão à transação e eventual limitação de sua abrangência a créditos que se encontrem em determinadas etapas do macroprocesso tributário ou que sejam referentes a determinados períodos de competência.

§ 4º A celebração de transação, nos termos definidos no edital de que se trata o caput, compete:

I - à Subsecretaria da Receita Municipal, no âmbito do contencioso adminisitrativo; e (Revogado por Lei nº 17.914, de 07 de Março de 2023.)

II - à Procuradoria-Geral do Município, nas demais hipóteses legais.

Art. 20. (VETADO)

Art. 21. (VETADO)

§ 1º (VETADO)

§ 2º (VETADO)

§ 3º (VETADO)

§ 4º (VETADO)

§ 5º (VETADO)

Art. 22. (VETADO)

Parágrafo único. (VETADO)

Art. 23. A transação será rescindida quando:

I - contrariar decisão judicial definitiva prolatada antes da celebração da transação;

II - for comprovada a existência de prevaricação, concussão ou corrupção passiva na sua formação;

III - ocorrer dolo, fraude, simulação, erro essencial quanto à pessoa ou quanto ao objeto do conflito; ou

IV - for constatada a inobservância de quaisquer disposições desta Lei ou do edital.

Parágrafo único. A rescisão da transação e sua eventual adesão por parte do sujeito passivo não autorizam a restituição ou a compensação de importâncias pagas, compensadas ou incluídas em parcelamentos cuja opção tenha ocorrido anteriormente à celebração do respectivo termo.

Art. 23-A. Ato do Procurador Geral do Município disciplinará: (Inserido pela Lei nº 17.914, de 07 de Março de 2023.)

I - os procedimentos necessários à aplicação do disposto nesta Seção, inclusive quanto à rescisão da transação; (Inserido pela Lei nº 17.914, de 07 de Março de 2023.)

II - a possibilidade de condicionar a transação ao pagamento de entrada, à apresentação de garantia e à manutenção das garantias já existentes; (Inserido pela Lei nº 17.914, de 07 de Março de 2023.)

III - as situações em que a transação somente poderá ser celebrada por adesão, autorizado o não conhecimento de eventuais propostas de transação individual; (Inserido pela Lei nº 17.914, de 07 de Março de 2023.)

IV - o formato e os requisitos da proposta de transação e os documentos que deverão ser apresentados; (Inserido pela Lei nº 17.914, de 07 de Março de 2023.)

V - os parâmetros para aferição do grau de recuperabilidade das dívidas, quando houver seu emprego como critério para a fixação dos descontos, prazos e formas de pagamento especiais e as condições de parcelamento; (Inserido pela Lei nº 17.914, de 07 de Março de 2023.)

VI - Os parâmetros para aceitação da transação individual e a concessão de descontos. (Inserido pela Lei nº 17.914, de 07 de Março de 2023.)

§ 1º Resguardados os dados pessoais, a intimidade e o sigilo fiscal, haverá a divulgação em meio eletrônico das partes, valores e modalidades das transações que forem deferidas, ficando vedada a publicização da situação econômica ou financeira dos proponentes ou aderentes a terceiros. (Inserido pela Lei nº 17.914, de 07 de Março de 2023.)

§ 2º As informações e a metodologia empregada pela Procuradoria Geral do Município para classificar o devedor de acordo com o grau de recuperabilidade da dívida são considerados sigilosos, podendo ser divulgados exclusivamente ao próprio devedor ou ao seu representante legalmente constituído. (Inserido pela Lei nº 17.914, de 07 de Março de 2023.)

Art. 23-B. A transação prevista nesta Seção, em quaisquer de suas modalidades, não caracteriza renúncia de receita para fins do disposto no art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Inserido pela Lei nº 17.914, de 07 de Março de 2023.)

Art. 23-C. Aplica-se subsidiariamente à transação o disposto na Seção I deste Capítulo, naquilo que for compatível com as disposições desta Seção. (Inserido pela Lei nº 17.914, de 07 de Março de 2023.)

CAPÍTULO III

DA CÂMARA DE PREVENÇÃO E RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA DE CONFLITOS

Art. 24. Fica o Poder Executivo autorizado a criar, por decreto, a Câmara de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos no Município de São Paulo, vinculada à Procuradoria Geral do Município, que terá as seguintes atribuições:

I - dirimir, por meios autocompositivos, os conflitos entre órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta;

II - avaliar a admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos por meio de composição, no caso de controvérsia entre particular e pessoa jurídica de direito público;

III - promover, quando couber, a celebração de termo de ajustamento de conduta nos casos submetidos a meios autocompositivos.

§ 1º O modo de composição e funcionamento da Câmara de que trata o caput será estabelecido em regulamento.

§ 2º (VETADO)

§ 3º Se houver consenso entre as partes, o acordo será reduzido a termo e constituirá título executivo extrajudicial.

Art. 25. A Câmara de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos indicará, para cada processo em que couber mediação, um mediador para conduzir o procedimento de comunicação entre as partes, buscando o entendimento e o consenso e facilitando a resolução do conflito.

Parágrafo único. Será admitida a comediação nas hipóteses previstas em regulamento.

CAPÍTULO IV

DO GERENCIAMENTO DO VOLUME DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS E JUDICIAIS

Art. 26. A Administração Pública Municipal Direta e Indireta poderá programar mutirões de conciliação para a redução do estoque de processos administrativos e judiciais.

§ 1º O disposto neste artigo poderá compreender a elaboração de desenho de sistemas de disputas para os casos adequados.

§ 2º (VETADO)

Art. 27. Poderá ser autorizado o não ajuizamento de ações, o reconhecimento da procedência do pedido, a não interposição de recursos, o requerimento de extinção das ações em curso e a desistência dos recursos judiciais pendentes de julgamento:

I - pelo Procurador Geral do Município, diretamente ou mediante delegação, nas demandas em que a Administração Direta, bem como as autarquias e fundações representadas judicialmente pela Procuradoria Geral do Município figurem como partes;

II - pelo dirigente máximo das entidades de direito público, diretamente ou mediante delegação, nas demandas em que as autarquias e fundações não representadas judicialmente pela Procuradoria Geral do Município figurem como partes;

III - pelos dirigentes máximos das empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias, nas demandas em que essas entidades figurem como partes.

Parágrafo único. O regulamento desta Lei disporá sobre as hipóteses em que a autorização prevista nos incisos II e III deste artigo exigirá, sob pena de nulidade, prévia e expressa anuência do Procurador Geral do Município.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 28. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados de sua publicação.

Art. 29. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 30. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 18 de março de 2020, 467º da fundação de São Paulo.

BRUNO COVAS, PREFEITO

ORLANDO LINDÓRIO DE FARIA, Secretário Municipal da Casa Civil

RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário Municipal de Justiça

Publicada na Casa Civil, em 18 de março de 2020.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 19/03/2020, p. 1, 3.