Câmara Municipal de São Paulo

Lei Nº 17.544, DE 30 DE dezembro DE 2020

(PROJETO DE LEI Nº 643/20, DO EXECUTIVO, APROVADO NA FORMA DE SUBSTITUTIVO DO LEGISLATIVO)

Estima a receita e fixa a despesa do Município de São Paulo para o exercício de 2021.

BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 23 de dezembro de 2020, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município de São Paulo para o exercício de 2021, compreendendo, nos termos do § 5º do art. 137 da Lei Orgânica do Município de São Paulo:

I - o orçamento fiscal referente aos Poderes Executivo e Legislativo, seus Fundos Especiais, Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta;

II - o orçamento de investimentos das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.

Parágrafo único. As rubricas de receita e os créditos orçamentários constantes desta Lei e dos quadros que a integram estão expressos em reais, a preços correntes de 2021.

Seção I

Do Orçamento Fiscal Consolidado

Art. 2º Os Orçamentos Fiscais dos Poderes do Município, seus Fundos Especiais, Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta, para o exercício de 2021, discriminados nos Anexos desta Lei, estimam a receita e fixam a despesa em R$ 67.962.707.820 (sessenta e sete bilhões, novecentos e sessenta e dois milhões, setecentos e sete mil e oitocentos e vinte reais).

Art. 3º A receita total estimada do Orçamento Fiscal, de acordo com a legislação em vigor, está assim distribuída:

DEMONSTRATIVO DAS RECEITAS

Recursos de todas as fontes R$ 1,00

DISCRIMINAÇÃO

VALOR

Receitas Correntes

60.115.298.932

Receita de Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria

36.013.960.720

Receita de Contribuições

2.794.209.283

Receita Patrimonial

1.745.007.158

Receita de Serviços

253.149.624

Transferências Correntes

17.220.197.634

Outras Receitas Correntes

2.088.774.513

Receitas de Capital

4.649.494.076

Operações de Crédito

1.031.384.363

Alienação de Bens

592.294.897

Amortização de Empréstimos

21.465.394

Transferências de Capital

846.388.502

Outras Receitas de Capital

2.157.960.920

Receitas Intraorçamentárias

3.149.351.136

Receitas Correntes

3.149.351.136

Receitas de Contribuições Intraorçamentárias

2.904.893.013

Receita Patrimonial Intraorçamentária

1.888.299

Receita de Serviços Intraorçamentária

181.267.710

Transferências Correntes

21.251.996

Outras Receitas Correntes Intraorçamentária

30.730.420

Receitas de Capital

0

Alienação de Bens Intraorçamentária

0

Transferências de Capital

0

Recursos Arrecadados em Exercícios Anteriores

48.563.676

TOTAL

67.962.707.820

Art. 4º A despesa do Orçamento Fiscal está fixada com a seguinte distribuição institucional:

DESPESA POR ÓRGÃO

Recursos de todas as fontes R$1,00

Órgão/Descrição

Valor (em R$)

Poder Legislativo

09 Câmara Municipal de São Paulo

735.798.055

10 Tribunal de Contas do Município de São Paulo

292.739.000

76 Fundo Especial de Despesas da Câmara Municipal de São Paulo

1.753.400

77 Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Contas

2.244.000

Poder Executivo - Administração Direta

07 Fundo Municipal de Desenvolvimento Social

879.612.961

08 Fundo Municipal do Idoso

253.620

11 Secretaria do Governo Municipal

294.187.000

12 Secretaria Municipal das Subprefeituras

854.210.017

13 Secretaria Municipal de Gestão

292.928.000

14 Secretaria Municipal de Habitação

509.483.963

16 Secretaria Municipal de Educação

13.809.736.836

17 Secretaria Municipal da Fazenda

375.386.000

19 Secretaria Municipal de Esportes e Lazer

213.700.946

20 Secretaria Municipal de Mobilidade e Transportes

3.124.297.906

21 Procuradoria Geral do Município

263.466.998

22 Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras

549.027.811

23 Secretaria Municipal de Inovação e Tecnologia

145.142.000

24 Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social

100.930.546

25 Secretaria Municipal de Cultura

518.532.281

26 Secretaria Municipal de Justiça

4.769.950

27 Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente

223.606.000

28 Encargos Gerais do Município

10.838.039.886

29 Secretaria Municipal de Licenciamento

78.904.200

30 Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Trabalho

119.711.591

32 Controladoria Geral do Município

29.676.800

34 Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania

117.888.004

35 Fundo Municipal de Defesa do Consumidor

104.848

36 Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência

14.054.000

37 Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento

588.714.076

38 Secretaria Municipal de Segurança Urbana

722.942.000

41 Subprefeitura Perus

28.345.811

42 Subprefeitura Pirituba/Jaraguá

44.778.083

43 Subprefeitura Freguesia/Brasilândia

35.587.253

44 Subprefeitura Casa Verde/Cachoeirinha

24.975.323

45 Subprefeitura Santana/Tucuruvi

35.333.052

46 Subprefeitura Jaçanã/Tremembé

31.908.034

47 Subprefeitura Vila Maria/Vila Guilherme

28.964.794

48 Subprefeitura Lapa

35.658.592

49 Subprefeitura Sé

83.104.382

50 Subprefeitura Butantã

38.644.615

51 Subprefeitura Pinheiros

39.928.928

52 Subprefeitura Vila Mariana

40.359.928

53 Subprefeitura Ipiranga

41.597.424

54 Subprefeitura Santo Amaro

41.563.855

55 Subprefeitura Jabaquara

32.608.863

56 Subprefeitura Cidade Ademar

40.588.593

57 Subprefeitura Campo Limpo

57.163.932

58 Subprefeitura M'Boi Mirim

51.862.064

59 Subprefeitura Capela do Socorro

39.528.584

60 Subprefeitura Parelheiros

64.250.025

61 Subprefeitura Penha

43.615.334

62 Subprefeitura Ermelino Matarazzo

30.673.765

63 Subprefeitura São Miguel Paulista

48.056.043

64 Subprefeitura Itaim Paulista

38.219.633

65 Subprefeitura Mooca

40.973.522

66 Subprefeitura Aricanduva/Formosa/Carrão

40.248.276

67 Subprefeitura Itaquera

45.245.468

68 Subprefeitura de Guaianases

42.017.004

69 Subprefeitura de Vila Prudente

31.603.306

70 Subprefeitura São Mateus

51.442.806

71 Subprefeitura Cidade Tiradentes

32.393.033

72 Subprefeitura Sapopemba

29.168.312

73 Secretaria Municipal de Turismo

154.084.735

75 Fundo Municipal de Parques

2.004

84 Fundo Municipal de Saúde

12.094.112.036

86 Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura

507.800.951

87 Fundo Municipal de Desenvolvimento de Trânsito

1.119.063.901

88 Fundo de Preservação do Patrimônio Histórico e Cultural

8.064

89 Fundo Municipal de Esportes e Lazer

818.505

90 Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente

58.796.997

93 Fundo Municipal de Assistência Social

1.252.437.500

94 Fundo Especial do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável

17.079.806

95 Fundo Especial de Promoção de Atividades Culturais

626.472

96 Fundo Municipal de Turismo

1.000

97 Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural e Ambiental Paulistano

355.247

98 Fundo de Desenvolvimento Urbano

469.633.608

99 Fundo Municipal de Iluminação Pública

434.802.394

Poder Executivo - Administração Indireta

01 Autarquia Hospitalar Municipal

0

02 Hospital do Servidor Público Municipal

339.796.349

03 Instituto de Previdência Municipal de São Paulo

11.479.700.289

04 Serviço Funerário do Município de São Paulo

169.058.992

05 São Paulo Urbanismo

40.838.139

06 São Paulo Turismo

187.349.704

15 Cinema e Audiovisual de São Paulo

27.233.906

33 Agência Reguladora de Serviços Públicos do Município de São Paulo – SP Regula

3.000

80 Fundação Paulistana de Educação Tecnologia e Cultura

30.388.138

81.10 Autoridade Municipal de Limpeza Urbana

953.610.504

81.20 Fundo Municipal de Limpeza Urbana

1.287.806.075

83 Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo

159.831.942

85 Fundação Theatro Municipal de São Paulo

131.394.551

91 Fundo Municipal de Habitação

33.821.679

TOTAL

67.962.707.820

Seção II

Do Orçamento de Investimentos das Empresas

Art. 5º A despesa total das empresas, nela incluída a de investimentos, com recursos próprios, de terceiros e do Tesouro Municipal, para o exercício de 2021, está fixada em R$ 10.594.522.379 (Dez bilhões, quinhentos e noventa e quatro milhões, quinhentos e vinte e dois mil e trezentos e setenta e nove reais), com a seguinte distribuição:

DESPESA POR EMPRESA

Recursos de todas as fontes

EMPRESA

VALOR (R$ 1,00)

Companhia de Engenharia de Tráfego - CET

1.031.803.538

Empresa de Tecnologia da Informação e Comunicação -PRODAM

402.368.285

São Paulo Obras - SP OBRAS

25.933.2040

São Paulo Parcerias

7.379.206

Companhia Paulistana de Securitização - SP Securitização

773.095.882

Companhia São Paulo de Desenvolvimento e Mobilização de Ativos - SPDA

33.497.125

São Paulo Transporte S/A - SPTRANS

8.320.445.139

TOTAL

10.594.522.379

Art. 6º Fica o Executivo autorizado a contratar operações de crédito no País e no exterior, expressamente previstas em lei aprovada pelo Legislativo, observado o disposto na Constituição Federal, nas resoluções do Senado Federal que disciplinam o endividamento dos municípios, na Lei Orgânica do Município de São Paulo e nas leis autorizativas das operações de crédito.

§ 1º As taxas de juros, os prazos, as comissões e os demais encargos serão os vigentes à época das contratações e das eventuais repactuações dos respectivos empréstimos, admitidos pelo Banco Central do Brasil, para registro de operações da espécie, obedecidas as demais prescrições e normas aplicáveis à matéria, inclusive as operações de crédito previstas na Lei nº 15.390, de 6 de julho de 2011, alterada pela Lei nº 15.687, de 27 de março de 2013.

§ 2º Os orçamentos do Município consignarão, anualmente, os recursos necessários ao atendimento das despesas relativas à amortização, juros e demais encargos decorrentes das operações de crédito a que se refere o caput deste artigo.

§ 3º Os recursos provenientes das operações de crédito serão consignados como receita no orçamento do Município, ficando a Secretaria Municipal da Fazenda autorizada a adotar as providências que se façam necessárias.

§ 4º Os prazos de carência e amortização poderão ser contratualmente repactuados perante a instituição financeira por iniciativa do Poder Executivo.

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar com a União Programa de Acompanhamento Fiscal, sob a gestão do Ministério da Fazenda, previsto no art. 5º da Lei Complementar nº 148, de 25 de novembro de 2014, com as alterações introduzidas pelas Leis Complementares nº 151, de 5 de agosto de 2015 e nº 156, de 28 de dezembro de 2016, assumir os compromissos previstos no seu § 1º e adotar as medidas necessárias à implementação do Programa.

Seção III

Da Autorização para Abertura de Créditos Adicionais

Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado, consoante § 7º do art. 137 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, a abrir créditos adicionais suplementares por decreto, devidamente justificados, nos termos do que dispõe a Lei Federal nº 4.320, de 17 de marco de 1964, para a Administração Direta, Indireta e seus Fundos Especiais, até o limite de 10% (dez por cento) do total da despesa fixada no art. 2º desta Lei.

§ 1º Poderão ser criadas novas estruturas de natureza de despesa (categoria econômica, grupo, modalidade e elemento de despesa) e fontes de recurso dentro de cada projeto, atividade ou operação especial.

§ 2º Sem prejuízo da adequação de que trata o caput deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na lei orçamentária e em créditos adicionais.

Art. 9º Ficam excluídos do limite estabelecido no art. 8º desta Lei os créditos adicionais suplementares:

I - abertos com recursos da Reserva de Contingência, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei Federal nº 1.763, de 16 de janeiro de 1980;

II - destinados a suprir insuficiências nas dotações referentes ao serviço da dívida pública;

III - destinados a suprir insuficiências nas dotações dos Fundos Especiais decorrentes do recebimento de recursos extraordinários;

IV - destinados a suprir insuficiências nas dotações de pessoal;

V - destinados a suprir insuficiências nas dotações das funções Educação, Assistência Social, Saúde, Habitação, Saneamento e Transporte;

VI - com remanejamento de recursos entre órgãos da Administração Direta e Indireta;

VII - abertos com recursos de operações de crédito autorizadas e/ou contratadas durante o exercício;

VIII - abertos com recursos provenientes de emendas parlamentares estaduais ou federais;

IX - abertos com recursos provenientes do Orçamento do Estado de São Paulo para cobertura de quaisquer despesas;

X - destinados a suprir insuficiências nas dotações decorrentes da aplicação do art. 20 desta Lei;

XI - destinados a suprir as dotações voltadas ao cumprimento da Lei Municipal nº 17.504, de 2020, que dispõe sobre a instituição da Renda Básica Emergencial no Município de São Paulo, em decorrência da pandemia do Covid-19.

Parágrafo único. Os recursos destinados ao pagamento do grupo de natureza de despesa de pessoal poderão ser remanejados para outras despesas, desde que, comprovadamente, os eventos que subsidiaram a previsão da despesa de pessoal não se concretizem.

Art. 10. Fica o Poder Executivo, observadas as normas de controle e acompanhamento da execução orçamentária, com a finalidade de facilitar o cumprimento da programação aprovada nesta Lei, autorizado a remanejar recursos entre despesas de mesmo grupo alocadas em atividades, projetos e operações especiais de um mesmo programa, sem onerar o limite estabelecido no art. 8º desta Lei.

Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares à conta de excesso de arrecadação, superávit financeiro ou produto de operações de crédito autorizadas nos termos do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964.

Parágrafo único. O excesso de arrecadação ou superávit financeiro de recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, conforme previsto no parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 12. Ficam a Mesa da Câmara Municipal de São Paulo e o Tribunal de Contas do Município de São Paulo, observadas as normas de controle e acompanhamento da execução orçamentária, com a finalidade de facilitar o cumprimento da programação aprovada nesta Lei, autorizados a suplementar, mediante ato próprio, sem onerar o limite estabelecido no art. 8º desta Lei, as dotações dos respectivos Órgãos e Fundos Especiais, desde que os recursos para cobertura sejam provenientes de anulação total ou parcial de dotações orçamentárias no âmbito de cada entidade, conforme estabelece o inciso II do art. 27 da Lei Orgânica do Município de São Paulo.

§ 1º Poderão ser criadas novas estruturas de natureza de despesa (categoria econômica, grupo, modalidade e elemento de despesa) e fontes de recurso dentro de cada projeto ou atividade, nas suplementações eventualmente realizadas nos termos do caput.

§ 2º As entidades referidas no caput deste artigo ficam autorizadas, mediante ato próprio, a abrir créditos adicionais suplementares às dotações dos respectivos Fundos Especiais à conta de excesso de arrecadação ou superávit financeiro no seu âmbito, conforme previsto no parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, sem onerar o limite estabelecido no art. 8º desta Lei.

§ 3º Sem prejuízo da adequação de que trata o caput deste artigo, ficam a Câmara Municipal de São Paulo e o Tribunal de Contas do Município de São Paulo autorizados a transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na lei orçamentária e em créditos adicionais.

Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais extraordinários, devidamente justificados, destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública, nos termos do que dispõe a Lei Federal nº 4.320, de 17 de marco de 1964, para a Administração Direta, Indireta e seus Fundos Especiais, até o limite de 5% (cinco por cento) do total da despesa fixada no art. 2º desta Lei.

§ 1º Para a abertura dos créditos previstos no caput poderão ser criadas dotações, projetos, atividades e operações especiais.

§ 2º Ficam excluídos do limite definido no caput os créditos adicionais suplementares previstos no art. 8º.

Art. 14. As entidades da Administração Indireta ficam autorizadas a, por ato próprio, abrir créditos adicionais suplementares em suas dotações, até o limite de 10% (dez por cento), calculado sobre o total da despesa fixada para cada uma delas nos termos do disposto no art. 4º desta Lei.

§ 1º Aplicam-se, no que couber, a cada entidade, as disposições previstas nos arts. 8º, parágrafo único, e 9º, bem como no caput do art. 10 desta Lei.

§ 2º Os pedidos de adequação orçamentária a que se refere o caput deste artigo deverão ser analisados pela Secretaria à qual a entidade esteja vinculada e ratificados pela Secretaria Municipal da Fazenda.

Seção IV

Das Disposições Finais

Art. 15. Para efeito do disposto no art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, serão preservadas, prioritariamente, as dotações que atendam os critérios estabelecidos no § 1º do art. 43 da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2021 (Lei nº 17.469, de 16 de setembro de 2020).

Art. 16. Os compromissos assumidos pelas unidades deverão se limitar aos recursos orçamentários disponibilizados, em especial àqueles de natureza continuada.

Parágrafo único. Eventuais despesas realizadas sem a devida cobertura orçamentária deverão ser objeto de apuração de responsabilidade, sem prejuízo do disposto no § 2º do art. 43 da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2021 (Lei nº 17.469, de 16 de setembro de 2020).

Art. 17. Os órgãos aos quais estejam vinculadas entidades da Administração Indireta deverão acompanhar efetivamente as respectivas atividades e, em especial, coordenar o uso dos recursos autorizados nesta Lei.

Parágrafo único. As entidades da Administração Indireta, incluindo as fundações, as empresas públicas e as sociedades de economia mista, publicarão, no respectivo sítio na internet, em até 30 (trinta) dias, as receitas e despesas do mês anterior de forma detalhada.

Art. 18. Para cumprir o Programa de Trabalho estabelecido nesta Lei, os órgãos orçamentários da Administração Direta e Indireta poderão delegar competência entre si por meio de Nota de Transferência.

§ 1º A unidade cedente permanecerá responsável pelo mérito do Programa de Trabalho e a unidade executora pela respectiva execução orçamentária, com base nas normas de licitação em vigor.

§ 2º A transferência financeira na modalidade de aplicação 91 – Aplicação Direta decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes do Orçamento Fiscal também poderá ser utilizada, mediante despacho decisório do titular do órgão cedente, declarando expressamente a delegação.

Art. 19. Durante a execução orçamentária, mediante controle interno, deverão ser identificados e avaliados os componentes de custos das ações, para dimensionar se os recursos orçamentários disponíveis comportarão eventual expansão ou geração de novas despesas.

§ 1º Sempre que cabível, deverá ser verificada a possibilidade de financiamento por outras fontes de recursos, em complemento ao Tesouro Municipal.

§ 2º Os recursos correspondentes às outras fontes que não as do Tesouro Municipal deverão ser aplicados plenamente, com o acompanhamento e orientação das áreas centrais de orçamento, de finanças e dos negócios jurídicos, quando necessário, minimizando-se eventuais restituições.

Art. 20. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover a adequação necessária das dotações orçamentárias constantes dos Anexos e Volumes desta Lei, para adaptá-las às alterações pertinentes da Lei nº 17.433, de 29 de julho de 2020, podendo, para tanto:

I - criar e remanejar dotações, projetos, atividades e operações especiais, de uma unidade orçamentária para outra, em consequência de modificações de denominações institucionais, fusão, cisão, extinção ou criação de órgãos e entidades, transferências de atribuições de uma unidade para outra, inclusive procedendo a sua adaptação nos códigos das unidades constantes da nova estrutura;

II - transferir receitas de uma unidade orçamentária para outra;

III - destinar recursos disponíveis de unidades extintas e/ ou modificadas à unidade que recebeu nova atribuição ou acrescentá-los à reserva de contingência de recursos ordinários do Tesouro Municipal;

IV - outras providências necessárias à adequação da despesa e da receita à nova estrutura organizacional.

Parágrafo único. As alterações a serem efetuadas conforme o caput e incisos deste artigo deverão observar os limites da receita e despesa aprovados nesta Lei.

Art. 21. Eventuais saldos de dotações orçamentárias da Câmara Municipal de São Paulo e do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, que não venham a ser utilizados por essas entidades, poderão ser oferecidos como fontes para a abertura de créditos adicionais pelo Poder Executivo.

Art. 22. Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2021.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 30 de dezembro de 2020, 467º da fundação de São Paulo.

BRUNO COVAS, PREFEITO

ORLANDO LINDÓRIO DE FARIA, Secretário Municipal da Casa Civil

MARINA MAGRO BERINGHS MARTINEZ, Respondendo pelo cargo de Secretária Municipal de Justiça

Publicada na Casa Civil, em 30 de dezembro de 2020.

OBS: Os Anexos desta lei serão publicados na íntegra oportunamente.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 31/12/2020, pg. 01-04.